Medida da pena Suspensão da execução da pena Cheque sem provisão Interesse protegido
Sumário
I- Perante o Decreto n. 13004 de 12/1/27 a incriminação da emissão de cheque sem provisão não se destina, apenas, a proteger os interesses patrimoniais do tomador contra a fraude consistente na passagem de um cheque cujo o valor não pode receber, mas tambem a protecção do interesse social da segurança das relações juridico-economicas.
II- A pena tem de ser individualizada dentro dos limites fixados na lei, sem obliteração das exigencias de prevenção de futuros crimes.
III- Tendo o R. cerca de 54 anos, sendo delinquente primario, tendo ressarcido integralmente o prejuizo causado e sofrido 7 dias de prisão preventiva e havendo desistencia da queixa - embora tardia e inoperante quanto a extinção da acção penal - justifica-se a suspensão da execução da pena.