Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9150899

Data
12/02/1992
Fonte
Decisão
Provido. ordenado o prosseguimento do processo.

Suspensão da execução da pena Trânsito em julgado Cúmulo jurídico de penas


Sumário

I - Tendo o arguído sido condenado por sentença transitada em julgado na pena de 3 anos de prisão declarada suspensa na sua execução, e, posteriormente, pela prática de outro crime, na pena de 2 anos de prisão também declarada suspensa, não se mostrando qualquer das penas cumpridas, prescritas ou extintas e configurando-se um concurso de crimes, haverá que proceder-se ao respectivo cúmulo jurídico, condenando-se o arguído numa pena única.
II - Aliás, a pena única poderá fixar-se em 3 anos de prisão e, se assim for, não há impedimento legal que obste à manutenção da suspensão da sua execução.
III - Porém, se o Tribunal entender que a pena única adequada deve ser superior a 3 anos de prisão, nada impede que seja aplicada, não importando violação do caso julgado a extinção da decretada suspensão da execução duma pena parcelar ao fixar-se, em cúmulo jurídico, a pena única.