Deserção da instância Incidente de liquidação Renovação da instância Condenação genérica
Sumário
I - Tendo sido proferida sentença de condenação genérica, condenando autores e réus (existência de créditos recíprocos), os réus deduziram incidente de liquidação, mas acabaram por deixar a instância deserta, o que determinou a sua extinção.
II - De tal facto não decorre a impossibilidade de os autores (também eles titulares de créditos ilíquidos) exerçam o direito de requerer a liquidação dos seus créditos, nos termos do n.º2 do artigo 609.º e n.º 2 do artigo 358.º do Código de Processo Civil.
III - Todavia, não o poderão fazer no âmbito do incidente de liquidação cuja instância se encontra extinta, não sendo possível a sua renovação.
IV - Mas não impede a renovação da instância da acção declarativa na qual foi proferida a sentença a liquidar, mas agora mediante incidente a requerimento dos autores, nos termos do n.º2 do artigo 358.º do Código de Processo Civil.
Texto da decisão
Processo n.º 684/09.4TVPRT.P2
........................................................................
........................................................................
I. Relatório
Reaberta a instância, os autores intentaram contra os réus o presente incidente de liquidação pedindo que:
a) Se liquide o valor a ser pago pelos réus aos autores no montante de €77.852.40;
b) Sejam compensados reciprocamente os créditos dos autores e dos réus, deduzindo-se o montante de €7.980,77 à quantia de €77.852,40, no que resulta o montante de €69.871,63 devido pelos réus aos autores.
Alegaram os autores em síntese: por escritura pública datada de 18.03.1993, procedido de respetivo contrato-promessa escrito datado de 11.02.1993, autores e réus celebraram um contrato de cessão de quotas de sociedade comercial; em consequência, os autores passaram a ser os únicos sócios da sociedade “I…, Ld.ª”, de cujo acervo fazia parte um estabelecimento de café, leitaria, confeitaria e jogos; está decidido nos autos que o referido contrato de cessão de quotas foi parcialmente incumprido pelos réus, na medida em que o estabelecimento, que constituía o único bem da sociedade, não se encontra totalmente legalizado, carecendo a cave, afeta a salão de jogos, de licença de utilização; na verdade, a cave, que representa cerca de 40% da área do estabelecimento e corresponde a cerca de 40% do valor do estabelecimento, está, por tal motivo, encerrada; por tal razão, os réus foram condenados, por incumprimento parcial culposo do contrato, a verem reduzido o negócio, quanto ao seu preço em 40%, ficando, por isso, o preço do contrato reduzido a 24.600.000$00 (€122.704,28); está também provado nos autos que a atuação dos réus importou perda de clientela e de valor do estabelecimento, devendo esse ser calculado através da aplicação da percentagem de 40% (uma vez que a cave representa 40% da área do estabelecimento e corresponde a cerca de 40% do seu valor) ao valor total do aviamento do estabelecimento (goodwill), fixado pelas partes em €194.631,14, e assim sendo devem os réus indemnizar os autores no valor de €77.852,40; todavia, e porque os autores ainda não pagaram aos réus a totalidade do preço estipulado para a cessão de quotas, deve ser operada a compensação do seu crédito, no montante de €77.852,40, com o crédito dos réus, no montante de €7.980,77, fixando-se a quantia a pagar pelos réus aos autores em €69.871,63.
Os réus foram, pessoal e regularmente notificados e vieram contestar o incidente pugnando pela sua improcedência.
Para tanto e em síntese, alegaram os quatro primeiros réus que o valor encontrado para a redução do negócio não pode servir de critério para aferir os danos patrimoniais decorrentes da perda de clientela e de valor do estabelecimento, estando os autores a utilizar os factos que já constavam da ação principal e que foram tidos por insuficientes para o cálculo de peticionada indemnização. Finalmente, defenderam que qualquer valor apurado a título de indemnização aos autores terá de ser compensado com €17.773,00 que aqueles, a título de capital e juros, devem aos réus.
Por seu turno, o quinto réu alegou que o requerimento inicial, por falha absoluta de matéria de facto pertinente, não permite ao tribunal apurar factualidade que conduza a uma liquidação da obrigação exequenda.
