Arrendamento para habitação Quesitos Denúncia para habitação
Sumário
I - Pretendendo o senhorio denunciar o contrato de arrendamento com a finalidade de ir habitar o prédio,
é sempre exigível, para além da verificação dos requisitos do artigo 71, nº 1, do Regime do Arrendamento Urbano, a alegação e prova da real e efectiva necessidade do prédio para tal fim.
II - É manifestamente conclusivo o quesito em que se pergunta se o andar arrendado satisfaz capazmente as necessidades actuais e futuras do agregado familiar do autor.
III - Salvo no caso especial previsto no artigo 71, nº 2, do Regime do Arrendamento Urbano ( ter o senhorio diversos prédios arrendados ), a lei não exige que o senhorio faça prova de que o prédio despejando satisfaz as suas necessidades de habitação.