Alteração não substancial dos factos
Sumário
Apenas a modificação dos factos constantes da acusação ou da pronúncia relevantes para a decisão da causa - assim, para efeitos de determinação da medida da pena ou porque contendem com a estratégia da defesa estruturada na contestação – constitui alteração não substancial, podendo o juiz cumprir o consignado no artigo 358º/1 do CPP até à leitura da sentença.
Texto da decisão
Processo n.º 509-06.2TAFUN.
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
No Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, entre o mais que irreleva, foi decidido:
Julgar o arguido B………. autor material de um crime de corrupção activa para fenómeno desportivo, p. e p. pelos artºs 4º, nº1 e 2, por refª ao artº 2º, do D.L. 390/91, de 10/10 e, em consequência, condenar o arguido na pena de prisão de vinte e oito meses.
Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido por vinte e oito meses
Julgar o arguido C……… autor material de um crime de corrupção passiva para o fenómeno desportivo, p. e p. pelos artºs 3º, nº3 e, art.º 2º, nº2, do D.L. 390/91, de 10/10 e, em consequência, condenar o arguido na pena de prisão de vinte meses.
Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido por vinte meses.
Inconformados os arguidos B………. e C………. recorreram rematando as pertinentes motivações com as seguintes conclusões:
B……….:
A) Na pronúncia, apenas se refere, nos factos indiciados, que o Recorrente “prometeu ao 2º Arguido vantagem não concretamente apurada, mas relacionada com a actividade de árbitro do Arguido ou de terceiro.” – artigo 3º.
B) Não se descreve, com um mínimo de concretização, a vantagem alegadamente oferendada, e admite-se na mesma decisão que “não se apura em concreto o tipo de vantagem, nem se era para o próprio ou para terceiro”.
C) Porém, o elemento de facto nuclear que integra a factualidade típica da norma transcrita é, indubitavelmente, a promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não seja devida ao praticante desportivo, sendo fundamental apurar qual seja a vantagem em causa, para firmar ou infirmar que a mesma é indevida, possível, avançada como contrapartida e desconforme aos usos (tudo aspectos essenciais para a caracterização da peita, segundo a melhor doutrina).
D) Dos factos descritos na douta decisão instrutória, nem sequer se logra saber qual a natureza ou qualidade do suborno, nem a sua qualificação como vantagem que “cai fora” do âmbito da “adequação social”.
E) Ora, nos termos do artigo 308º, n.º 2, do C.P.P., por referência à al. b), do nº3 do artigo 283º do mesmo diploma, deve a decisão instrutória de pronúncia conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (…) sob pena de nulidade (mesmo nº3).
F) Porque a decisão instrutória em apreço não admitia recurso, por pronunciar o arguido pelos mesmos factos da acusação, pode ainda ser arguida a nulidade, nos termos do disposto no artigo 379º, al. a) e b) e n.º 2 do CPP
É, pois nula a decisão instrutória, o que expressamente se argui, por violação do disposto nos artigos 308º, nº2, do C.P.P., por referência à al. b), do nº3 do artigo 283º do mesmo diploma, achando-se inquinado todo o processado subsequente (artigo 122º, nº1), devendo anular-se toda a fase de julgamento.
G) Tentando contornar a falha apontada à decisão instrutória, vem a douta sentença acrescentar factos à mesma, narrando que a vantagem oferendada “consistia em promover de categoria sujeito identificado como D………. ou, na impossibilidade deste, sujeito identificado como E………., propondo, ainda, o arguido C………., como suplente para a subida de categoria, o seu filho F………..”
H) Acrescenta-se, assim, facto novo, descritivo da conduta que se entendeu criminosa, o que consubstancia uma alteração não substancial dos factos, nos termos do artigo 358º do CPP, forçando a comunicação ao Arguido do novo facto, para que este (re)organize a sua defesa.
