Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 553/14.6T8STS.P1

Data
26/01/2015
Relator
Maria José Simões
Fonte
Decisão
Confirmada

Insolvência Coligação activa ilegal


Sumário

Existe coligação activa ilegal quando os requerente simultâneos de insolvência não estão casados entre si ou são casados no regime da separação de bens, o que constitui excepção dilatória e é motivo de indeferimento liminar.


Texto da decisão

Pº nº 553/14.6T8STS.P1

Apelação

(223)



ACÓRDÃO



Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto



I – RELATÓRIO



Nos presentes autos de insolvência, foi proferida decisão a indeferir liminarmente o pedido de declaração de insolvência dos requerentes B… e C…, por se estar perante a excepção dilatória de coligação activa ilegal.



Inconformados, apelaram os requerentes, tendo apresentado alegações, cujas conclusões são as seguintes:

I. O Tribunal a quo conheceu oficiosamente da excepção dilatória de coligação activa ilegal com base nos arts. 576º n.º 1, 577º n.º 1 f), 578º e 278º n.º 1 e) do CPC.

II. Considerou a coligação ilegal por considerar que o CIRE não prevê qualquer caso de coligação, com excepção da coligação dos cônjuges (cf. art 249º, 250º e 264º a 266º do CIRE.

III. Em bom rigor, e S.M.O. o CIRE não prevê expressamente qualquer impedimento à apresentação conjunta à insolvência por cônjuges divorciados.

IV. Os insolventes continuam a fazer entre si uma vida em comum.

IV. Residem juntos.

V. As obrigações financeiras assumidas, na vigência do seu matrimónio, conjuntamente.

VI. Os cônjuges casaram-se catolicamente em 27/10/1985, ficando subordinados ao regime supletivo da comunhão de adquiridos.

VII. Em 25/02/1997 os recorrentes celebraram conjuntamente o contrato de compra e empréstimo com hipoteca do imóvel urbano sito no ..., freguesia e concelho de Valongo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º 2955 e na respectiva matriz sob o artigo 1744.

VIII. Para a aquisição do referido crédito beneficiaram do empréstimo concedido pelo D…, Sociedade Anónima, no valor de (9.000 contos) € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros).

IX. No dia 21/05/2003, os recorrentes celebraram conjuntamente um mútuo com hipoteca com o E…, SA no montante de € 36.571,16 (trinta e seis mil, quinhentos e setenta e um euros e dezasseis cêntimos).

X. Posteriormente, no dia 25/08/2004, celebraram um mútuo com hipoteca em segundo grau, com o E…, SA no valor de € 25.900,00 destinado ao pagamento de responsabilidades vencidas, por ambos titulados e avalizadas.

XI. Por razões pessoais divorciaram-se em 19/07/2005.

XII. Contudo, continuam a viver juntos.

XIII. O facto do tribunal a quo fundamentar a sua decisão na inadmissibilidade da coligação com base no art.º 576º, 577º n.º 1f) do CPC não deverá merecer acolhimento.

XIV. Isto porque, a legalidade da coligação está sujeita a um duplo requisito: positivo – que se traduz na verificação das condições exigidas pelo art.º 36º do CPC e outro negativo, traduzido na não ocorrência de algum dos obstáculos mencionados no art.º 37º do CPC.

XV. A coligação pressupõe pedidos diferentes.

XVI. Na coligação de autores, as pretensões são por vezes distintas em razão da própria causa de pedir, mas todas hão-de pressupor, porém, a solução da mesma questão de direito, a apreciação dos mesmos factos ou a interpretação e aplicação de cláusulas contratuais perfeitamente análogas.

XVII. No caso concreto dos recorrentes, tanto os factos que integram a causa de pedir como a questão de direito na qual se consubstancia o pedido são idênticos: a sua situação de insolvência.

XVIII. Os recorrentes apresentaram-se à insolvência pessoal, tendo como causa de pedir os compromissos financeiros assumidos por e no interesse de ambos, que se encontram vencidos e não pagos.

XIX. Só é inadmissível a coligação, quando entre os pedidos não exista a conexão exigida no art.º 36º do CPC.

XX. Na verdade, o art.º 36º CPC estabelece os pressupostos de admissibilidade da coligação.

XXI. Senão vejamos, de acordo com a redacção do art.º 36º n.º 1 CPC o legislador estabelece que: “ É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou dependência.”

XXII. De acordo com o n.º 2 do citado artigo: “ É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contractos perfeitamente análogas”.

XXIV. Ou seja, do art.º 36º do CPC que é de aplicação subsidiária nos termos do art.º 17º do CIRE, resulta que é permitida a coligação de autores quando seja a mesma e única a causa de pedir, quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, ou quando a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito do 36.º do CPC.

