Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9150535

Data
17/03/1992
Relator
Metello de Napoles
Fonte
Decisão
Confirmada a sentença.

Poderes da relação Propriedade Meação Presunções Muro


Sumário

I - Inexistindo qualquer dos sinais referidos no nº 3 do artigo 1371 do Código Civil, vigora a presunção de compropriedade estabelecida no nº 2 desse artigo.
II - Essa presunção pode ser ilidida mediante prova em contrário, nos termos do artigo 350, nº 2, do Código Civil.
III - O simples facto de a construção do muro divisório ter sido custeada por um só dos proprietários confinantes não é suficiente para ilidir a referida presunção se isso ocorreu, não por mera decisão unilateral de um deles, mas antes em cumprimento de um acordo firmado entre os ditos proprietários.
IV - Tendo tido resposta negativa o quesito, ou a parte dele, em que se perguntava se fora convencionado que o muro seria construído no terreno dos autores, não pode a Relação responder diferentemente a essa matéria, através de presunção judicial, fora das situações previstas no artigo 712, nº 1, do Código de Processo Civil.