Contagem dos prazos Contra-ordenação Prazo de interposição de recurso
Sumário
1- Tendo sido interposto recurso, em processo de contra-ordenação, do despacho em que a autoridade administrativa aplicou uma coima ao recorrente, o recurso não podera ser rejeitado por intempestividade se os autos não revelarem informação sobre a data em que o arguido tomou conhecimento desse despacho.
2- Cumpre então ao juiz, no uso dos poderes que o artigo 72 n. 1 do Decreto-lei n. 433/82, de 27 de Outubro, solicitar a autoridade administrativa informação sobre a data em que o arguido foi notificado do despacho que aplicou a coima.
3- Se não for possivel determinar a data da notificação , não pode atribuir-se ao arguido a falta desse elemento do processo e, nesse caso, não se justifica a rejeição do recurso por suposta extemporaneidade.