I) O Recorrente baseou a sua estratégia de defesa na parcimónia da douta decisão instrutória, avançando a não concretização da vantagem oferecida como mostra irrefutável da insuficiência de prova nos autos.
J) Ao Recorrente não foi feita qualquer comunicação nos termos do nº1 do artigo 358º do C.P.P, pelo que prescreve a al. b), do nº1 do artigo 379º do mesmo diploma que “É nula a sentença …que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º”
K) O princípio do contraditório, o qual, encarado sob o ponto de vista do arguido, pretende assegurar os seus direitos de defesa, com a abrangência imposta pelo art. 32.º, n.º 1 e n.º 5 da C. Rep., no sentido de que nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão deve ser proferida, sem que previamente tenha sido precedida de ampla e efectiva possibilidade de ser contestada ou valorada pelo sujeito processual contra o qual aquelas são dirigidas”.
L) Não entender como alteração dos factos – substancial ou não substancial - a consideração, na sentença condenatória, de factos, que, embora constantes ou decorrentes dos meios de prova juntos aos autos, aí se não encontravam especificadamente enunciados, descritos ou discriminados, é fazer inconstitucional interpretação das normas contidas nos artigos 358º e 359º do CPP, por violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório, assegurados no artigo 32º, nºs 1 e 5 da Constituição da República
Ora, concluindo-se, como se impõe pela inobservância pelo Tribunal do procedimento prescrito no artigo 358º do CPP, acarreta a anulação do julgamento e a nulidade da sentença.
M) As escutas telefónicas constantes de fls. fls. 294 a 305. são nulas, devendo ser consideradas prova proibida (logo, inexistente), por violação do disposto nos artigos 187º e ss.: não se respeitaram os princípios da necessidade e proporcionalidade, nem houve acompanhamento sério e efectivo por parte do juiz que as ordenou.
N) As intercepções e gravações de conversações e comunicações – vulgo escutas telefónicas – devem ser encaradas como um meio de obtenção de prova de ultima ratio e nunca de prima ratio ou sola ratio ou meio de se obter o flagrante delito.
O) É inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 32º nº 8, 34º nºs 1 e 4 e 18º nº 2 da Constituição, a norma constante do artigo 188º, nº. 1 do Código de Processo Penal, na redacção anterior à que foi dada pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, quando interpretada no sentido de que, autorizada a intercepção e gravação por determinado período, seja concedida autorização para a sua continuação sem que o juiz tome conhecimento do resultado da anterior.
São, pois nulas as escutas, bem como inválidas as transcrições, como prova neste processo, por violação do disposto nos artigos 187º e 188º do Código de Processo Penal, sendo a prova proibida tratada como prova inexistente
P) As escutas telefónicas, não obstante constituírem meio de prova, não bastam, por si e desacompanhadas de outros meios de prova, para fundar a condenação.
Q) Se as mesmas não são inequívocas (i.e., pode quanto a elas haver “equívoco, ambiguidade, confusão”), então seria necessário fazer acompanhar as escutas de algo que as clarificasse e permitisse afastar a dúvida.
R) As regras da experiência, enquanto instrumento que permite burilar outros meios de prova, tornando-os mais consistentes, devem actuar, apenas, no final do iter de raciocínio seguido pelo julgador, não permitindo “saltar” degraus ou desconsiderar a insuficiência de indícios objectivos
S) Dizer-se que existem outros processos que têm como objecto apurar da legalidade da fixação das tabelas classificativas dos árbitros, logo tal era possível é o chamado argumentum ad ignorantiam, ou seja, uma falácia lógica que tenta provar uma conclusão a partir ignorância sobre sua falsidade.
T) Tratando-se de processos pendentes, pelo que – ao menos quanto a estes, em que ainda não foi proferida sentença! – há de vigorar o princípio da presunção de inocência.
Assim não o entender é violar o disposto no n.º 2 do artigo 32º da Constituição República Portuguesa e artigo 127º do CPP.
