Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9110806

Data
05/02/1992
Relator
Luis Vale
Fonte
Decisão
Negado provimento. alterada a incriminação.

Cheque sem provisão Valor consideravelmente elevado


Sumário

I - Para concretizar o que, nos crimes de emissão de cheque sem cobertura, se deve julgar valor consideravelmente elevado, devera servir de orientação o criterio adoptado pelo legislador na alinea h), do artigo 20, da Lei n. 109/91, de 17/8, no ambito deste diploma ( Lei da criminalidade informatica ): aquele que excede 200 unidades de conta processual penal avaliadas no momento da pratica do facto, o que equivale a 1600 contos aproximadamente.
II - Em 1990, um cheque de 450 contos não e de valor consideravelmente elevado.