Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9150875

Data
16/03/1992
Fonte
Decisão
Declaração de competência.

Embargos de executado Acção executiva Conflito de competência Tribunal de círculo


Sumário

I - Os embargos de exeecutado constituem uma verdadeira acção declarativa em que a petição funciona como oposição ao requerimento inicial da execução.
II - A falta de contestação dos embargos não tem qualquer efeito cominatório.
III - Mesmo que não haja contestação dos embargos à execução ordinária para pagamento de quantia certa, seguem-se, após a verificação da sua apresentação, os termos pertinentes do processo ordinário de declaração, tal como prescreve o artigo 817, nº 2 do Código de Processo Civil.
IV - Por isso, mesmo que a execução penda no tribunal da comarca, compete ao tribunal de círculo preparar e julgar os embargos de executado a partir do momento em que, recebidos, decorreu o prazo para a apresentação da contestação, de acordo com o disposto no artigo 81, nº 1, alínea b) e nº 3, da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.