Defensor oficioso Honorários
Sumário
1. Tendo o defensor oficioso intervindo em processo comum apenas a partir do despacho de pronuncia, limitando-se a indicar as testemunhas e a intervir no julgamento, sendo simples o trabalho produzido, tal intervenção e ocasional.
2. Mostra-se correcta a fixação de honorarios em 8000 escudos de acordo com o n. 10 da tabela anexa ao Decreto-Lei n. 391/88, de 26 de Outubro, com a redacção introduzida pelo art. 1 do Decreto-Lei n. 112/89, de 13 de Abril, tanto mais que não foi apresentada a nota de honorarios e de despesas a que se refere o art. 14 daquele diploma legal.