Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9210390

Data
21/12/1992
Relator
Abilio Vasconcelos
Fonte
Decisão
Revogada a decisão.

Abuso de direito Arrendamento para habitação Resolução do contrato Excesso Respostas aos quesitos Comodato


Sumário

I - Deve ter-se por não escrita a parte da resposta a um quesito que excede o conteúdo deste e abrange matéria não alegada pelas partes.
II - A ocupação de uma parte do local arrendado para habitação autorizada pelo inquilino a um estranho à relação locatícia só poderá haver-se por sub- -arrendamento se se provar que o ocupante paga uma quantia a título de renda.
III - Mas a situação referida no número anterior integra a causa de resolução contratual de comodato ou empréstimo.
IV - A figura do abuso de direito não pode servir de suporte à negação do direito em causa.