Falta Loteamento urbano Alvará Plano de urbanização Reserva agrícola nacional
Sumário
I - Constituíndo as povoações de primeira categoria do país, as cidades são, por excelência, aglomerados urbanos nos termos e para os efeitos da alínea d) do nº 2 do artigo 3 do Decreto-Lei nº 451/82, de 16/11
( Reserva Agrícola Nacional ).
II - Os perimetros dos aglomerados urbanos estabelecidos nos termos do artigo 62, nº 1 do Decreto-Lei nº 794/76, de 3/11 ( Lei dos Solos ) - pontos distanciados
30 metros das vias públicas onde terminam as infraestruturas urbanísticas - não relevam para efeitos de aplicação do regime da Reserva Agrícola Nacional estabelecido pelo citado Decreto-Lei nº 451/82, de 16/11 ( Reserva Agrícola Nacional ).
III - Os limites ou perímetros a ter em conta para esse efeito são, conforme disposto no artigo 3, nº 2, alínea d) do Decreto-Lei nº 451/82 e se dispõe actualmente também no artigo 7, alínea b) do Decreto-Lei nº 196/89,
" os definidos por planos directores municipais e planos de urbanização plenamente eficazes ".
IV - Não estando ainda aprovados tais planos, há que atender aos limites da cidade fixados por diploma legal.