Casa de morada de família Procedimento cautelar comum União de facto Propriedade de imóvel
Sumário
A requerente do procedimento cautelar e dona do imóvel onde estava fixada a residência das partes, unidas de facto, entretanto separadas por vontade das mesmas, não pode com invocação exclusiva do seu direito de propriedade sobre tal imóvel preterir o regime próprio de proteção da casa de morada de família no caso de dissolução da união de facto.
Texto da decisão
Sumário do acórdão proferido no processo nº 6805/18.9T8PRT.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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1. Relatório[1]
Em 22 de março de 2018, no Juízo Local Cível da Comarca do Porto, B... instaurou procedimento cautelar comum contra C... pedindo que, sem audiência prévia do requerido, seja ordenada a manutenção da posse da requerente da casa sita na Rua ..., nº ..., freguesia ..., no Porto, descrita na Conservatória de Registo Predial do Porto sob o nº 771 e com o artigo matricial urbano nº 788, sendo consequentemente ordenada a saída do requerido do mesmo imóvel, nela deixando de residir, requerendo ainda a inversão do contencioso.
Para fundamentar as suas pretensões, a requerente alegou, em síntese, que em 29 de abril de 2011 adquiriu o imóvel, sito na rua ..., nº ..., freguesia ..., Porto, quando era casada com o requerido no regime da separação de bens; o requerido aí continuou a viver após o divórcio do casal, em 08 de maio de 2014; em maio de 2015, separaram-se de facto e o requerido saiu do imóvel, mas em outubro de 2015 reataram a relação amorosa e o requerido, no final desse ano, voltou a residir com a requerente no imóvel; este circunstancialismo manteve-se até ao passado dia 04 de fevereiro de 2018, altura em que passaram a dormir em quartos separados, não fazendo vida em comum nem partilhando as refeições; a requerente ocupa o último piso do imóvel, onde vive com o filho menor de ambos e, para além de aí manter o seu escritório de advogada, desde março de 2012, explora aí ainda um alojamento local, com seis quartos e que constitui a sua principal atividade profissional de momento; o requerido permanece no imóvel, contra a vontade da requerente, apesar desta lhe ter pedido para sair; o requerido diz-lhe que nunca sairá de casa a menos que ela lhe pague uma considerável soma de dinheiro, que “daqui não me tiras” e diz-lhe aos gritos que é uma “vagabunda” e que o imóvel “é uma putaria”, para além de perturbar os hóspedes que aí se encontram alojados.
A dispensa de audição prévia do requerido foi indeferida, sendo este citado para, querendo, deduzir oposição.
C... deduziu oposição pugnando pelo indeferimento liminar da providência requerida em virtude do procedimento não ser o meio próprio, dependendo o exercício dos eventuais direitos da requerente de uma prévia declaração judicial de dissolução da união de facto entre requerente e requerido ou, se assim se não entender, sustenta a improcedência do procedimento e o indeferimento da inversão do contencioso.
A requerente ofereceu um articulado superveniente que não foi admitido.
A audiência final realizou-se em três sessões, na última das quais foi proferida decisão final[2] que julgou o procedimento cautelar totalmente procedente, deferindo-se a inversão do contencioso.
Em 29 de junho de 2018, inconformado com a decisão final, C... interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
“1-A instância recorrida fixou a matéria de facto sem respeito pela prova testemunhal produzida, no que respeita aos factos da Petição Inicial dados como provados, nomeadamente 15º, 43º, 44º 45º, 76º, 77º, 78º e 79º e no que respeita aos factos não provados 10º e 12º da Oposição.
2- O Mmo Juiz a quo não poderia dar como provado que “Requerente e Requerido viveram separados inúmeras vezes, no período atribulado que se seguiu ao divórcio dos mesmos”, com base no depoimento da testemunha D....
3- Porquanto do depoimento desta testemunha de 03:45 m a 08:43 m, e de m 26:39 a m 27:52, extrai-se apenas que após o divórcio, 08-05-2014, Requerente e Requerido estiveram separados unicamente em 2015, tendo reatado posteriormente.
4- Facto que foi corroborado pelo depoimento prestado pela testemunha E... prestado a m 29:52 a m 39:52.
5-Devendo assim considerar-se como não provado o facto constante em 15º da Petição Inicial.
6- Face a estes depoimentos devem ainda ser dados como provados os factos alegados em 10º e 12º da Oposição,
7- Ou pelo menos ser dado como provado que, desde finais de 2015 até finais de 2017, Requerente e Requerido viveram como um casal, em comunhão de leito mesa e habitação, ou seja, em união de facto.
8- O Mmo Juiz a quo com base no depoimento da testemunha E... deu como provados os factos 76º, 77º, 78º e 79º da Petição Inicial.
9- No depoimento prestado, a m 02:18 a m 08:08 esta testemunha refere ter ouvido apenas duas discussões entre Requerente e Requerido, sendo que o relato de uma delas não merce qualquer credibilidade.
10- Do depoimento desta testemunha, não se infere que a Requerente viva em terror dentro da sua própria casa e com receio das atuações do Requerido na frente dos hóspedes.
11- Pelo que não poderia o Mmo Juiz a quo ter dado como provado, com base no depoimento desta testemunha o vertido em 76º, 77º, 78º e 79º da Petição Inicial.
12- Devendo assim tais factos ser dados como não provados.
13- Deste modo a prova produzida em audiência de julgamento com relevo para a boa decisão da causa, e que serviu de base à fundamentação da sentença proferida impunha assim decisão diversa quanto aos factos, vertidos nos artigos 15º do 76º, 77º, 78º e 79º da Petição Inicial e em 10º e 12º da Oposição.
14- A decisão da matéria de facto na sentença proferida pelo tribunal a quo mostra-se contraditória, em vários pontos.
15- Na sentença proferida, o Mmo Juiz a quo deu como provado o vertido em 21º da Petição Inicial, “desde março de 2012, que a Requerente criou um alojamento local no imóvel de sua propriedade, na já identificada Rua ..., denominado F..., (www.F1....com.Facebook, F...) alojamento esse que desde então passou a explorar”
16- Bem como o vertido em 29º da Petição Inicial, que “a Requerente faz atualmente, da exploração deste alojamento, a sua principal atividade, pelo que trabalha em casa, onde se encontra durante todo o dia, invariavelmente 7 dias por semana”.
17- E ainda o vertido no artigo 26º da Oposição na parte em que refere que “o casal com a ajuda dos seus colaboradores, partilhavam as tarefas necessárias à exploração do negócio”
18- Ao dar como provados os referidos factos, não podia assim o Mmo Juiz a quo dar também como provado que o Requerido vivia na casa da Requerente, sem prestar qualquer ajuda e comparticipação no pagamento da água, luz, despesas gerais de supermercado, comida, contas de telefone, internet, pagamento das despesas com o crédito bancário, etc.
