Pressupostos Nulidade de sentença Excesso de pronúncia Objector de consciência
Sumário
I - O processo regulado nos artigos 16 a 27 da Lei nº 6/85, de 4 de Maio, confere ao juiz largos poderes inquisitórios para a livre investigação dos factos, libertando-o da limitação contida no artigo
664 do Código de Processo Civil;
II - De qualquer modo, não há excesso de pronúncia quando o juiz se serve de facto trazido ao processo pelo próprio autor, através do seu interrogatório, peça relevante na ritologia respeitante ao exercício do direito de objecção de consciência perante o serviço militar obrigatório;
III - A atribuição do estatuto de objector de consciência depende da prova, não só dos factos alinhados nas alíneas do artigo 24 nº 4 da Lei nº 6/85, de 4 de Maio ( na redacção que lhe foi fixada no artigo
2 da Lei nº 101/88, de 25 de Agosto ), mas ainda da prova da sinceridade da convicção a que alude a primeira dessas alíneas.