Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9120042

Data
12/02/1992
Fonte
Decisão
Provido parcialmente. alterada a indemnização.

Indemnização de perdas e danos Acidente de viação Danos patrimoniais Responsabilidade pelo risco Danos morais Alimentos devidos a menores Responsabilidade objectiva Direito à vida Homicídio involuntário


Sumário

I - Nos casos de responsabilidade civil extracontratual têm direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado e se encontrem numa situação de carência que os impossibilite da satisfação das necessidades essenciais da vida, de harmonia com a classe e a condição social a que pertencem.
II - Na fixação do respectivo "quantum" haverá que ter em conta que a indemnização deve representar um capital que se extinga no fim do período durante o qual aqueles podiam exigir alimentos e seja susceptível de garantir durante esse lapso temporal as prestações periódicas que receberiam se não fosse a morte da vítima.
III - Sendo o titular do direito a alimentos um menor com
9 anos de idade, com quem a sua mãe, de 27 anos de idade, vítima mortal de um acidente de viação, dispendia, em média, por mês, a quantia de 20000$00, em despesas de alimentação, vestuário e educação, e tendo o menor ficado numa situação de efectiva carência alimentar que, previsivelmente, se prolongará até atingir a maioridade, tanto mais que o pai não tem possibilidades de contribuir para o seu sustento, mostra-se justo e adequado fixar em 1900000$00, a indemnização a título de dano da perda de alimentos.
IV - Não é atendível a pretensão de prolongar a obrigação da prestação alimentar para além da maioridade do titular desse direito, com base em que a conclusão de um curso académico ou profissional só se atingirá depois dos 18 anos de idade e até lá o educando não aufere rendimentos, por, no caso concreto, depender de factores imprevisíveis, além do que actualmente podem obter-se cursos de formação profissional especializada antes dos 20 anos de idade.
V - A quantificação dos danos de natureza não patrimonial resultantes das dores sofridas pela vítima no período de 30 minutos que decorreu entre a ocasião do acidente e o momento da morte, e do desgosto sofrido pelo filho menor daquela, que mantinham entre si uma relação muito profunda, é extremamente delicado porque o sofrimento não tem expressão pecuniária directa.
Nesta matéria haverá que lançar mão da equidade e dever-se-ão ter presentes os "padrões usuais" de indemnização acolhidos pela jurisprudência, mostrando-se correctas e equilibradas as verbas fixadas de 150 e
800 contos, respectivamente.