Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9110194

Data
08/07/1991
Relator
João Gonçalves.
Fonte
Decisão
Confirmada a decisão.

Cálculo da pensão Retribuição base


Sumário

I- Qualquer prestação so e integravel no salario para efeito de calculo da pensão emergente de acidente de trabalho se revestir um caracter de regularidade (Base XXIII da Lei 2127 de 3/8/65).
II- Tendo o acidente acontecido aos 26/4/88 e tendo o sinistrado feito horas extraordinarias, em 1987, durante seis meses, e em 1988, durante quatro meses e tendo essas horas extraordinarias resultado de necessidades da empresa para trabalhos prementes e inadiaveis, não podem as quantias pecuniarias recebidas pelo mesmo sinistrado a esse titulo considerar-se retribuição para efeitos de calculo da pensão.