Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9140577

Data
09/12/1991
Relator
Araujo Carneiro
Fonte
Decisão
Provido.

Notificação Inventário Habilitação Cumulação Interessado Morte


Sumário

I - O artigo 1390 do Código de Processo Civil regula o incidente da habilitação dos sucessores dos interessados falecidos antes de concluído o inventário.
II - Sempre que no mesmo processo se partilhe a herança desse interessado falecido, devem ser pessoalmente notificados os seus sucessores que já tenham sido citados para os termos do primeiro inventário.
III - A falta dessa notificação pessoal pode influir na partilha e, por isso, produz nulidade.