XXV. Também a contrario sensu não se mostram verificados quaisquer dos obstáculos à coligação.

XXVI. Tais obstáculos vêm estatuídos nos termos do art.º 37º n.º 1 do CPC: “ A coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia.”

XXVII. Mesmo que a coligação fosse ilegal, o que só por mero exercício académico se concebe, o meritíssimo Juiz a quo deveria ter observado e exercido a prerrogativa do art.º 38º do CPC, sob a epígrafe: “ suprimento da coligação ilegal”.

XXVIII. O que significa que, ocorrendo coligação sem que entre os pedidos existisse a conexão exigida pelo art.º 36º do CPC, o juiz deveria ter notificado os autores, para, por acordo, esclarecerem quais os pedidos que pretendiam ver apreciados no processo.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência:

- julgar a excepção dilatória da coligação activa ilegal improcedente, por se mostrarem preenchidos todos os requisitos positivos e negativos que permitem a coligação dos recorrentes;

- e por não existirem razões para o indeferimento liminar, determinar a declaração imediata da insolvência dos recorrentes pelo Tribunal a quo;

- e consequentemente a absolvição das custas em que os recorrente foram condenados pelo Tribunal a quo.



Não foram apresentadas contra-alegações.



Foram colhidos os vistos legais.



II – AS QUESTÕES DO RECURSO



Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando, assim, decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso – exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artºs. 635º e 639º ambos do Novo Código Processo Civil.

Assim, em face das conclusões apresentadas, é a seguinte a questão a resolver por este Tribunal:

- Existe (ou não) coligação activa ilegal.



III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO



Os factos relevantes para a apreciação do presente recurso decorrem do relatório que antecede, sendo que o despacho recorrido é do seguinte teor:

“Nos presentes autos verifica-se a existência de coligação de Requerentes.

Importa, assim, decidir se a coligação ativa é, no caso em apreço, admissível.

Ora, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não prevê qualquer caso de coligação, com exceção da coligação dos cônjuges (cf. art. 249º, 250º e 264º a 266º do referido Código).

No caso em apreço, os requerentes não são casados um com o outro, são ambos divorciados.

Assim sendo, estamos perante uma coligação ativa ilegal, a qual consiste numa exceção dilatória de conhecimento oficioso e que tem como consequência a absolvição da instância (arts. 576º/1 e 2, 577º/1/f), 578º e 278º/1/e), do Código de Processo Civil).

O pedido de declaração de insolvência deve, pois, ser liminarmente indeferido (art. 27º/1/a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

Pelo exposto, indefiro liminarmente o pedido de declaração de insolvência.

Custas a cargo dos requerentes.

Notifique”.



Há ainda que considerar os seguintes factos assentes:

- Os requerentes casaram-se catolicamente em 27/10/1985, ficando subordinados ao regime supletivo da comunhão de adquiridos (cfr. doc. de fls. 28);

- Os requerentes divorciaram-se em 19/07/2005 (cfr. doc. de fls.28).



IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO



Sobre a insolvência de ambos os cônjuges, em regime de coligação, dispõe o artigo 264º, nº1 do CIRE que “incorrendo marido e mulher em situação de insolvência, e não sendo o regime de bens o da separação, é lícito aos cônjuges apresentarem-se conjuntamente à insolvência (…)”.

São, assim, segundo este preceito legal, dois os requisitos de que depende a possibilidade de os cônjuges se apresentarem conjuntamente à insolvência:

a) encontrarem-se ambos os cônjuges em situação de insolvência;

b) não ser o regime de bens do casal o da separação.

Porém, no caso dos autos, conforme resulta da factualidade provada, os requerentes não são casados um com o outro.

São ambos divorciados, sendo certo que não existe a figura jurídica de cônjuges divorciados como parecem querer dar a entender os recorrentes.

Tanto basta para que tal circunstancialismo, por si só, implique coligação ilegal activa, o que, de harmonia com o disposto nos artigos arts. 576º nºs 1 e 2, 577º al. f), 578º e 278º nº 1 al. e) todos do NCPC, constitui uma excepção dilatória que tem como consequência, a sua absolvição da instância - neste sentido, vide o Ac. do TRG de 11/11/2010 (relatora Rosa Tching), consultável em www.dgsi.pt.

Assim, porque o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não prevê qualquer caso de coligação, com excepção da coligação dos cônjuges (cf. art. 249º, 250º e 264º a 266º do referido Código) bem andou o Tribunal a quo, ao decidir pelo indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência.

Termos em que improcedem todas as demais conclusões dos apelantes.



V - DECISÃO



Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida.



Custas pelos apelantes.



(Processado por computador e integralmente revisto pela relatora)



Porto, 26/01/2015

Maria José Simões

Abílio Costa

Augusto de Carvalho