19- Isto porque tendo-se provado que Requerente e Requerido partilham as tarefas necessárias à exploração do negócio,
20- E que a Requerente faz desse negócio a sua principal atividade,
21- Terá necessariamente que se concluir que é desse negócio partilhado por ambos que a Requerente retira os seus proventos para fazer face às despesas.
22- Proventos esses que resultam do trabalho desenvolvido por ambos e nessa medida o Requerido comparticipa no pagamento das despesas.
23- Pelo que o vertido em 43º da Petição Inicial, terá assim que ser considerado como não provado.
24- Bem como o vertido em 44º e 45º da Petição Inicial, pela mesma ordem de razões.
25- O Mno Juiz a quo, dentro dos seus poderes de livre apreciação da prova, não teve o cuidado necessário de acordo com as regras da experiência comum. ao considerar isentos e credíveis os depoimentos prestados pelas testemunhas da Requerente, D..., E... e G....
26- Porquanto não teve em consideração que as testemunhas da Requerente, D... e E... são funcionárias do alojamento local, F..., que se encontra atualmente a ser explorado exclusivamente pela Requerente, encontrando-se assim numa posição de subordinação jurídica,
27- E que a testemunha G... é tia da Requerente, que a vê como “ filha” de acordo com as suas próprias palavras.
28- Pelo que e de acordo com as regras da experiência comum, os seus depoimentos não deveriam ter sido valorados como foram pelo Mmo Juiz a quo, pelo especial interesse das mesmas na decisão da causa a favor da Apelada.
29- Alterando-se a decisão sobre a matéria de facto, nos termos supra referidos, consta-se que Requerente e Requerido viviam, pelo menos desde 2015, há mais de dois anos portanto, em condições análogas à dos cônjuges, partilhando leito, mesa e habitação.
30- Situação que consubstancia uma união de facto.
31- A assim ser, o imóvel onde habitam constitui a casa de morada de família no sentido em que é aquela em que de forma estável e duradoura se encontra sediado o centro da vida familiar,
32- Casa essa, cuja utilização, em caso de rutura, beneficia de uma especial politica de proteção em termos legais, equiparada às situações de divórcio, que no caso em apreço e por se tratar de uma situação de união de facto, se encontra vertida na Lei 7/2001 de 11 de Maio com as devidas atualizações, nomeadamente no seu artigo 4º.
33- Pelo que o Requerido, contrariamente ao referido na sentença proferida pelo Tribunal a quo, beneficia de um título válido que legitima a sua ocupação do imóvel e que se consubstancia num direito pessoal de gozo sobre o mesmo.
34- Sendo assim a sua detenção legitima e oponível à aqui Apelada 35- O Mmo Juiz a quo não teve a devida ponderação quanto à verificação quer dos pressupostos para o decretamento da presente providência
36- Nem da medida dos danos e prejuízos decorrentes do seu decretamento tendo em conta os direitos em conflito.
37- Da compilação dos factos dados como provados e não provados não se infere que exista uma lesão grave, no que respeita aos direitos de personalidade da Apelada, nomeadamente do seu direito à tranquilidade, que justifique e careça da tutela provisória.
38- Como alias o Mmo Juiz a quo admite na sentença proferida ao referir que “Ainda que sem grande reiteração, é certo, não deixam de ser factos com alguma gravidade…” (sublinhado nosso)
39- A gravidade da lesão deve aferir-se em função da sua repercussão na esfera jurídica do Requerente, não devendo merecer acolhimento as lesões de gravidade reduzida.
40- Também não resultou provado que o risco que a situação implica seja excessivo relativamente ao risco normal associado à pendência da acção definitiva.
41- Do que resulta que do decretamento da presente providência resulta prejuízo superior ao dano que se quer evitar.
42- A prevalência dos direitos de personalidade sobre outros direitos, indiscutível em termos abstratos, deve ser afirmada pelo tribunal com base na ponderação concreta da situação ajuizada, por forma a que havendo colisão de direitos, todos eles possam na medida do possível produzir os seus efeitos.
43- Ao decretar a presente providência o Mmo Juiz a quo não só privou o Apelante do convívio diário com o seu filho, da sua habitação, bem como do seu trabalho que consubstanciava o seu único meio de sustento,
44- O que se traduz sem margem para dúvida, num prejuízo manifestamente superior face ao eventual dano que se pretende evitar.
45- Pelo que não se verificando os pressupostos dos quais depende o decretamento da providência cautelar, não deveria a mesma ser decretada.
46 - A douta sentença violou, entre outros, o disposto no artigo 1311º nº1 e 2 do Código Civil, o artigo 4º e artigo 8º da Lei 7/2001 de 11 de Maio, 362º nº 1, 369º nº 1 do CPC.
47- Pelo que se impõe a revogação da decisão da primeira instância, com a alteração da resposta à matéria de facto e, consequentemente por aplicação correta do direito, julgar a providência totalmente improcedente.
S/ prescindir e caso assim não se considere,
48- O Mmo Juiz a quo decretou a inversão do contencioso requerida pela Apelante, nos termos do artigo 369º do CPC, por considerar que no caso em apreço “discutia-se a propriedade de determinado imóvel” e que “Ficou demonstrado que á a Requerente a proprietária desse imóvel”,
49-Na presente providência, discutia-se não só a propriedade do imóvel, mas também a posse e a violação ou não de qualquer um desses direitos por parte do aqui Apelante.
50-Pelo que a natureza da providência decretada ao determinar a saída do Apelante do imóvel não é adequada a realizar a composição definitiva do litígio.
51-Não devendo em consequência ser dispensada a Apelada de intentar a correspondente ação principal.”
B... contra-alegou pugnando pela total improcedência do recurso.
O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e no efeito suspensivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2.1 Da reapreciação da decisão da matéria de facto relativamente aos artigos 15, 43, 44, 45, 76, 77, 78 e 79 do requerimento inicial e dos artigos 10 e 12 da oposição;
2.2 Dos reflexos da eventual alteração da decisão da matéria de facto e, em todo o caso, da inverificação de dano grave e dificilmente reparável da requerente e da verificação com o decretamento da providência de dano superior ao prejuízo que com aquela se visa evitar;
2.3 Da inverificação dos pressupostos legais para a inversão do contencioso.
3. Fundamentos
3.1 Da reapreciação da decisão da matéria de facto relativamente aos artigos 15, 43, 44, 45, 76, 77, 78 e 79 do requerimento inicial e dos artigos 10 e 12 da oposição
O recorrente pugna por que sejam julgados não provados os factos alegados nos artigos 15, 43 a 45 e 76 a 79 do requerimento inicial e julgados provados os factos alegados nos artigos 10 e 12 da oposição ou, pelo menos, que seja julgado provado que desde finais de 2015 até finais de 2017, B... e C... viveram como um casal, em comunhão de leito, mesa e habitação.
