Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9050312

Data
04/12/1990
Fonte
Decisão
Revogada a decisão.

Direito à indemnização Direito à vida Transgressão Culpa presumida do condutor


Sumário

I - Provado que a vítima seguia a pé pela berma da estrada do seu lado esquerdo e que foi colhida junto
à faixa de rodagem é óbvio que o anónimo condutor do veículo que a atropelou teve de invadir a berma ou, pelo menos, de transitar tão perto dela que não evitou colhê-la.
II - Cometeu, assim, aquele condutor, a contravenção do artigo 5, n. 2 do Código da Estrada, ou - no mínimo - a do n.3.
III - O indivíduo que morre instantaneamente num acidente de viação não tem tempo para adquirir o direito à indemnização por ofensa do seu direito à vida, pelo que aquela não pode ser reclamada pelos herdeiros.