U) Dizer-se que se o Arguido C………. solicitou /confiou nessa possibilidade de manipulação, então, a manipulação é possível, é o chamado “Circulus in Demonstrando”, em que se assume como premissa a conclusão a que se quer chegar.
V) Não pende sobre os Arguidos o ónus de fazer prova da falsidade dos factos de que são acusados, nem é legítimo ao julgador inverter o raciocínio que subjaz à imputação.
X) Não é à custa de sofismas, como ocorre na douta sentença, que se obtem o convencimento excluindo, por meios de prova complementares, hipóteses eventuais e divergentes, conciliáveis com a existência do facto indiciante.
Y) É verdade que das transcrições das escutas consta a frase: “Complicadíssimo, pá! Eu não pensava…” fls. 414, mas em nenhum lado se diz “beneficiar o G……….”
Deverá, pois, dar-se como não provada a matéria dos artigos 3º, 13º, 14º, 15º e 16º, uma vez que os vícios até resultam do texto da decisão recorrida.
Ao tentar escamotear, com argumentos perfeitamente inconsistentes, a crassa ausência de prova relativamente ao facto que efectivamente releva para o tipo de crime em causa, a decisão objecto do presente recurso faz “tábua rasa” dos mais elementares princípios de Direito Penal e Processual Penal, com destaque para o corolário da presunção de inocência “in dubio pro reo”.
Violou, pois, a douta sentença o princípio in dúbio pro reo consagrado constitucionalmente no artigo 32º, nº 2 da CRP
Z) O princípio da culpa, acolhido no nosso ordenamento jurídico-penal e cujo fundamento axiológico radica no princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal, implica que a culpa seja condição necessária da aplicação da pena e, simultaneamente, que a medida da pena não possa ultrapassar a medida da culpa
AA) A pena aplicada é, pois, manifestamente, desproporcional.
Ao assim não entender, violou a douta sentença o disposto nos artigos 70º e 71º do Código Penal.
Termos em que deverá ser o presente recurso provido, e, em consequência:
A) ser declarada nula a decisão instrutória, por violação do disposto nos artigos 308º, nº2, do C.P.P., por referência à al. b), do nº3 do artigo 283º do mesmo diploma, achando-se inquinado todo o processado subsequente (artigo 122º, nº1), devendo anular-se toda a fase de julgamento;
B) ser declarada nula a douta sentença condenatória recorrida, por inobservância do procedimento prescrito no artigo 358º do CPP, o que implica a anulação do julgamento e a notificação ao Arguido para apresentar a sua defesa;
C) revogar-se a douta decisão a quo no sentido de ser substituída por outra que absolva o Arguido e que, dessa forma, respeite os mais fundamentais princípios orientadores do Direito Processual Penal e Penal, assim se fazendo inteira justiça.
C……….:
MANDATÁRIO (DR. T……….): Já sei o que é Sra. Dra. Já sei o que é.
K………. o Sr. Testemunha está aqui por causa de um jogo em que interveio como Árbitro-Assistente, ………. na época de 2004, mais precisamente no dia 19 de Abril de 2004. Recorda-se desse jogo?
TESTEMUNHA: Recordo em parte.
MANDATÁRIO (DR. T……….): Ao Sr, vem-lhe alguma coisa de especial à memória? Ou foi um jogo como tantos outros?
TESTEMUNHA: Foi um jogo igual a muitos outros.
MANDATÁRIO (DR. T……….): Tem conhecimento que foi feita uma perícia relativamente a esse jogo?
TESTEMUNHA: Não faço a menor ideia.
MANDATÁRIO (DR. T……….): Não faz a menor ideia? E foram-lhe apontados alguns erros?
TESTEMUNHA: Não faço a menor ideia.
MANDATÁRIO (DR. T……….): Não faz a menor ideia? Diga-me uma coisa recebeu alguma indicação designadamente por parte do Sr. C………. no sentido de,
TESTEMUNHA: Absolutamente nada.
