Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9120460

Data
28/01/1992
Fonte
Decisão
Confirmada a sentença.

Documento particular Âmbito Força probatória Confissão judicial


Sumário

I - O documento particular só faz prova plena quanto aos factos compreendidos nas declarações atribuídas ao seu autor, e na medida em que contrárias aos interesses do declarante: por isso, o documento pode ser invocado, como prova plena, pelo declaratário contra o declarante; em relação a terceiros tal declaração não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente.
II - A confissão judicial feita num processo só vale como judicial nesse mesmo processo.