Embargos de executado Juros Indemnização Interpretação Título executivo Sentença Caução Âmbito Responsabilidade civil por acidente de viação
Sumário
I - Em caso de dúvida sobre o sentido da parte decisória da sentença, deve o intérprete socorrer-se dos seus fundamentos e, se ainda necessário, das questões suscitadas pelas partes nos articulados;
II - Os juros a que se refere a 2ª parte do nº 3 do artigo 805 do Código Civil não acrescem, "de legis", ao montante da indemnização, devendo ser pedidos pelo lesado na acção declarativa;
III - Se o não foram, não é lícito, por falta de título, incluí-los na execução da sentença condenatória;
IV - Não obstante a redacção do nº 3 do artigo 811 do Código de Processo Civil, pode o executado, simultaneamente, opôr-se à execução por embargos e requerer a substituição dos bens penhorados;
V - Embargada a execução, se o executado, para a suspender, prestou caução, é por esta, improcedendo os embargos, que se paga o crédito do exequente e só se a caução for insuficiente se efectuará o pagamento pelo produto dos bens penhorados;
VI - Verificada a suficiência da caução para o pagamento, pode o executado ver substituída pela quantia depositada a penhora nos bens nomeados pelo exequente.