Os pontos de facto impugnados pelo recorrente são os seguintes:
- B... e C... viveram separados inúmeras[3] vezes, no período atribulado[4] que se seguiu ao divórcio dos mesmos (artigo 15 do requerimento inicial);
- Em contrapartida C... vivia na casa de B..., sem prestar qualquer ajuda e comparticipação no pagamento da água, luz, despesas gerais de supermercado, comida, contas de telefone, internet, pagamento das despesas com o crédito bancário, etc, utilizando ainda os cartões das contas bancárias em nome de B... como bem entendia (artigo 43 do requerimento inicial);
- Assim como utilizando o veículo automóvel de B..., marca Fiat ..., matrícula ..-QP-.., nas suas deslocações diárias e sempre que precisava, o que aliás ainda acontece (artigo 44 do requerimento inicial);
- Ora, desde 04 de fevereiro de 2018, altura em que as partes uma vez mais se separaram de facto[5], que C... deixou de prestar essa ajuda a B..., de forma sistemática, no alojamento local F... (artigo 45 do requerimento inicial);
- Por todas as situações descritas, B... vive em terror dentro da sua própria casa e onde se encontra diariamente, durante todo o dia, porque lá são também os seus locais de trabalho (artigo 76 do requerimento inicial);
- B... tem receio das atuações e das reações de C... na frente dos hóspedes que se encontrem na sua casa, o que motivaria de imediato uma repercussão negativa nos comentários dos mesmos nos sites e nas redes sociais utilizadas por B... para comercializar o seu alojamento local, o que necessariamente levaria a que diminuísse a sua pontuação no BOOKING, TRIPADVISOR, EXPEDIA entre outros e consequentemente houvessem menos reservas ou mesmo cancelamento de eventuais reservas já efectuadas (artigos 77 e 78 do requerimento inicial);
- O que provocaria graves e irreparáveis danos[6] a B... que, conforme se disse, vive da exploração do alojamento local F... (artigo 79 do requerimento inicial);
- Não obstante o divórcio, C... e B... continuaram a viver como de marido e mulher se tratassem, em comunhão de leito, mesa e habitação (artigo 10 da oposição);
- A partir dessa data B... e C... passaram a viver em união de facto[7] (artigo 12º da oposição).
As razões do recorrente para a pretendida alteração da decisão da matéria de factos nos segmentos apontados são as seguintes, em síntese:
- no que respeita ao ponto 15 do requerimento inicial e aos pontos 10 e 12 da oposição, o recorrente invoca os depoimentos das testemunhas D... e E..., nos trechos que destaca;
- no que tange aos pontos 76 a 79 do requerimento inicial alega que o depoimento de E... sobre o qual o tribunal a quo firmou a sua convicção, é insuficiente para tal efeito;
- invoca contradição entre os pontos 21 e 29 do requerimento inicial e 26 da oposição dados como provados e o ponto 43 do mesmo articulado, também dado como provado, devendo remover-se a contradição julgando-se não provado este último ponto e pela mesma ordem de razões os pontos 44 e 45 da oposição.
O tribunal a quo motivou a sua convicção probatória relativamente aos pontos de facto impugnados nos termos que seguem:
“Quanto ao artigo 15º, atendeu-se ao depoimento de D..., empregada de limpeza do alojamento local “F...” e que confirmou essa factualidade;
A testemunha E..., que é outra funcionária (administrativa) do alojamento local, também se pronunciou a propósito do artigo 19º do requerimento inicial e confirmou-o nos termos em que viria a resultar assente.
As suas palavras também potenciaram a resposta positiva à factualidade contida nos artigos 20º e 21º.
A propósito da factualidade alegada no artigo 21º, o Tribunal atendeu ao depoimento desta testemunha, que, muito perentoriamente, disse que desde 2012, ano em que se iniciou a exploração do alojamento local, prestou e presta apoio administrativo e, entre o mais, organiza a contabilidade e processa os diversos pagamentos a terceiros, sabendo por essa via que é a Requerente quem suportou e suporta os custos de exploração do alojamento local e o Requerido jamais pagou o que fosse. Referiu ainda que a exploração do estabelecimento comercial prosseguiu com a Requerente ao leme, mesmo quando o Requerido abandonou o imóvel. A convicção do Tribunal baseou-se também no depoimento da testemunha G...: relatou que acompanhou a Requerente na procura do imóvel onde seria desenvolvido o projeto de alojamento local e que posteriormente a ajudou com a decoração do espaço, sem qualquer intervenção, nestes dois momentos, do Requerido. Guardava ainda memória dos gastos efetuados pela Requerente a esse respeito, sem qualquer contribuição/participação do Requerido.
D... e E..., para além de destacarem a maior envolvência da Requerente na condução deste alojamento local, também identificaram outras atividades profissionais/comerciais que o Requerido levou a cabo desde que o alojamento local se iniciou: para além de ser sócio de uma sociedade comercial, com um espaço noutro local da cidade do Porto, o Requerido deslocava-se à cidade de Lisboa onde estava instalada uma loja dessa sociedade.
Os documentos apresentados pela Requerente, de folhas 26 a 31, não são decisivos, nem os apresentados pelo Requerido, de folhas 54 verso, 55 e 59 verso, tanto mais que são inócuos, ou seja, nada demonstram por si só, sendo que as datas neles inscritas reportam-se a 2015 e 2016, quando a exploração do estabelecimento em causa se iniciou em 2012.
Também não se mostraram convincentes as explicações fornecidas pelas testemunhas H..., I..., J... e K..., que aludiram reiteradamente a um “projeto comum do casal”, mas sem concretizar e/ou consubstanciar essa afirmação…Também de forma repetida abordaram a existência de dívidas de uma sociedade explorada pelo Requerido como razão para apenas constar o nome da Requerente. Mas não souberam ou não quiseram precisar que tipo de dívidas, quais os valores ou montantes em jogo, a favor de quem ou quaisquer circunstâncias relevantes.
Quanto aos artigos 41º, 42º, 43º, 44º, 45º e 46º, o depoimento da testemunha E... serviu de prova.
O estado de espírito da Requerente, na sequência da presença do Requerido do imóvel, foi dado a conhecer em audiência pela testemunha E..., que, pelas funções profissionais que desempenha, passa grande parte do dia no imóvel, possibilitando assim que o Tribunal responda positivamente aos artigos 76º, 77º, 78º e 79º da petição inicial.
Cabe aqui um parêntesis para o seguinte: esta testemunha explicou que a notoriedade deste tipo de alojamentos depende em grande medida dos comentários e avaliações feitas pelos hóspedes e turistas, publicados em diversas plataformas informáticas e de consulta pública, desde logo pelos potenciais clientes, sendo que esses comentários e avaliações não são filtrados nem moderados e daí a sua importância.
Quanto aos artigos 34º, 36º, 47º, 51º, 54º, 55º, 58º, 60º, 61º (o primeiro dos artigos com esta numeração), 63º, 64º, 69º, 70º, 71º, 72º, 73º e 82º do requerimento inicial, ninguém confirmou essa factualidade com o rigor e segurança exigidos nesta sede nem foi produzido qualquer outro meio de prova que sustente essa alegação.
