Processo penal Condenação Indemnização ao lesado
Sumário
I - No dominio do Codigo de Processo Penal de 1929, e obrigatorio arbitrar indemnização ao ofendido, como mero efeito da condenação.
II - Ficando provado que, em consequencia da agressão, o ofendido sofreu lesões que lhe determinaram 15 dias de doença com incapacidade para o trabalho, e manifesto que da conduta do reu resultam necessariamente danos que deviam ser, obrigatoriamente objecto da decisão, constituindo a sua omissão a nulidade prevista no artigo 668, n. 1 alinea d), do Codigo de Processo Civil, subsidiariamente aplicavel.