Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9140048

Data
20/03/1991
Fonte
Decisão
Negado provimento. alterada a decisão.

Medida da pena Suspensão da execução da pena Matéria de facto Pena de multa Reformatio in pejus Ofensas corporais


Sumário

I- Circunscrito o recurso a materia de direito, são impertinentes as considerações feitas a materia de facto com base nos depoimentos que constam do inquerito, a que faz apelo a recorrente.
II- Não se tendo dado como provado qualquer facto contra a co-arguida e integrando os considerados provados contra a arguida-assistente o crime de ofensas corporais, não se enxerga por que motivo a assistente-arguida pede a sua absolvição como não se percebe por que motivo pede a condenação daquela.
III- Tendo em conta os elementos do art. 72 do C. P. e demandando as lesões 15 dias de doença com 10 de incapacidade de trabalho, havendo manifesta superioridade em razão da idade e arma e bom comportamento anterior, mostra-se ajustada e equilibrada a pena de 90 dias de multa decretada.
IV- Não se tendo provado a impossibilidade de pagar a multa, não podia a execução da pena ser suspensa e, porque foi requerido pelo Ministerio Publico nesta instancia se revoga a suspensão ( art. 667 ~ 1 n. 2 do C. P. P. de 29 ).