O que também se verificou a propósito dos artigos 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º (aqui com especial enfoque em prova documental, que facilmente poderia atestar a veracidade da alegação do Requerido e que não foi de todo apresentada), 21º, 22º (recuperando-se aqui o que já se escreveu a propósito do artigo 15º, sendo certo que, tal como ali, nenhum documento foi apresentado pelo Requerido), 23º, 24º (os documentos apresentados, de folhas 54 verso e 55, por si só, não confirmam a versão do Requerido), 25º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º (os documentos onde estão os comentários (“reviews”) de turistas que ficaram alojados no “F...” – folhas 55 verso a 59 – não são mais do que um documento particular que o Tribunal desconhece em que circunstâncias foi(ram) elaborado(s)/produzido(s) e, por isso, não são valorados, sendo que a testemunha E... até se debruçou sobre uma característica da plataforma Tripadvisor e que não se pode ignorar para este efeito: não é preciso ter sido cliente (seja do hotel, do restaurante ou do alojamento local) para comentar), 32º, 33º, 34º, 35º, 37º, 38º, 39º, 41º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 49º, 51º, 52º, 53º e 60º (quanto a este, o Tribunal não sabe em que termos, em que condições e por quem foi enviado este e-mail) da oposição.”
Cumpre apreciar e decidir.
Procedeu-se à análise crítica da prova documental junta de folhas 17 a 18[8], 18 verso a 19 verso[9], 20[10], 21 e verso[11], 22 a 24[12], 24 verso a 26[13], 26 verso a 31[14], 31 verso[15], 32[16], 32 verso[17], 33[18], 33 verso e 34[19], 34 verso e 35[20], 54 verso[21], 55[22], 55 verso[23], 56[24], 56 verso[25], 57[26], 57 verso[27], 58[28], 58 verso[29], 59[30], 60[31], 60 verso[32], 61[33], 81 verso a 98[34], 105 a 109[35], 109[36], 110 verso[37], 111 e verso[38], 112 a 113 verso[39], 114 a 115 verso[40], 116 a 117 verso[41],118, 118 verso, 119, 120, 120 verso, 121, 121 verso, 122, 122 verso, 123, 123 verso, 124, 124 verso e 125[42], 119 verso[43], 125 verso[44], 126[45], 126 verso e 127[46] e 127 verso a 144 verso[47] e à audição de toda a prova testemunhal produzida em duas sessões da audiência final.
Iniciando a reapreciação da decisão da matéria de facto pelo primeiro bloco factual contido no artigo 15 do requerimento inicial e nos artigos 10 e 12 da oposição, constata-se, em primeiro lugar, que a própria requerente nos artigo 17 a 20 do requerimento inicial alegou que viveu em comum com o requerido desde finais de 2015 até 04 de fevereiro de 2018, tendo o requerido aceitado que nesta data tinha cessado a coabitação entre ambos.
Em segundo lugar, a testemunha E..., rececionista de primeira no estabelecimento de alojamento local “F...”, referiu de forma inequívoca que requerente e requerido viveram juntos pelo menos desde novembro de 2015, altura em que foram passar férias a Istambul até ao início de 2018, tendo nos finais de 2017 e começos de 2018 passado férias juntos no Brasil. Também a testemunha D..., empregada de limpeza no estabelecimento de alojamento local “F...”, empregada da requerente desde há cerca de quinze anos, referiu que requerente e requerido não estavam a viver um com o outro no ... de 2015.
Após o divórcio da requerente e do requerido apenas foi produzida prova da separação entre ambos com começo pelo menos por volta de maio de 2015, tendo sido referida pelo menos outra separação mas que seria anterior ao divórcio entre ambos decretado em maio de 2014.
Assim, as testemunhas D..., E... e G..., esta última tia da requerente pelo lado paterno, referiram que o requerido organizou uma festa surpresa por ocasião dos quarenta anos da requerente, assim se reconciliando ambos. Ora, a requerente nasceu em 04 de abril de 1974, pelo que completou quarenta anos em 04 de abril de 2014. Neste quadro em que o casal se reconcilia e pouco depois se divorcia talvez se entenda por que razão várias testemunhas se foram referindo ao divórcio das partes como um divórcio no papel, um divórcio de fachada.
No circunstancialismo probatório que se acaba de enunciar é ostensivo que o ponto 15 do requerimento inicial não se pode julgar provado, mas também não existe sustentáculo probatório para uma resposta positiva aos artigos 10 e 12 da oposição, apenas se podendo julgar provado que pelo menos desde novembro de 2015 até 04 de fevereiro de 2018, requerente e requerido viveram um com o outro em comunhão de habitação, mesa e cama, como se fossem marido e mulher, assim procedendo nesta parte a pretensão recursória do recorrente.
A procedência desta pretensão recursória, por razões de congruência (artigo 662º, nº 3, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil, por identidade de razão) obriga à alteração da resposta ao artigo 19 do requerimento inicial e que se deve julgar provado inclusivamente quanto à data, bem como do artigo 65º do requerimento inicial que em parte deve obter resposta positiva, julgando-se provado que desde 04 de fevereiro de 2018, B... e C... habitam em quartos separados no quinto andar do imóvel propriedade de B....
Debrucemo-nos agora sobre a matéria vertida nos pontos 43 a 45 do requerimento inicial que foram julgados provados pelo tribunal a quo.
O recorrente assenta a sua pretensão recursória nesta parte não propriamente em divergências na apreciação da prova produzida relativamente a esta matéria mas sim na alegada existência de contradição entre a matéria julgada provada e alegada nos artigos 21 e 29 do requerimento inicial e 26 da oposição e a vertida nos pontos 43 a 45 do mesmo articulado e também julgada provada, pugnando pela prevalência do juízo emitido quanto aos aludidos artigos 21 e 29 do requerimento inicial e no artigo 26 da oposição e pela consequente não prova dos artigos 43 a 45 daquela peça.
Nos artigos 21 e 29 do requerimento inicial e no artigo 26 da oposição, todos julgados provados pelo tribunal a quo (o artigo 26 da oposição obteve resposta restritiva do tribunal recorrido), consta o seguinte:
- Por sua vez e desde março de 2012, que B... criou um alojamento local no imóvel de sua propriedade, na já identificada Rua ..., denominado F... (www.F1....com, Facebook F...), alojamento este que desde então passou a explorar (artigo 21º do requerimento inicial);
- B... faz atualmente da exploração deste alojamento a sua principal atividade, pelo que trabalha em casa, onde se encontra durante todo o dia, invariavelmente 7 dias por semana (artigo 29º do requerimento inicial);
- O casal partilhava as tarefas necessárias à exploração do negócio, com a ajuda de colaboradores, tais como receber os hóspedes, confecionar e servir os pequenos-almoços e limpeza (resposta restritiva ao artigo 26 da oposição).