JUÍZA: O Sr. adivinhou a pergunta foi?
TESTEMUNHA: A pergunta? Se eu recebi alguma indicação do Sr. C……….?
JUÍZA: Sobre o quê?
TESTEMUNHA: Depreendo que seja do jogo não é? é disso que estamos a falar.
JUÍZA: Pois, o Sr. também não errou. Nem soube que errou?
TESTEMUNHA: Não percebi.
JUÍZA: O Sr. não errou nesse jogo? Nem sabe que errou?
TESTEMUNHA: O que me perguntou, aquilo que eu compreendi das palavras foi se tive conhecimento (...) eu respondi absolutamente nada porque ninguém me informou
JUÍZA: Nem tinha conhecimento do relatório do observador?
TESTEMUNHA: O observador recebo na terça ou na quarta-feira já não me recordo naquele ano como é que as coisas funcionavam mas normalmente eram 3 ou 4 dias depois do jogo, penso que não estou errado em relação a isso.
MANDATÁRIO (DR. T……….): Sim, mas eu não me estava a referir a esse relatório, estava-me a referir a uma perícia que terá sido feita pelo Sr.
TESTEMUNHA: Mas eu não tenho conhecimento de nada, em relação a qualquer tipo de perícia. em relação ao relatório tenho conhecimento, como de muitos relatórios de muitos jogos que eu faço estão em minha casa.
MANDATÁRIO (DR. T……….): Relativamente a este jogo, teve alguma conversa com o Sr. C………., no sentido de a sua actuação não ser nem tendenciosa de mais para uma equipa do que para a outra? Sim ou não?
TESTEMUNHA: Não.
MANDATÁRIO (DR. T……….): Não? Costumava muitas vezes auxiliar o Sr. C………. nos jogos ou…
TESTEMUNHA: Ao longo da minha carreira se a memoria não me falha, fiz dez ou doze jogos com o Sr. C………..
MANDATÁRIO (DR. T……….): E relativamente à actuação em campo, combinaram alguma coisa das indicações? Como é que vou dar as indicações?
TESTEMUNHA: Se combinávamos? Antes dos jogos avia uma reunião entre o Árbitro e o Árbitro-Assistente.
MANDATÁRIO (DR. T……….): Hum… Normal? Falaram com ele do género, se eu fizer isto a forma como é que hei-de assinalar, como é que vamos discutir?
TESTEMUNHA: Isto está definido nas leis de jogo. E como é que nós podemos e devemos proceder. A reunião é mais para (...) dessas regras que já estão estipuladas nas leis de jogo.
(…)
MANDATÁRIO (DR. T……….): Se tivesse havido uma reunião no sentido de a sua actuação não se pautar por tanta objectividade, recordava-se?
TESTEMUNHA: Sim.
MANDATÁRIO (DR. T……….): Não ocorreu?
TESTEMUNHA: Não.
MANDATÁRIO (DR. T……….): Nem recebeu nenhuma advertência por qualquer forma que extravasasse o normal por parte do Árbitro, neste caso, relativamente a este jogo?
TESTEMUNHA: Advertência do Árbitro? Para mim?
MANDATÁRIO (DR. T……….): Sim, indicações num sentido ou noutro?
TESTEMUNHA: Pode precisar como?
MANDATÁRIO (DR. T………..): Estou-lhe a perguntar, eu não estive lá. Se souber qualquer coisa que indicações é que recebeu, recorda-se ou não?
TESTEMUNHA: Indicações?
MANDATÁRIO (DR. T……….): Na tal reunião que teve antes do jogo.
TESTEMUNHA: Eu não disse que tive a reunião. Normalmente há sempre reuniões. Normalmente. Agora, há Árbitros, as pessoas já nos conhecem, não é? Abdicamos das reuniões, agora não recordo se o Sr. C………. fez a reunião comigo ou não. Não me recordo.
