Acção de despejo Arrendamento rural Comodato
Sumário
I - Ao contrário do regime anterior, a lei não impõe imperativamente que seja o próprio arrendatário a explorar a terra, pois, se houver autorização por escrito do senhorio, ela poderá ser explorada, total ou parcialmente, por um terceiro, podendo até o senhorio abdicar da autorização escrita, dando-a apenas verbalmente embora, neste caso, o arrendatário se sujeite aos riscos decorrentes de tal autorização.
II - Provando-se que o senhorio apenas permitiu a utilização, por outrém que não o arrendatário, para colher e retirar os pastos de um dos prédios arrendados, não resulta daí que tenha havido qualquer entrega dos prédios ou parte deles, sendo certo que a entrega constitui um elemento do contrato, já que sem ele o contrato não se completa, dada a sua natureza real.
III - É que a simples recolha de pastos não está abrangida nos actos proibidos ao arrendatário de celebrar.
IV - Como a entrega de parte do prédio a terceiro era para uso determinado, esse uso poderia prolongar-se indefenidamente; por outro lado, não está provada a gratuitidade do contrato do arrendatário com o terceiro, pelo que não se provou que tal contrato configure o de comodato.