Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9140504

Data
04/12/1991
Fonte
Decisão
Provido parcialmente. revogada parcialmente.

Redução Prisão efectiva Taxa de justiça Confissão judicial Cheque sem provisão


Sumário

1 - Tendo o arguido cometido dois crimes de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelos Arts. 23 e 24 do Decreto n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927, no valor cada um de 10183 escudos, que ainda não foram pagos, encontrando-se ele, a data da sentença, desempregado e detido pela pratica de crimes de furto, mostram-se ajustadas as penas parcelares de 4 meses de prisão, a que se deve fazer corresponder a pena unica de 6 meses de prisão, cuja execução se mostra necessaria para prevenir a pratica de futuros crimes.
2 - A taxa de justiça tera de ser fixada, em primeiro lugar, atendendo aos criterios estabelecidos no Art. 184 do Codigo das Custas Judiciais, e so depois funcionara o disposto no Art. 344 n. 2 al. c) do Codigo de Processo Penal.