Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9140779

Data
13/02/1992
Fonte
Decisão
Alterada a indemnização.

Indemnização Expropriação por utilidade pública Valor real e corrente dos bens


Sumário

I - Por valor corrente dos bens expropriados entende-se aquele que se obteria se os bens fossem vendidos em mercado livre: é deste valor que o expropriado é privado e, assim, é por ele que deve ser compensado pois nisso é que consiste o seu prejuízo.
II - Só é justo o pagamento que for integral, perfeito, correspondendo exactamente ao valor da coisa expropriada; sem isso, não há indemnização e, muito menos, indemnização justa.
III - A determinação do valor real não pode ser arbitrária: deve ser perfeita, tendo em conta a localização do terreno expropriado, a sua qualidade e os valores venais de outros terrenos com características, potencialidades e localização idênticas.