Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9140744

Data
09/01/1992
Fonte
Decisão
Provido.

Legitimidade Indeferimento liminar da petição Providência cautelar não especificada


Sumário

I - Só o proprietário é que goza do direito de disposição das coisas que lhe pertencem.
II - Os bens pertencentes a uma sociedade não podem ser alienados, por falta de legitimidade substancial, pelos sócios desta.
III - Assim, a petição inicial duma providência cautelar nos termos da qual os requeridos, sócios de uma sociedade, fossem proibidos de alienar ou onerar bens da sociedade, deve ser liminarmente indeferida, por ser manifesta a ilegitimidade dos requeridos.
IV - É que a procedência cautelar em causa só poderá ser legalmente eficaz se dirigida contra a sociedade.