Indemnização Expropriação por utilidade pública Âmbito
Sumário
I - Na indemnização devida pela expropriação por utilidade pública não é de considerar o dano que o arrendátario rural sofrerá por não ter condições para iniciar uma nova vida e, assim, estar em perigo a sua subsistência e até a sua sobrevivência.
II - Tal consequência da expropriação implica tão-só que esse arrendatário tenha direito a uma prestação periódica de natureza assistencial (cfr. o artigo 28, número 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei número 845/76).