Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9150581

Data
28/06/1993
Relator
Pita Vasconcelos
Fonte
Decisão
Confirmada a sentença.

Causa de pedir Pedido Caso julgado Direito de retenção Contrato-promessa Identidade de acção Incumprimrnto do contrato


Sumário

I - Para efeito de caso julgado, não há identidade de pedido, quando numa acção os autores pedem que os réus sejam condenados a reconhecê-los como proprietários de certo prédio, bem como a restituirem- -lhes esse imóvel, enquanto noutra acção, embora os ditos autores deduzam contra os mesmos réus tais pedidos, ainda pedem que aos demandados fique a pertencer-lhes a quantia que depositaram nos autos, a título de restituição de sinal em dobro.
II - No caso do cônjuge do promitente-vendedor se recusar a efectuar a escritura de venda de um imóvel comum do casal, o promitente-comprador apenas tem direito à indemnização devida pelo incumprimento.
III - E só poderá reter o imóvel prometido, previamente entregue, até à data do pagamento daquela indemnização, que não poderá recusar, com o fito de não abrir mão do prédio.