Os autores vieram responder dizendo que especificaram os valores que consideram compreendidos na prestação devida e demonstraram os cálculos efetuados, tendo concluindo, assim, por um pedido líquido.
Realizou-se o julgamento da matéria de facto, após o que foi proferida sentença na qual se julgou o incidente de liquidação de sentença parcialmente procedente, tendo-se liquidado a obrigação genérica inserta na sentença condenatória proferida nos autos, em €38.926,23, mais se julgando efetuada a compensação de créditos requerida pelos autores, declarando-se, em consequência, que o crédito dos autores sobre os réus é de €30.945,46.
Não se conformando com tal decisão, vieram os réus interpor recurso para esta Relação, pedindo a sua revogação e a substituição por outra que os absolva do pedido, ou, quando assim se não entenda, deverá ser ordenada a repetição do julgamento, ou ainda, quando assim se não entenda, deverão os recorrentes apenas ser condenados a pagar a quantia de €11.677,87, deduzida do crédito que têm sobre os recorridos.
Em 8.02.2011, foi proferido acórdão nos autos, com o seguinte dispositivo:
« […] Assiste assim razão aos apelantes quando afirmam ter sido prematuro o recurso à equidade feito, no caso, pela 1.ª instância. Pelo que há que anular o julgamento da matéria de facto e actos posteriores, incluindo a sentença proferida nos autos e ordenar que seja ordenada e realizada uma perícia à escrituração comercial da sociedade nos moldes e para os fins supra referidos.
IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação, parcialmente, procedente e em consequência, anula-se o julgamento da matéria de facto, e actos posteriores realizados nos autos, incluindo a sentença recorrida, a fim de ser realizada uma perícia à escrituração comercial da sociedade nos moldes e para os fins supra referidos.
Custas da apelação, pela parte vencida a final.».
Baixaram os autos ao Tribunal de 1.ª instância, onde em 4.04.2011 foi proferido o seguinte despacho:
«Em obediência ao douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto e bem assim ao abrigo do disposto no art. 579º do C.P.C., determino a realização de uma perícia á escrituração comercial da sociedade I… Ldª, com o objecto de se apurar qual o reflexo da perda de clientela ocorrida por força do encerramento da cave do estabelecimento comercial, na facturação da sociedade.
Assim deverá ser dada resposta ás seguintes questões:
1 - Qual foi a facturação da sociedade no ano anterior a Fevereiro de 1993?
2 - Qual a média da facturação da sociedade nos anos posteriores a Fevereiro de 1993 até 6 de Dezembro de 1999?
Notifique, devendo as partes pronunciar-se nos termos e para os efeitos do nº 2 do art. 568º e 579º do C.P.C.».
Em 23.05.2011 vieram os requerentes apresentar um requerimento no qual concluem:
« […] Vêm requerer a V. Exa. que sejam notificados os autores para entregarem nos autos as declarações de IVA e IRC da sociedade, desde Fevereiro de 1993 a Dezembro de 1999 ou, não tendo os mesmos posse da mesma – devido à distância temporal – requer a V. Exa. que o Tribunal ordene ao serviço de finanças da área da sede da sociedade que remeta a estes autos, cópia integral das referidas declarações, por aos autores não ser possível».
Por despacho de 17.06.2011 foi determinada a notificação dos autores para juntarem aos autos a documentação requerida.
Por despacho de 11.07.2011 foi determinada que se solicitasse à DGF cópias das declarações fiscais apresentadas pela sociedade I…, Lda., referentes aos anos de 1993 a 1999.
Por despacho de 3.10.2011 foi determinada a notificação das partes para se pronunciarem sobre se havia acordo quanto à identidade do perito a nomear.
Ambas as partes declararam concordar com a nomeação do perito pelo Tribunal, abstendo-se de propor qualquer nome.
Por despacho de 16.01.2012 foi nomeado o perito indicado na respetiva conclusão.
Em 10.04.2012 foram as partes notificadas nestes termos: «Fica deste modo V. Ex.ª notificado do relatório pericial de fls. 1113 e 1372 de que se junta cópia, podendo dele reclamar, ou pedir esclarecimentos, no prazo de 10 dias».