(…)
MANDATÁRIO (DR. T……….): E estes erros que alegadamente lhe são apontados, a terem existido, foi intencionalmente que os comentou?
TESTEMUNHA: Não.
JUÍZA: Sr. Dr. se fosse intencional certo seria aqui dito.
TESTEMUNHA: Sra. Dra. se a intenção dele era favorecer o G………. tinha um lance por excelência para o favorecer porque independentemente do que o Árbitro-Assistente dissesse ele chegava lá e exibia o cartão vermelho. Porque o Árbitro-Assistente não tem cartões, não tem poder disciplinar no jogo. Quero frisar, responsabilidade do Árbitro-Assistente, mas quem decide é o Árbitro. Se a intenção fosse, favorecer o G………. era lance por excelência porque independentemente do que o Árbitro-Assistente decidisse a ultima palavra cabe ao Árbitro.
TESTEMUNHA: Em todos os jogos há uma reunião. E é normal essa reunião, até porque a concentração começa na (...) jogada. A concentração começa mesmo nessa reunião, tudo o que tem a ver com o jogo é falado nessa reunião, de forma a que nos sentidos estejam mais despertos e por isso a concentração começa nessa reunião.
MANDATÁRIO (DR. U……….): Nós temos aqui junto aos autos um relatório feito pelo Sr. observador que deu uma classificação excelente ao C………. isento de mácula. Perfeito. Temos a comunicação social que deu uma imagem do jogo perfeita, sem casos. Pergunto com toda a precisão, antes, durante e após o jogo, fazia sentido da parte de alguém alguma indignação, alguma preocupação, algum queixume da arbitragem, ou o jogo para além da virilidade que é peculiar num derby .......... (...)
TESTEMUNHA: Não, justamente eu acho que para nós o final do jogo foi uma vitória. Porque, (...) nomeadamente por ser um derby .......... traz alguma rivalidade entre as 2 equipas e para nós foi uma vitória no sentido de ter corrido bem, no sentido de (...) casos. Em termos de trabalho do jogo da nossa parte foi muito bem conseguido, e nesse sentido utilizo a palavra vitória. e também (...) um Árbitro de futebol e quando um jogo corre bem para mim de certa forma é uma vitória, desempenhei a minha função da melhor maneira possível e chego ao fim quando as partes não têm nada a dizer sobre o meu trabalho, acaba por ser uma vitória. Mas, aí nesse jogo foi isso que passou, aliás, nós temos que ser os melhores dentro do campo, e não resultar da nossa actuação (...) em casos.
(...)
MANDATÁRIO (DR. U……….): Após o jogo, houve reacção negativa quer junto de vós, quer nos balneários, quer à saída?
TESTEMUNHA: Não.
MANDATÁRIO (DR. U……….): Foi um jogo pacífico? Olhe, conhece o C………. há muito tempo? Tem-no como homem, bem comportado?
TESTEMUNHA: Tenho. Eu até gostaria aqui de salientar uma pequena nota. Eu fiz alguns jogos do Sr. C………. como fiz de outros jogos e por aí posso também ver as diferenças. É que eu quando ia com o Sr. C……….., como quarto Árbitro eu ia à vontade. Porquê? Porque o Sr. C………. era pessoa extremamente rigorosa, extremamente cumpridora e zelosa das leis do futebol. E os jogadores, as equipas já o sabiam. O meu trabalho era muito facilitado nesse aspecto. Normalmente, os bancos tinham sempre um comportamento muito correcto, porque já sabiam do rigor dele e então sabiam que iam para à rua. O rigor dele era aplicado também aos Árbitros e nesse aspecto acabava por facilitar um bocado o trabalho.
(...
MANDATÁRIO (DR. T……….): diga-me uma coisa, durante o jogo é normal que os bancos, em bom português, se manifestem? Têm liberdade para isso?