Por seu turno, nos artigos 43 a 45 do requerimento inicial, julgados provados pelo tribunal recorrido, consta o seguinte:
- Em contrapartida C... vivia na casa de B..., sem prestar qualquer ajuda e comparticipação no pagamento da água, luz, despesas gerais de supermercado, comida, contas de telefone, internet, pagamento das despesas com o crédito bancário, etc, utilizando ainda os cartões das contas bancárias em nome de B... como bem entendia (artigo 43º do requerimento inicial);
- Assim como utilizando o veículo automóvel de B..., marca Fiat ..., matrícula ..-QP-.., nas suas deslocações diárias e sempre que precisava, o que aliás ainda acontece (artigo 44 do requerimento inicial);
- Ora, desde 04 de fevereiro de 2018, altura em que as partes uma vez mais se separaram de facto, que C... deixou de prestar essa ajuda a B..., de forma sistemática, no alojamento local F... (artigo 45 do requerimento inicial).
A nosso ver não existe qualquer oposição entre a factualidade dada como provada nos artigos 21 e 29 do requerimento inicial e no artigo 26 da oposição e nos artigos 43 a 45 do requerimento inicial, pois que da primeira factualidade apenas resulta o exercício em comum de certa actividade de prestação de serviços enquanto o outro segmento factual se refere à comparticipação do recorrente em certas despesas, ao uso de cartões de crédito da recorrida e à utilização de um veículo automóvel.
Assim, nesta parte, improcede a reapreciação da decisão da matéria de facto requerida pelo recorrente.
Ajuizemos agora a reapreciação requerida pelo recorrente relativamente à matéria vertida nos artigos 76 a 79 do requerimento inicial.
No que respeita à parte “útil”[48] do artigo 79 do requerimento inicial, respeitante à causação à recorrida de danos graves e irreparáveis, trata-se, como já antes se aludiu, de matéria de direito que não deve ser inserida na factualidade provada.
A qualificação da ocorrência de dano grave e irreparável é uma qualificação jurídica que se faz de certa factualidade concreta provada, não sendo por isso matéria sujeita à prova.
Por isso, deve a matéria correspondente ao artigo 79 do requerimento inicial ser extirpada dos fundamentos de facto.
No que respeita à matéria correspondente aos artigos 76 a 78 do requerimento inicial, o depoimento produzido por E... é de facto insuficiente para firmar respostas positivas a essa matéria pois que afirmou inicialmente ter assistido a três discussões entre as partes e posteriormente apenas a duas, não tendo resultado do seu depoimento que a requerente se tenha achado a partir de então afetada psicologicamente por causa da conduta do requerido, mas antes sobretudo preocupada com o seu negócio de alojamento local.
O depoimento da testemunha G..., quiçá pelo relacionamento familiar com a requerente, não se mostrou credível, prestando um depoimento apressado e cheio de generalidades mas sem dar conta de situações concretas e relevantes para a matéria em apreço.
Pelo contrário, o documento junto a folhas 61, datado de 16 de fevereiro de 2018[49], da autoria da recorrida, revela bem que já após a rutura entre as partes, a requerente do procedimento assumia o protagonismo na tentativa de resolução do litígio entre as partes, não revelando qualquer temor perante o agora recorrente, preocupando-se essencialmente com questões patrimoniais e com recurso a “engenharia” jurídica.
Neste circunstancialismo probatório, deve a matéria vertida nos artigos 76 a 78 do requerimento inicial julgar-se não provada.
Pelo exposto, procede parcialmente a reapreciação da decisão da matéria de facto requerida pelo recorrente, nos termos que precedem.
3.2 Fundamentos de facto indicados na decisão recorrida por mera remissão para os articulados das partes e que neste acórdão se reproduzem com as alterações decorrentes da reapreciação da decisão da matéria de facto requerida em via de recurso, bem como das motivadas por razões de congruência com o juízo probatório formulado nesta instância
3.2.1 Factos provados
3.2.2 Factos não provados
4. Fundamentos de direito
4.1 Dos reflexos da eventual alteração da decisão da matéria de facto e, em todo o caso, da inverificação de dano grave e dificilmente reparável da requerente, e da verificação com o decretamento da providência de dano superior ao prejuízo que com aquela se visa evitar
A requerente instaurou o presente procedimento cautelar comum contra o requerido invocando a violação do direito de propriedade e da posse por parte do demandado e o receio de causação pelo mesmo de lesão grave e dificilmente reparável do seu direito.
Na sua oposição, o requerido sustenta que a causa da ocupação da casa cujo direito de propriedade e da titularidade da requerente é a união de facto que manteve com a requerente até 04 de fevereiro de 2018, tendo assim título legítimo de ocupação da casa até que em sede própria se decida do destino da casa de morada de família. Além disso, alega que não está comprovada a ocorrência de dano grave e dificilmente reparável do direito da requerente e que, em todo o caso, o prejuízo para si advindo do decretamento da providência supera em muito o dano que com a mesma se pretende evitar.
Cumpre apreciar e decidir.
Na sequência da reapreciação da decisão da matéria de facto resultou provado que entre requerente e recorrido existiu uma situação de união de facto que perdurou por mais de dois anos, vivendo ambos então na casa cuja ocupação exclusiva pretende a requerente concretizar mediante a procedência da providência cautelar requerida nestes autos.
Nos termos do disposto na alínea a), do artigo 3º, da Lei nº 7/2001, de 11 de maio, as pessoas que vivem em união de facto têm direito a proteção da casa de morada de família, nos termos da presente lei, podendo essa proteção levar à constituição de uma relação de arrendamento, nos termos previstos no artigo 1793º do Código Civil (artigo 4º, nº 4, da Lei nº 7/2001, de 11 de maio[59]).
Ora, no caso dos autos verifica-se uma rutura da união de facto por vontade dos unidos de facto geradora da dissolução da união de facto (artigo 8º, nº 1, alínea b), da Lei nº 7/2001), havendo em tal situação lugar à proteção prevista no nº 4, do artigo 4º da citada lei.
Por isso, a discussão quanto à ocupação da casa de morada de família e ao respetivo título tem que ser obtida no tribunal materialmente competente para o efeito (veja-se o artigo 122º, nº 1, alínea b), da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto), em ação própria precedida da declaração judicial de dissolução da união de facto (artigo 8º, nº 2, da Lei nº 7/2001) e após a apreciação da factualidade necessária e pertinente para decidir dessa atribuição.
Significa isto que a requerente do procedimento cautelar e dona do imóvel onde estava fixada a residência das partes, unidas de facto, entretanto separadas por vontade das mesmas, não pode com invocação exclusiva do seu direito de propriedade preterir o regime próprio de proteção da casa de morada de família, no caso de dissolução da união de facto.
O direito de propriedade e a posse da requerente do procedimento estão “limitados” pela tutela específica de que goza a casa de morada de família no caso de dissolução da união de facto.
Sublinhe-se que a atribuição da casa de morada de família de que beneficiou a recorrida em sede de divórcio por mútuo consentimento deixou de produzir efeitos logo que se constituiu uma relação jurídica nova e inconciliável com a situação jurídica de ex-cônjuges e resultante da união de facto que entre a requerente e o requerido se veio a estabelecer e a prolongar-se por mais de dois anos.