Em 30.04.2012, vieram os requerentes do incidente de liquidação (D… e outros) informar o Tribunal sobre o falecimento do autor/requerido, B…, alegando desconhecerem a localidade e data exata do óbito, por forma a recolherem a necessária certidão a juntar nestes autos, com vista à habilitação de herdeiros que se impõe, e requerendo a notificação da autora com vista a fornecer os necessários elementos ou juntar a certidão de óbito.
Por despacho de 03.05.2012 foi determinada a notificação da autora nos termos e para os efeitos requeridos pelos réus.
Em 30.05.2012 foi proferido o seguinte despacho: «Notifique o réu do silêncio da Autora, para requerer o que tiver por conveniente».
Nada tendo sido requerido pelos réus, em 28.06.2012 foi proferido o seguinte despacho: «Fiquem os autos a aguardar sem prejuízo do art. 29º nº 3 al. a) do RCJ».
Em 30.05.2012 foi proferido o seguinte despacho: «Em consonância com o que se dispõe no art. 285º do CPC, declara-se interrompida a instância. Notifique».
Os autos foram à conta, tendo sido aposto o visto em correição em 5.06.2013.
Em 30.09.2015, veio a autora C… juntar cópia do assento de óbito do marido B….
Em 7.10.2015, já na Instância Central - 1ª Secção Cível - J5, da Comarca do Porto, para onde os autos haviam sido transferidos, foi proferido o seguinte despacho:
«Fls. 1397 e segs.: Nos autos.
A instância está já extinta por deserção – artigo 281º n.º 1 do CPC (anterior 291º do CPC).
Como tal é inócuo para os autos a junção do doc. ora oferecido. Pelo que e sobre o mesmo nada se ordena.
Notifique».
Em 11.11.2015 foi aposto novo visto em correição.
Em 11.10.2016 vieram a autora originária C… e os filhos (sucessores do marido – autor originário – B...), J…, K…, L… e M…, deduzir incidente de liquidação contra os réus (requeridos no incidente anterior), requerendo:
«Termos em que,
Deve renovar-se a instância declarativa nos termos do n.° 2 do art. 358° do Código de Processo Civil, considerando-se o presente incidente de liquidação ser julgado procedente, por provado e, em consequência:
a) Deve liquidar-se o valor a ser pago pelos Réus no montante de €73.757,73 euros;
b) Devem ser compensados reciprocamente os créditos dos Autores e Réus, deduzindo-se o montante de €7.980,77 euros á quantia de €73.757,73 euros, devidos pelos Réus aos Autores;
c) Devem os Réus ser condenados a pagar custas, procuradoria condigna e demais despesas a que o presente incidente der causa.
Para tanto,
Requer que seja admitido o presente incidente e ordenada a citação dos Réus para, no prazo e sob a cominação legal, contestarem, querendo, a presente liquidação seguindo-se os ulteriores termos do processo até final.».
Em 17.10.2016 foi determinada a incorporação do requerimento no processo principal, e a abertura de conclusão, após o que em 19.10.2016 foi proferido o seguinte despacho liminar:
«Na presente ação declarativa de condenação com processo ordinário que B… e C… intentaram contra D… e outros, foi proferida sentença em 30.12.2003, da qual foi interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que proferiu o acórdão de fls. 535 e ss, e mais tarde para o Supremo Tribunal de Justiça, que proferiu ao cordão de fls. 610 e ss, tendo-se aí decidido:
“b) conceder já parcialmente a revista interposta pelos autores, revogando-se o acórdão recorrido no tocante aos danos patrimoniais decorrentes da perda da clientela e de valor do estabelecimento, indo assim os réus condenados a indemnizar aqueles em quantia a liquidar em execução de sentença.”
Este acórdão do STJ foi proferido em 10.2.2005 e transitou em julgado.
Vieram então os Autores B… e C…, através de requerimento de 4.6.2007, (fls. 667 e ss) deduzir o competente INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO, pedindo que se liquide o valor a ser pago pelos RR aos AA no montante de €77.852,40 euros; que se considerem compensados reciprocamente os créditos dos AA e RR deduzindo-se o montante de €7.980,77 á quantia de €77.852,40, no que resulta o montante de €68.871,63 devidos pelos RR aos AA.
Por despacho datado de 21.6.2007 foi admitido liminarmente o incidente e declarada renovada a instância declarativa nos termos do artigo 378º nº 2 do C.P.C.(na anterior redação).
