Responsabilidade contratual Venda executiva Venda de coisa alheia
Sumário
1 - A equivalencia entre a venda executiva e a privada impõe que aquela se apliquem as normas desta relativas a venda de bens alheios designadamente a do art. 898 do C.
Civ. onde se consagra a indemnização do interesse contratual negativo correspondente a reposição do patrimonio do lesado no estado em que se encontraria se o contrato não tivesse sido celebrado.
2 - Optando o comprador em hasta publica pela anulação da venda, não pode exigir, tal como o que sucede com o que opte pela resolução do contrato, a indemnização correspondente ao beneficio que lhe traria a execução deste.
3 - O interesse contratual negativo pode compreender tanto o dano emergente como o lucro cessante.