Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9150257

Data
13/05/1992
Fonte
Decisão
Provido parcialmente. julgado extinto o procedimento criminal.

Acidente de viação Abandono de sinistrado Danos patrimoniais Acidente de trabalho Indemnização ao lesado Danos morais Incapacidade permanente


Sumário

I - Não comete o crime de abandono de sinistrado - artigo
60, nº 1, alínea a), do Código da Estrada, o arguido que, após ter atropelado alguém, e tendo disso dado conta, se ausenta do local do acidente, mas para procurar meios de socorro para a vítima, o que, efectivamente, acabou por conseguir;
II - Ainda que amnistiados o crime de ofensas corporais involuntárias e a transgressão causal ao Código da Estrada, o artigo 12 da Lei nº 16/86, de 11 de Junho, impõe ao tribunal que se aproveite da matéria factual apurada para conhecer do pedido de indemnização cível;
III - O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado ( danos emergentes ) como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão
( lucros cessantes ), podendo ainda o tribunal atender, na fixação da indemnização aos danos futuros, desde que previsíveis ( artigo 564, nº 2, do Código Civil );
IV - O princípio que preside à fixação da indemnização é o da actualidade, segundo o qual se deverá atender à diferença entre a situação real do património do lesado e a situação hipotética em que esse património se encontraria se não houvera lesão, para o que se deve ter em atenção a data mais recente que puder ser atendida e que, normalmente, coincide com a do encerramento da discussão em 1ª instância - artigos 562, 566, nº 2 e 663, nº 1, do Código de Processo Civil;
V - Se da lesão resultar uma incapacidade permanente para o trabalho, é óbvio que essa diminuição da capacidade de ganho deverá ser indemnizada;
VI - Também os danos morais são indemnizáveis, desde que mereçam a tutela do direito - artigo 496, nº 1 do Código Civil -, devendo o respectivo montante ser determinado de acordo com o prudente juízo de equidade, tendo-se em conta, além do mais, o grau de culpabilidade do agente, a sua situação económica e do lesado e as demais circunstâncias do caso
- artigos 496, nº 3 e 494, do Código Civil;
VII - Uma vez que a lei não permite cumular a pensão por seguro de trabalho com a indemnização a fixar, nas hipóteses de acidente simultaneamente de trabalho e viação, - artigo 473, nº 1, do Código Civil - é o ofendido que tem de optar por uma ou outra forma de ressarcimento.