Prosseguiu o incidente os ulteriores termos, vindo a ser efetuado julgamento, que culminou com a prolação da sentença de fls. 939 datada de 23.7.2009.
Interposto recurso, veio o Tribunal da Relação do Porto, através do acórdão de fls. 1005 e ss, “anular o julgamento da matéria de facto e actos posteriores realizados nos autos, incluindo a sentença recorrida, a fim de ser realizada uma perícia á escrituração comercial da sociedade nos moldes e opara os fins supra referidos”.
Na sequencia do douto acórdão, veio a ser realizada perícia –cfr relatório pericial junto a fls. 1113 e ss que foi notificada ás partes em 10.4.2012 (cfr. fls. 1373 e 1374).
A instância veio a ser declarada interrompida por despacho de 9.5.2013 (fls. 1392).
Em 6.10.2015 foi proferido despacho que julgou extinta a instância pro deserção, a qual foi notificado ás partes.
Vem agora a Autora, juntamente com os herdeiros do falecido Autor B…, mediante requerimento de 11.10.2016 ao abrigo do disposto no art. 358º do C.P.C., deduzir novo incidente de liquidação contra os RR .
Cumpre proferir despacho liminar.
Dispõe o art.º 358º nº 2 do C.P.C. que o incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida a sentença de condenação genérica, e caso seja admitido a instância considera-se renovada.
Como resulta do supra exposto, nestes autos de ação declarativa de condenação com processo ordinário, foi proferida sentença de condenação genérica, transitada em julgado, que fez extinguir a instância, nos termos do disposto no art. 277º al a) do C.P.C.
A instância extinta foi renovada por despacho datado de 21.6.2007 na sequência do incidente de liquidação deduzido pelos AA, ao abrigo do disposto no artigo 378º nº 2 do C.P.C. (atualmente artigo 358º nº 2 do C.P.C.).
Esta instância renovada, como vimos veio a ser declarada extinta por deserção (cfr. artigo 277º al c) do C.P.C.).
Uma vez que a renovação da instância extinta (situação verdadeiramente excecional) só pode ocorrer nos casos expressamente previstos na lei, e que o artigo 358º nº 2 do C.P.C, apenas prevê a renovação da instancia ocorra no caso de extinção da mesma pelo julgamento, - ou seja a sua dedução “depois de proferida sentença genérica”, após o trânsito em julgado da mesma, entendemos não ser possível com base nesta norma legal a renovação da instância extinta por outra causa, como seja por deserção, que não se encontra prevista na lei, assim como a repetição do mesmo incidente, que os AA por falta de impulso processual fizeram extinguir por deserção. Pelo exposto e em conclusão, ao abrigo do disposto no art. 358º nº 2 do C.P.C., não admito o incidente ora deduzido, que vai liminarmente indeferido.
Custas pelos requerentes.
Notifique».
Não se conformaram os requerentes e interpuseram recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais formulam as seguintes conclusões:
1º Existe manifesto erro interpretativo do artigo 358º, nº2 do CPC por parte do Tribunal a quo, que leva ao despacho recorrido.
2º Do artigo 358º, nº2, só pode ser retirado que: a) a instância extinta é renovada com o incidente de liquidação; b) a sentença que se vai liquidar tem obrigatoriamente de ser total ou parcialmente ilíquida (sendo que se a mesma for apenas parcialmente ilíquida pode ser liquidada em sede de ação executiva);
c) essa mesma condenação genérica deve respeitar os termos do artigo 609º, nº 2 e d) a petição formulada pelo autor está sujeita ao poder discricionário do julgador, podendo ser admitida ou indeferida liminarmente.
3º O legislador, naquela referida norma legal, não quis vincular a letra da lei a um único sentido imperativo, mas sim criando uma clara opção à dedução de liquidação.
4º Os Recorrentes não vislumbram a imperatividade da lei onde o incidente de liquidação tenha de ser obrigatoriamente precedido pela sentença de condenação genérica como entende o Tribunal a quo.
5º Não obstante a pesquisa intensiva e sem embargo da sua existência, os recorrentes não conseguiram encontrar jurisprudência ou doutrina que suporte a tese vertida do douto despacho liminar de indeferimento do Tribunal a quo.
