Arrendamento Actualização de renda
Sumário
I - O artigo 3 do Decreto-Lei n. 13/86 de 23 de Janeiro dispõe que o senhorio que pretenda actualizar a renda, nos termos do artigo 6 da Lei n. 46/85, comunicara ao arrendatario, com antecedencia minima de 30 dias, por carta registada com aviso de recepção, o montante da nova renda e o coeficiente utilizado no seu calculo.
II - Tal norma ao estabelecer a antecedencia de 30 dias destina-se a proteger os interesses do inquilino relativamente a estabilidade na habitação e a garantia de que a actualização não e exagerada mas se confina aos limites legais, conferindo-lhe a lei esse periodo de 30 dias de antecedencia com que e notificado para que o inquilino disponha de condições para aferir dos seus interesses.
III - Dai que a interpretação desse artigo 3 leva seguramente a conclusão de que a antecedencia tem de reportar-se ao momento do vencimento da renda e não ao mes a que a renda respeita.