Prova testemunhal Simulação
Sumário
Não obstante o disposto no artigo 394, n. 2, do Codigo Civil, para a prova do acordo simulatorio e do negocio dissimulado, quando invocados pelos simuladores, e de admitir prova testemunhal quando: a)- exista ja prova documental que, por si so, constitua um indicio que torne verosimel a existencia da simulação; b)- a prova testemunhal se destine a:
- interpretar o contexto dos documentos ( artigo 393, n. 3, do Codigo Civil );
- completar a dita prova documental.