6º No despacho recorrido não existiu uma justa composição do litígio entre as partes, ou seja, o Tribunal não se pronunciou quanto ao mérito da causa, existindo apenas uma mera resolução formal da instância sem que a problemática que foi levada a juízo pelos aqui recorrentes fosse verdadeiramente decidida.
7º O Poder Judicial condenou os RR. ao pagamento de uma indeminização ilíquida, uma vez que os Recorrentes não tinham “elementos para fixar o objeto ou a quantidade” (609º, nº2 de CPC) nem determinar concretamente o valor da mesma, remetendo para posterior liquidação, sendo que só através dessa poderá ser a indeminização exigível aos RR.
8º A interpretação vertida no despacho apresenta uma solução que é uma denegação da justiça pelo poder judicial.
9º A solução encontrada pelo Tribunal a quo sobrepõe um formalismo processual, deixando de lado a concretização de um direito atribuído pelo poder judicial aos Recorrentes.
10º A liquidação é um meio necessário para completar a decisão de condenação (genérica) proferida contra os RR., sendo que, os mesmos já foram efetivamente condenados.
11º Não podem deixar os Recorrentes de entender que a não concretização da liquidação do valor põe em causa a Segurança jurídica de uma decisão judicial.
12º A referida interpretação do Tribunal a quo viola normas constitucionais, nomeadamente o artigo 20º, nº4 da CRP.
13º A não se colocar em causa a decisão recorrida, levaria à completa inutilidade de uma decisão de mérito (Sentença) já transitada em julgado.
Nestes termos e nos de mais do Direito, deverá o presente recurso ser considerado procedente, o despacho recorrido ser revogado e consequentemente a petição de incidente de liquidação admitida, renovando-se a instância nos termos do 358º, nº2 do CPC.
Através de requerimento de 25.11.2016 veio o ilustre mandatário do réu F…, informar do falecimento do mesmo.
A instância foi suspensa por despacho de 20.02.2017, vindo a ser deduzido incidente de habilitação de herdeiros pelos autores (recorrentes) em 19.09.2017.
Proferida sentença de habilitação (após várias vicissitudes processuais), foi determinada a remessa dos autos a este Tribunal, por despacho de 7.06.2018.
Não foi apresentada resposta às alegações de recurso.
1. Definição do objecto do recurso
Na situação sub judice, não restam dúvidas acerca da extinção da instância do incidente de liquidação, com trânsito em julgado desde 2014.
A questão recursória restringe-se à possibilidade de renovação da instância extinta.
Como é sabido, a extinção da instância não implica a extinção ou a preclusão do direito que se pretendia fazer valer naquele processo, não implicando qualquer juízo de mérito, na medida em que apenas se verifica o caso julgado formal, pelo que não ocorrendo qualquer causa substantiva extintiva do direito, o mesmo sempre poderá ser exercido no âmbito de uma nova ação ou procedimento[1].
Como refere Paulo Ramos de Faria[2] «Ao sistema de justiça estadual repugna a paragem negligente dos termos do processo, mas também repugna a extinção deste, quando ainda é útil, com o consequente desaproveitamento de toda a atividade processual pretérita, obrigando (desnecessariamente) a que nova demanda seja instaurada. Deve, pois, aceitar-se que a genérica proibição de comportamentos contraditórios, que também abrange o Estado tribunal – estando o juiz vinculado, desde logo, pelas suas próprias decisões (art. 620.º) 41 –, o obrigue a ser coerente e consequente com a sua atividade pretérita.».
Em nota de rodapé (nota 41), refere o mesmo autor: «Esta mesma vinculação à decisão pretérita levou a que no Ac. do TRC de 20-12-2011 (545/09.7T2OVR-B.C1) se decidisse pela inadmissibilidade da renovação da instância deserta, pois, no caso então tratado, o procedimento pretérito do tribunal havia sido o oposto: havia julgado deserta a instância, pelo que estava impedido de, ulteriormente, a vir considerar renovada».
O acórdão citado foi relatado pelo ora relator, constando, nomeadamente, do seu sumário:
«[…] 3. Tendo sido notificada às partes a sentença que declarou extinta a instância executiva com fundamento na sua deserção, sem que as mesmas a tivessem impugnado, tal decisão transitou em julgado, constituindo caso julgado formal nos termos do artigo 672.º do CPC.