Na verdade, logo que preenchidos os pressupostos factuais de que depende a produção de efeitos jurídicos por parte da união de facto, é neste instituto que se deve equacionar a questão do destino da casa de morada de família e não em sede de alteração do decidido em sede de atribuição de casa de morada de família pois que só assim seria se não se tivesse entretanto constituído uma relação jurídica que de per si, em caso de dissolução, tem efeitos jurídicos próprios.
Sublinhe-se ainda que o caso em apreço não constitui um caso de erro no uso do procedimento mas sim de uma situação em que a requerente, apesar de dona do imóvel, não tem o direito, sem mais, a expulsar da casa de morada de família o outro ex-unido de facto, quando essa união se dissolveu por vontade dos unidos.
Tanto basta para concluir que o presente procedimento improcede, ficando prejudicado o conhecimento das questões equacionadas para serem apreciadas seguidamente.
As custas do procedimento e do presente recurso são da responsabilidade da requerente e recorrida em virtude de ter decaído (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar o recurso de apelação interposto por C... parcialmente procedente no que respeita a reapreciação da decisão da matéria de facto, nos termos precedentemente expostos e no mais em julgá-lo procedente, revogando-se a decisão recorrida proferida em 30 de maio de 2018, julgando-se totalmente improcedente o procedimento cautelar comum intentado por B... contra C....
Custas do procedimento e do recurso a cargo de B..., sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
Porto, 08 de outubro de 2018
Carlos Gil
Carlos Querido
Correia Pinto
______________
[1] Segue-se, com alterações, o relatório da decisão recorrida.
[2] Em 30 de maio de 2018, sendo notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 01 de junho de 2018.
[3] Exige-se do julgador consciência crítica face às alegações das partes e um esforço constante no sentido da máxima objetivação possível da matéria vertida nos articulados. Por isso, porque numa realidade finita nada existe que seja inumerável mas apenas e quando muito uma incapacidade na determinação precisa do número de vezes que certa ocorrência se regista, deve o julgador proceder a uma fixação mínima das vezes em que a ocorrência em causa se verifica.
[4] “Atribulado” é um qualificativo que implica a emissão de um juízo sobre um certo substrato fáctico que esse sim deveria ter sido alegado e submetido à prova, ficando a qualificação das vicissitudes ocorridas excluída da decisão da matéria de facto.
[5] “[S]eparação de facto” é um juízo conclusivo que pressupõe a prova de vários factos concretos que permitem concluir pela ocorrência de tal situação e por isso e especialmente quando se trata de matéria controvertida entre as partes, não deve ser incluída na matéria de facto.
[6] A provocação de danos graves e irreparáveis integra manifestamente matéria de direito (veja-se o nº 1, do artigo 362º, do Código de Processo Civil), razão pela qual não poderá ser considerada em sede factual.
[7] “[V]iver em união de facto” é claramente matéria de direito pois consiste na qualificação jurídica de certa materialidade de facto, não devendo por isso ser incluída nos fundamentos de facto e especialmente quando isso é objeto de controvérsia entre as partes.
[8] Cópia da certidão permanente da descrição predial nº 771/20080915 da Conservatória do Registo Predial do Porto, freguesia ... e na qual consta a inscrição da aquisição, por permuta, do direito de propriedade do imóvel descrito sob o aludido número em 29 de abril de 2011 e a favor de B..., bem como três inscrições hipotecárias, na mesma data, sendo credor “L..., S.A., U...” e devedor B....
[9] Avisos de pagamento datados de 22 de janeiro de 2018, remetidos por L... a C... e relativos à prestação nº 81 dos empréstimos nºs ........, ........ e .........
[10] Cópia do assento de casamento civil de C... com B..., no dia 31 de agosto de 2001, com convenção antenupcial de separação de bens.
[11] Cópia do assento de nascimento de B... nascida em 04 de abril de 1974, filha de V... e de W... no qual está averbado o casamento de B... com C..., no dia 31 de agosto de 2001 e a dissolução do mesmo casamento por divórcio decretado por sentença de 08 de maio de 2014.
[12] Cópia de ata de tentativa de conciliação no processo nº 2680/13.8TMPRT, da 1ª Secção, do 3º Juízo de Família e Menores do Porto em que figurou como autora B... e como réu C... e na qual consta, além do mais, que as partes acordaram que a casa de morada de família fosse atribuída à autora, ficando o menor M... a residir com a mãe, sendo nessa sequência proferida sentença a homologar os acordos das partes e a decretar a dissolução do divórcio por mútuo consentimento do vínculo conjugal que unia B... a C....
[13] Cópia da página eletrónica de “F2...” na qual consta, além do mais, a descrição sumária de seis alojamentos e respetivo preçário.
[14] Cópia de elementos do processo de marca nacional nº ......, “F...”, a favor de B..., com início de vigência em 28 de abril de 2016.
[15] Cópia de uma fotografia em que são visíveis em maiúsculas as letras “b”, “n”, “ur”, sendo visível um espaço entre as letras “b” e “n” e dois espaços entre as letras “n” e “ur”.
[16] Cópia da fotografia de um pára-brisas de um automóvel no qual são visíveis vários riscos numa zona escurecida do mesmo.
[17] Cópia de uma fotografia de uma rua ladeada com habitações de um lado e do outro e com um cruzamento sinalizado por semáforos.
[18] Cópia de uma fotografia da lateral de um veículo e na qual é visível um risco.
[19] Cópia de auto de denúncia subscrito por B... em 14 de março de 2018, junto da Polícia de Segurança Pública do Porto, na ..., queixando-se de entre as sete horas de 12 de março de 2018 e as dezasseis horas e cinquenta e sete minutos do mesmo dia terem sido feitos riscos no veículo de matrícula ..-QP-...
[20] Cópia de notificação policial a B..., datada de 14 de março de 2018, pelas 11h06, na qual, além do mais, é a notificanda informada para os efeitos dos artigos 75º, 76º e 77º do Código de Processo Penal.
[21] Cópia de pesquisa referente à marca nacional nº ...... (“F2...”), sendo a apresentação de 27 de abril de 2015, o seu deferimento de 30 de julho de 2015 e o seu titular B....
[22] Cópia de pesquisa referente à marca nacional nº ......, sendo a apresentação de abril de 2015, por C... e com transmissão de marca nacional em 29 de março de 2016.
[23] Cópia de texto manuscrito em italiano, parcialmente ilegível, subscrita por “X...” e “Y...” e com o seguinte teor: “Maggio 2014 [???] e C... sono stupendi … Menudo entre [???] piu che in famiglia!! Bellissima [???] il nostra camera. Spaciosa e accogliel [???] [???]pazie di tutto!!! [???]S. la vespa blu é spetaculare.”
[24] Cópia de texto manuscrito em castelhano, parcialmente ilegível, subscrita por “Z...”, com o seguinte teor: “[‘’’]C..., B... $ Cia: Estupendos profesionale[???] mejores pesonas aún. Una estancia perfect[???] Mad. Agosto 2014”.
