Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9050845

Data
27/05/1991
Relator
Antero Ribeiro
Fonte
Decisão
Confirmada a decisão.

Matéria de facto Transmissão do arrendamento Arrendamento para comércio ou indústria Respostas aos quesitos


Sumário

I - A " cedência do uso e fruição do locado " pode entender-se como constituindo matéria de facto, que pode ser levada ao questionário.
II - A cláusula de um contrato de arrendamento comercial segundo o qual " fica desde já autorizado o arrendatário de livre trespasse ou sublocação da parte do prédio aqui arrendada, quando o entender ou julgar conveniente, sem outras formalidades ou aquiescência do senhorio, podendo até constituir qualquer sociedade nos termos que quiser ", autoriza em termos muito amplos a sublocação do arrendado.
III - Nomeadamente o senhorio prescindiu de qualquer comunicação ou de uma aquiescência ou concordância para a cedência ou para a sublocação.
IV - E permitindo ao arrendatário a prática de qualquer preço, dado que a norma do artigo 1062 do Código Civil não é de interesse e ordem pública.