Indemnização de perdas e danos Ónus da prova Poderes da relação Denúncia Prazo de caducidade Pagamento Empreitada Preço Questionário Facto não articulado Defeito da obra Quesito novo Aceitação da obra
Sumário
I - O Tribunal da Relação só pode ordenar a formulação de novos quesitos sobre factos articulados.
II - Não tendo sido apresentada qualquer reclamação contra o questionário, não pode este ser impugnado no recurso interposto da sentença, como decorre do preceituado no artigo 511, nºs. 1 e 3 do Código de Processo Civil.
III - Em matéria de pagamento do preço da empreitada vigora o princípio geral de que o pagamento tem lugar no acto de aceitação da obra ( artigo 1211, nº. 2 do Código Civil ).
IV - Se o empreiteiro demanda o dono da obra para obter dele o pagamento do preço da empreitada, cabe-lhe fazer a prova de que o dono da obra a aceitou.
V - O decurso do prazo de 30 dias a que alude o artigo 1220 do Código Civil, constitui um facto extintivo do direito de o dono da obra pedir a reparação dos defeitos: assim, a sua prova incumbe ao empreiteiro.
VI - Não pode proceder o pedido de condenação do empreiteiro a reparar os defeitos que vierem a notar-se no seguimento da primeira reparação que também se peticiona.
VII - O direito que tem o dono da obra de ser indemnizado dos prejuízos sofridos não é excluído pelo facto de ter sido exigida e obtida a eliminação dos defeitos, mas apenas se através da eliminação dos defeitos não tiverem sido reparados todos os prejuízos.