4. Carece de suporte legal o despacho posteriormente proferido na mesma execução que, invocando o princípio da adequação formal, dá sem efeito a sentença de extinção, declarando renovada a instância. […]».
Como se referiu, o obstáculo ao prosseguimento do processo ou do procedimento extinto, tem natureza meramente formal, não estando em causa a possibilidade de a parte requerer a apreciação ou o reconhecimento do seu direito num outro processo.
Na situação sub judice foi proferida sentença de condenação genérica, transitada em julgado, que condenou autores e réus (há créditos recíprocos), tendo os réus deduzido incidente de liquidação, acabando por deixar a instância deserta, o que determinou a sua extinção.
No entanto, os autores (titulares de créditos ilíquidos) têm o direito de requerer a sua liquidação, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º e n.º 2 do artigo 358.º, ambos do Código de Processo Civil.
Não poderão é fazê-lo no âmbito de um incidente de liquidação cuja instância se encontra extinta.
Subsiste uma questão (suscitada pelos recorrentes) que se equaciona nestes termos: por razões procedimentais estará em causa a realização do direito dos requerentes à liquidação da condenação ditada pelo acórdão do Supremo?[3]
Proclama o n.º 2 do artigo 2.º do Código de Processo Civil, que «[a] todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação».
O normativo citado constitui afloração do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado na Constituição da República Portuguesa como um dos alicerces estruturantes do Estado de Direito.
Vejamos agora a questão processual.
A instância que ficou deserta (e, em consequência, extinta), foi a do incidente de liquidação promovido pelos réus, ocorrendo tal extinção devido à negligência dos ali requerentes (réus) em promover os seus termos.
Não se revela assim viável a renovação da instância do incidente de liquidação promovido pelos réus[4].
Entendemos, no entanto, salvo todo o respeito devido, que será viável (a bem da realização do imperativo constitucional referido), a renovação da instância da ação declarativa na qual foi proferida sentença genérica de condenação, agora mediante requerimento dos autores, nos termos do n.º 2 do artigo 358.º do Código de Processo Civil.
É um direito que assiste aos autores, que nunca o exerceram (o anterior incidente foi promovido pelos réus), não se vislumbrando qualquer obstáculo à sua realização, face ao disposto no n.º 2 do citado artigo 358.º do Código de Processo Civil.
Considerando que os autores procederam ao pagamento da taxa de justiça devida pela instauração de novo incidente de liquidação, encontram-se reunidos todos os pressupostos processuais que permitem a tramitação do mesmo, com vista à realização do direito dos requerentes, conferido genericamente pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça junto aos autos.
Decorre do exposto, salvo o devido respeito, a procedência do recurso, no sentido de dever ser admitida a renovação da ação declarativa e não do anterior incidente de habilitação (instaurado pelos réus, cuja instância veio a ser extinta por deserção).
Carlos Querido
Correia Pinto
Ana Paula Amorim
__________
[1] Veja-se nesse sentido o acórdão da Relação de Guimarães de 10.11.2016, proferido no processo n.º 3968/15.9T8GMR-A.G1, acessível no site da DGSI, cujo sumário se transcreve: «Tendo o exequente instaurado contra o executado uma primeira execução que, em virtude de inércia sua, veio a findar por deserção da instância, não há impedimento processual para que, depois disso, instaure uma segunda execução, fundada no mesmo título executivo. E nesse caso não se pode falar em renovação da execução (artigo 850.º CPC)».
[2] “O julgamento da deserção da instância declarativa - breve roteiro jurisprudencial", Revista Julgar, Abril de 2015, in http://julgar.pt/o-julgamento-da-desercao-da-instancia-declarativa/
[3] No qual foram os réus condenados, definitivamente, “a indemnizar os autores pelos danos patrimoniais decorrentes da perda de clientela e de valor do estabelecimento a liquidar em execução de sentença”.
[4] A instância do primitivo incidente de liquidação extinguiu-se por deserção e não havendo lugar à sua renovação, considerando que, relativamente a este incidente não existe uma norma equivalentes ao artigo 850.º do CPC, aplicável exclusivamente à tramitação da ação executiva.