Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9210461

Data
16/06/1993
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Auto de notícia Fé em juízo Inibição da faculdade de conduzir Caução de boa conduta


Sumário

I - A força probatória do auto de notícia atribuída pelo artigo 3, nº 1 do Decreto-Lei nº 17/91, de 10/01, não acarreta qualquer presunção de culpabilidade nem envolve uma manipulação arbitrária do princípio "in dubio pro reo".
II - A substituição da proibição temporária de conduzir por caução de boa conduta ( artigo 61, nº 4 do Código da Estrada ) só é de decretar quando seja de supôr que o arguido será, de futuro, um condutor prudente e evitará as infracções do tipo daquelas por que foi julgado.