Processo de transgressão
Sumário
Sendo o processo de transgressão regulado, antes do Dec. Lei n.17/91 de 10 de Janeiro, pelo art.3 do Dec. Lei n.78/87 com as alterações introduzidas pelo art.1 do Dec. Lei n.387- -E/87 de 29 de Dezembro, não tem o arguido de ser advertido de que pode aceitar a sanção proposta pelo M. P., por se tratar duma forma de processo sumarissimo atipica.