Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9140196

Data
13/11/1991
Relator
Emidio Teixeira
Fonte
Decisão
Decidido não tomar conhecimento.

Auto de notícia Nulidade absoluta


Sumário

1- Não satisfaz os requisitos legais o auto de noticia que omite a identidade do responsavel pela infracção e que não menciona factos bastantes para a sua caracterização (tratava-se da infracção ao art. 290 do Regulamento dos Serviços Hidraulicos), limitando-se o auto, na descrição dos factos, a reportar-se ao conceito legal: "substancias ou objectos nocivos a salubridade publica, a vegetação marginal e a existencia de peixe".
2- Tais omissões constituem nulidade insanavel, que devera ser declarada oficiosamente em qualquer fase do procedimento, implicando a devolução dos autos para regularização.