[25] Cópias de textos manuscritos em francês, holandês [?] e inglês, com o seguinte teor, na parte em que são legíveis: “Un grand merci pour tout! Votre acceuil, votre sourire et votre gentillesse. Nous avons passé un très agréable séjour. Porto est um ville magnifique. Bonne continuation! A três bientôt. Français[???] et AB… de Nantes (France). Le 19/07/2015”. “Lieve [???] B…, C… en de rest of the staff! – 22 jui 2015 – Imn [???] je voor alle tips, de heerlÿke veixorging en de gexelligheid in dil “warme” B & B. Het voelt [???] een batje als thuiskomen en als an heerlÿke warm bad. Lieve, andengende B…, blyf alseblieft loans je bent C…, bedanet voor alle zorgen en we vensen jullie Loals je bent C…, bedanlet vboor alle zorgen en we wensen jullie niets dan joeds [???] voor de toelsmonst. Liefs, René, Désiré nit [???] wit Swighrecht/ Holland B… en AE… [???]” “To B…, E… y C…. Thank you for a lovely stay in a beautiful place. We felt very welcome [???] from the start. We [???] all the suggestions about how to spend our time here in Porto. A rest [???] ful [???] night. Wonderful breakfast [???] even a lunch for the trip to our next destination. Thank you all [???] USA”.
[26] Cópia de “avaliação” datada de 21 de julho de 2015, relativamente a “F..., em língua inglesa, com o seguinte teor: “My husband and i stayed for 3 nights and we couldn´t have been more impressed. The owners are de nicest people in the world and instantly make you feel like you are staying in your own home. They are eager to help you with anything you need in addition to giving great tips and suggestings for Porto. The breakfast is wonderful and B… bakes a special cake every morning! I can´t say enough good things about this beautiful guesthouse. If you are visiting Porto, you need to stay here!”.
[27] Cópia de texto manuscrito em português, datado de 28 de julho de 2015, com o seguinte teor: “Estimados C... e B..., Muito obrigado pela gentil e calorosa acolhida. É especialmente gratificante ser recebido com carinho e atenção ao viajarmos para outro país. Estamos muito contentes com a forma como fomos tão bem tratados por aqui. A cidade do Porto é mesmo belíssima e o F... está à altura do charme histórico deste sítio. Que Deus abençoe a vossa família, trazendo-lhe saúde, sucesso e felicidade. Esperamos encontra-los em Fortaleza algum dia.”
[28] Cópia de “avaliação” datada de 21 de julho de 2015, relativamente a “F...”, em língua castelhana, com o seguinte teor: “Ambiente casero y atención excelente. Gracias C... y B... por la atención, los consejos fueron muy acertados. Nos costó encontrar la “F4...” pese a la fachada amarilla. Volveremos a Porto a este establecimiento.”
[29] Cópia de texto manuscrito em língua inglesa, com o seguinte teor: “[???]Thank you so much B..., C... a E... for a wonderful stay. Such a beautiful home. Thank you for every thing.”
[30] Cópia de texto manuscrito em língua inglesa, datado de 18 de outubro de 2015, com o seguinte teor: “Porto was a lovely surprise and the F… was even louller [???] B… and C… made this a very special stay. We don´t necessarily want a hotel to feel like home – we are on vacation – but this [???] home at its best! Thank you for all the personal toutches!”
[31] Cópia de mensagem eletrónica datada de 29 de março de 2018, pelas 08h31, remetida de [email protected] para [email protected] com o seguinte teor: “A partir de este momento o teu telemóvel fica em regime livre podes receber mas para fazer tens que carregar utilizando o teu de telemóvel para alterar operador eu preciso de assinar é só dizeres.”
[32] Cópia de mensagem eletrónica datada de 15 de março de 2018, pelas 5h40 pm, remetida por [email protected] para [email protected] com o seguinte teor: “Olá C..., Estás a receber este e-mail para confirmar que já não és administrador na página F3.... Foste eliminado a Março 15, 2018 at 10:40 da manhã. Se ainda queres um cargo na página F3... Podes pedir a um dos administradores da Página para te adicionarem novamente Se achas que foste eliminado porque a conta de outro administrador foi pirateada, entra em contacto connosco.”
[33] Cópia de mensagem eletrónica datada de 16 de fevereiro de 2018, pelas 12h58, remetida por [email protected] para [email protected] com o seguinte teor: “Bom dia, Conforme combinado remeto: - O Doc da gestão partilhada para veres e se te lembrares de mais alguma coisa p.f. acrescenta; - A sociedade será 51% 49% para não criar empate e paralização. – Nenhum de nós os dois pode ceder as quotas a Terceiros sem autorização do outro e em caso de morte a quota de quem falecer fica para o M1.... – A tua quota fica em nome do M1..., por causa das tuas circunstâncias pessoais, mesmo com acordo se falhar alguma coisa o negócio não tem nada que ver com isso, e também ficas protegido. – As vendas que vou ter que fazer à Sociedade serão da seguinte forma: camas, louças, candeeiros, tudo OK, carro a Sociedade tem que me pagar e dividas ao meu Pai a Sociedade tem que pagar. – Na Minuta do arrendamento tem a questão da caução que é para tirar, tenho que ver a questão das obras de alteração p/empreendimneto turisticos porque aqui existe o problema do financiamento ter que ser em meu nome …?! A resolver..de forma sensata e sempre com os interesses do negócio em 1º lugar. Pergunto: o carro como fazemos? Parece-me que tendo em consideração as necessidades do M1... que quem está fora fica com o carro, com exceção de haver Tours. Tem que haver um limite de kilometros para não andar a Sociedade a pagar manutenções de passeatas particulares…”
[34] Cópia de petição inicial de divórcio e de sete documentos instaurada por via eletrónica em 07 de dezembro de 2013, em que figura como autor B... e como réu C....
[35] Cópia de documento intitulado “Título de Permuta e Mútuo com Hipoteca e Fiança” com data de 29 de abril de 2011, em que foram intervenientes como permutantes, AG... e AH..., como permutante e mutuária, B..., como mutuante, L..., S.A., U..., como fiadores V... e W... e como outorgante de consentimento C..., tendo os permutantes AG... e AH... cedido à permutante B..., que aceitou, o prédio urbano sito na Rua ..., nº ..., freguesia ..., Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto, da aludida freguesia, sob o nº 771 e inscrito na matriz sob o artigo 788, recebendo em troca os permutantes AG... e AH... a fração autónoma identificada pela letra “F”, sita na Rua ..., nºs ... e .., freguesia ..., Porto, descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto, da aludida freguesia, sob o nº 663 e inscrita na matriz sob o artigo 2644 e ainda o pagamento de cento e oitenta mil euros, tendo a mutuária contraído um empréstimo junto do mutante para aquisição do prédio que lhe foi cedido em permuta no montante de cento e trinta e dois mil euros.
[36] Cópia de documento intitulado “Acordo de Confissão de Dívida e Pagamento em Prestações” em que são outorgantes V... e B..., confessando-se esta devedora ao outro outorgante do montante de € 52.869,00.
