Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9140495

Data
04/02/1993
Fonte
Decisão
Provido o agravo.

Caducidade Acção de preferência


Sumário

I - A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto, mas sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente
à prescrição e à caducidade.
II - A citação produz sempre efeitos interruptivos de prescrição.
III - A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente.
IV - Se numa acção foi imputável ao autor o motivo de absolvição da instância, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo - a citação.
V - Esta doutrina aplica-se à caducidade, quando esta se referir ao direito de propor certa acção em juízo.
VI - Assim, se numa acção de preferência for imputável ao autor o motivo de absolvição da instância e vier a decorrer entre a citação nesta acção e a propositura da nova acção um período superior a seis meses, esta acção está ferida de caducidade.