Acidente de viação Culpa do lesado Culpa presumida do condutor
Sumário
I - O transporte de passageiros em bancos improvisados em caixa aberta de veículo automóvel viola norma de admissão do veículo ao trânsito rodoviário e não mera violação de regra de trânsito e a respectiva responsabilidade recai sobre o titular da direcção efectiva e interessado do veículo, a não ser que se prove que o condutor infringiu as instruções recebidas.
II - Nos acidentes de viação presume-se, para efeitos indemnizatórios, a culpa do condutor por conta de outrém nas relações entre este como lesante e os titulares do direito à indemnização, a não ser que se prove que o acidente não derivou da culpa do comissário.
III - Sendo a vítima transportada em banco improvisado na caixa aberta do veículo conduzido por comissário e tendo o acidente resultado de a vítima, no momento em que o veículo efectuava uma curva, se ter levantado e desiquilibrado, caindo na faixa de rodagem mercê da força centrífuga resultante da curva, deve considerar-se que a ocorrência resultou do comportamento culposo da vítima que exclue a presunção do nº 3 do artigo
503 do Código Civil.