Título executivo Execução de meação
Sumário
I - Havendo comunicabilidade, presumida ou não, do bem penhorado, o credor que dela se queira prevalecer terá de obter título ou títulos executivos em que ambos os cônjuges figurem como devedores.
II - Não há lugar a moratória, quanto à responsabilidade subsidiária dos bens comuns:
- quando se trate de dívida substancialmente comercial;
- quando se trate de dívidas provenientes de custas judiciais;
- quando se trata de dívidas provenientes de responsabilidade por acidentes de viação;
- quando se trate de dívidas provenientes de crimes, indemnizações, restituições ou multas.