Documento particular Junção de documento Reenvio Insuficiência da matéria de facto provada Cheque sem provisão
Sumário
I- Tendo o arguido alegado na contestação que emitiu o cheque a favor de determinada pessoa (embora tal não conste do cheque) e que o mesmo se destinava a ser pago, como efectivamente foi, atraves de um encontro de contas, sem que lhe fosse devolvido, operando-se o pagamento na convicção de que aquele ainda o retinha em seu poder, tal facto e juridicamente relevante.
II- Apresentado documento para prova do pagamento, facto que o arguido tinha interesse em provar e o Juiz o onus de investigar oficiosamente, impunha-se a admissão desse documento aos autos, apesar de a assinatura não estar reconhecida, mas a autoria ser atribuida a pessoa determinada, que tera aposto nele a sua assinatura, não podendo, por isso, considerar-se anonimo.
III-Sem a junção do documento e averiguação da sua autenticidade ou genuinidade da sua proveniencia, ha insuficiencia da materia de facto, vicio que implica a revogação do despacho que indeferiu a junção e da sentença, com o consequente reenvio do processo para novo julgamento relativamente a totalidade do seu objecto.