[37] Cópias dos cheques nºs .......... e .........., ambos sacados por V..., o primeiro sobre a AI... e o segundo sobre o AJ..., com data de 29 de abril de 2011, a favor de G... e nos montantes de, respetivamente, € 17.000,00 e € 17.322,21.
[38] Cópia de mensagem eletrónica datada de 28 de Setembro de 2015, pelas 11h37, remetida por [email protected] para [email protected] e com conhecimento a [email protected] com o seguinte teor: “Olá AK1... e AL..., Hoje devem ter recebido uma transferência de € 1279,12. Vou tentar até final de Setembro amortizar a totalidade do valor remanescente em divida nos 2 empréstimos. Aproveito para fazer o ponto da situação: - Todos os meses foi amortizado capital e juros: Capital num montante de 83,33€+ juros de 29,17€= 112,50€ o valor de cada prestação. – Numero de prestações= 60 – O empréstimo 1 começou a ser pago em 29.01.2012 – O empréstimo 2 começou a ser pago em 29.02.2012 – no empréstimo 1 já estão pagas 44 prestações (até Agosto de 2015) – Se pagar o capital em falta são: 15 prestações x 83,33 = 1.249,95E + a prestação de Setembro (com juros incluídos) = 112,50€. O montante de 1.362,45€ totaliza o valor que falta para este empréstimo ficar liquidado. – no empréstimo 2 já estão pagas 43 prestações (até Agosto de 2015) – Se pagar o capital em falta são: 16 prestações x 83,33 = 1.333,28€ + a prestação de Setembro (com juros incluídos) = 112,50€. O montante de 1.445,78€ totaliza o valor que falta para ficar liquidado. Assim, se tudo correr como esperado até ao fim Setembro faço a totalidade. Obrigada de coração aos 2 pela ajuda na hora certa sem esta ajuda não tinha sido possível. Nunca me vou esquecer. E se alguma vez precisarem (desejo vos q não) sabem que também estarei aqui. bjs”
[39] Plano de pagamento de empréstimo 1, “AL1... & AK1...”, referente a 5.000,00 com juros a 13% (1.755,10€) a pagar em 60 meses (1º pagamento em 15.01.2012) 59 prestações no valor de 112,50 € e uma última (60) no valor de 117,16 €.
[40] Plano de pagamento de empréstimo 2, “AL1... & AK1...”, referente a 5.000,00 com juros a 13% (1.752,60€) a pagar em 60 meses (1º pagamento em 29.02.2012) 59 prestações no valor de 112,50 € e uma última (60) no valor de 115,10 €.
[41] Cópias de documentos médicos referentes a M... datados de 17 de abril de 2015, 05 de maio de 2015 e 16 de junho de 2015.
[42] Cópias de documentos de transferências bancárias de montantes variados por B... a favor de C..., entre 23 de abril de 2015 e 18 de maio de 2015, com repetição do mesmo documento a folhas 123 verso e 124 verso, no montante global de € 15.548,50.
[43] Cópia de um talão de levantamento de Multibanco datado de 30 de abril de 2015, no montante de € 200,00, bem como de uma declaração manuscrita “Recebi”, seguida de uma rubrica.
[44] Cópias de declarações manuscritas com o seguinte teor: “C... declaro que B... me entregou 500€ em numerário no dia 08-05 2015”; “C... declaro que recebi em dinheiro dia 08.05.2015 em dinheiro € 700”.
[45] Cópia de Fatura-recibo emitida por AM..., datada de 16 de dezembro de 2016, referente ao pagamento por B... do Fiat ... de matrícula ..-QP-.., no montante de € 17.000,00.
[46] Cópias de dois cheques sacados por B... sobre o AN..., SA, a favor de AM..., datados de 23 de novembro de 2016 e 25 de novembro de 2016, no valor de, respetivamente, € 500,00 e € 14.250,00.
[47] Diversa documentação bancária em que é interveniente como cliente B... e na qualidade de entidades bancárias o AN... e o AO....
[48] Útil na medida em que a segunda parte deste artigo é redundante, constituindo repetição do que foi vertido no artigo 29 do requerimento inicial.
[49] Veja-se o texto deste documento na nota 33 deste acórdão.
[50] “Legítima” é obviamente uma conclusão jurídica que se extrai em face da globalidade da factualidade provada e que por isso, se deve desconsiderar em sede de matéria de facto.
[51] O advérbio “devidamente”, por constituir uma valoração à luz de certo enquadramento normativo, não deve relevar-se em sede de matéria de facto, apenas sendo relevante a inscrição registral da constituição das hipotecas.
[52] Não se percebe a razão por que se indica esta data pois inexiste qualquer facto concreto ocorrido nesta data e que possa justificar uma alteração no exercício dos poderes da autora sobre o imóvel em apreço. Sublinhe-se que este ponto de facto reproduz o artigo 10º do requerimento inicial, sendo este articulado omisso quanto a factos concretos que permitam compreender o realce desta data quanto ao termo final da amplitude dos poderes de gozo da recorrida sobre o imóvel adquirido em 29 de abril de 2011. Será que foi cometido um lapso duplo e se pretendia aludir ao dia 04 de fevereiro de 2018?
[53] A menoridade é uma conclusão jurídica que se extrai considerando a data de nascimento da pessoa em causa, o momento em que se pretende aferir a capacidade de exercício da mesma pessoa e o disposto no artigo 122º do Código Civil.
[54] “Devidamente” é um advérbio com claro conteúdo normativo, a não relevar em sede de fixação da matéria de facto.
[55] Se estavam divorciados, que sentido tem a referência conclusiva “separam-se de facto”? Este é mais um exemplo de como a “técnica” de fixação da matéria de facto por remissão é particularmente vulnerável a falhas de sentido crítico por parte do julgador.
[56] Reiteram-se, com as necessárias adaptações, as interrogações formuladas quanto ao ponto de facto que reproduz o artigo 10º do requerimento inicial. Porventura pretendia aludir-se a 04 de fevereiro de 2018, sendo com este alcance que se irá tomar este ponto de facto.
[57] “Enxovalhar” e “humilhar” são ostensivamente verbos que implicam a emissão de juízos de valor sobre certa factualidade, materialidade factual sem a qual é, por um lado, inviável o exercício do contraditório quanto a tais juízos e, por outro lado, inviável é também a emissão de um juízo de valor autónomo por parte do tribunal relativamente ao caráter “enxovalhante” ou “humilhante” de certa realidade factual. Neste contexto, é inviável a apreciação e valoração desta “matéria” em sede factual.
[58] Uma vez mais depara-se-nos um ponto de “facto” eivado de juízos de valor e considerações subjetivas, sem os necessários dados de facto que poderiam permitir essa valoração em sede de subsunção dos factos ao direito.
[59] Na doutrina, por todos veja-se Curso de Direito da Família, Volume I , Introdução Direito Matrimonial, 5ª Edição, Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Imprensa da Universidade de Coimbra 2016, páginas 93 a 95.