TESTEMUNHA: Quanto ás decisões do Árbitro não têm liberdade para isso. Podem manifestar-se em relação à equipa, dando ordens técnicas,
MANDATÁRIO (DR. T……….): Não digo protestar contra, mas manifestar com concordância ou não concordância, com (...)
TESTEMUNHA: Exactamente.
MANDATÁRIO (DR. T……….): O Presidente do N………. quando aqui veio prestar depoimento, disse que era notória a diferença de tratamento, ou melhor, simpatia ou antipatia para com as duas equipas. Simpatia para com o N………., antipatia ou alguma (...) para com o G………. .
Notou alguma diferença de tratamento?
TESTEMUNHA: Isso não é verdade. Digo-lhe em respeito a mim e em respeito aos meus colegas de equipa.
MANDATÁRIO (DR. T……….): E, no banco do N………., não foi manifestada qualquer tipo de tratamento (...)?
TESTEMUNHA: Relativamente àquilo que me disse, em relação a casos pontuais, ás vezes, há algo, uma reacção, concordar ou não concordar, mas não no banco do N………. . Foi nos dois bancos. Agora, manifestar-se por um lance específico e contestar vivamente, não aconteceu nada disto. Eu nunca tive que intervir nesse jogo, diferente do que intervenho nos outros. Até às vezes, é mais o treinador a dar as instruções que se abstrai e sai da área técnica, situações perfeitamente normais.
MANDATÁRIO (DR. T……….): Aqui, teria de haver com uma reacção à forma como estariam a ser tratados mal, os jogadores do N………., pelos Árbitro.
TESTEMUNHA: Não.
● Em desfavor do arguido, há que considerar a ilicitude do facto que é acentuada, tendo em consideração o jogo a que se dirigiu a conduta e que estaria em causa um “prémio” no valor de um milhão de euros, ou pelo menos metade;
● O grau de culpa é elevadíssimo, considerando que era um árbitro com largos anos de experiência e, como tal, devia estar mais ciente das responsabilidades da sua função e da necessidade de manter a observância das regras éticas do fenómeno desportivo, quer ao nível do desenrolar das partidas entre equipas, quer ao nível da promoção dos próprios árbitros, sendo de lhe exigir um comportamento que “honrasse” a ideia de rectidão que os outros tinham de si, bem assim a carreira que tinha construído até então e se encontrava no final;
● A conduta do Recorrente é mais censurável do que a do seu co-arguido, estando na sua inteira disponibilidade a manipulação do resultado do encontro;
● Acrescem as exigências de prevenção geral que são muito elevadas, dada a proliferação com que este tipo de conduta se tem verificado aio nível do futebol, com as repercussões internacionais que são do conhecimento de todos, em detrimento da imagem do nosso país, do futebol português e sendo certo que o cidadão comum se vem desacreditando da lealdade e correcção das competições desportivas e dos seus resultados, sendo premente repor a validade do bem jurídico violado.
a) Foi também árbitro pré-internacional, tendo a este nível participado todas as épocas como quarto árbitro.
b) C………. e electrotécnico de comunicações, com o vencimento mensal de € 1.800
c) A mulher aufere mensalmente cerca de € 800
d) Vive em casa própria adquirida por recurso a crédito bancário pelo qual paga mensalmente cerca de € 260
e) Tem como habilitações literárias o 11º ano de escolaridade
f) È considerado no meio social em que se insere como tendo uma vida pessoal e profissional sem mácula, sempre pautada pelos mais rígidos princípios éticos e morais.
g) É respeitado e considerado por todos que o conhecem e com ele convivem, tendo sido sempre tratado, considerado e havido por todos quantos o conhecem, como homem de bem e honrado.
h) É casado, pai de dois filhos, tendo ainda um neto.
i) È considerado como um homem de bem, muito sério e honrado, sendo, igualmente, um cidadão respeitado e respeitador, bem Conceituado no meio social profissional e desportivo em que se insere.
j) Não lhe são conhecidos antecedentes criminais
Admitido o recurso o Ministério Público respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida.
Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código de Processo Penal e após os vistos realizou-se conferência.
Factos provados:
1. O arguido B………. era à data dos factos vice - presidente do O………., mas já havia desempenhado as funções de Presidente do Clube G………., sendo actualmente sócio deste clube.
2. O arguido C………. foi árbitro de futebol até ao final da época desportiva de 2003/2004, na 1ª categoria nacional, altura em que atingiu o limite de idade. Desde que terminou a sua carreira como árbitro de futebol, desempenhou as funções de Assessor do O………., e membro da P………. .
3. No dia 16 de Abril de 2004, o 1° arguido telefonou ao 2° arguido, pedindo- lhe que beneficiasse o G………., no jogo a realizar no dia 19 de Abril de 2004. Como contrapartida, o 1° arguido prometeu ao 2° arguido vantagem relacionada com a actividade de árbitro e que consistia em promover de categoria sujeito identificado como D………. ou, na impossibilidade da subida deste, sujeito identificado como E………., propondo, ainda, o arguido C………., como suplente para a subida de categoria, o seu filho F………. .
4. Com efeito, no dia 19 de Abril de 2004, no Campo ………., realizou-se o jogo entre os clubes G………. e N………., a contar para a 31d jornada da ………., época 2003/2004, competição a disputar por pontos.
5. A equipa de arbitragem em campo foi constituída pelo árbitro C………., o árbitro assistente n° 1 K………., e o árbitro assistente n° 2 Q………. .
6. Na 1ª parte do jogo, aos dezassete minutos, realizou-se uma jogada muito próxima das linhas laterais e de baliza, muito perto do árbitro assistente n° 1. O jogador n° .. do G………. pontapeia a bola, a cerca de dois metros do jogador n° .. do N………., com este em queda. O jogador nº .. do N………. bate, então com o braço na bola. O árbitro assistente indica que era pontapé livre directo, O 2° arguido aceitou essa indicação, punindo a equipa do N………. . Da marcação do castigo resultou o golo para o G………. .
7. Aos vinte e quatro minutos do jogo, um jogador do G………., perto da sua área de grande penalidade, lado esquerdo desta, agarrou e derrubou um jogador do N………. . Esta infracção está prevista na Lei nº 12, e é punida com um pontapé livre directo. Todavia, o 2° arguido não puniu, sendo certo que esta jogada se desenrolou em área em relação à qual o arbitro assistente se encontrava melhor posicionado e que nada assinalou
8. Aos trinta e nove minutos do jogo, junto a linha lateral, perto do árbitro assistente nº 1, o jogador nº .. do N………., atirou intencionalmente o braço para trás, agredindo o jogador nº .. do G………., O árbitro assistente nº 1 assinalou a infracção que o 2° arguido confirmou. Esta infracção está prevista na Lei nº 12, como falta cometida com “excesso de combatividade”, sendo punida com um pontapé livre directo e cartão vermelho por estar enquadrada no nº 1, das faltas passíveis de expulsão ‘brutalidade”.
9. O 2° arguido sancionou tecnicamente de forma correcta, mas, em termos disciplinares, somente advertiu o jogador com cartão amarelo.
10. Aos quarenta e seis minutos de jogo, o árbitro assistente nº 2 assinala erradamente fora-de-jogo ao jogador nº .. do N………. .
11. Na 2ª parte, aos trinta e sete minutos do jogo, em jogada perto da linha da baliza do G………., mesmo em frente ao árbitro assistente nº 1, um jogador desta equipa derruba com os pés um jogador do N………. . Esta infracção está prevista na Lei nº 12, cometida por “negligência”, e é punida com pontapé livre directo O árbitro assistente indicou pontapé de baliza, decisão aceite pelo 2° arguido.
12. O resultado desse jogo foi de 2 - O a favor do G………. .
13. Depois do jogo, o 2° arguido telefonou ao 1° arguido, e disse-lhe que tinha sido “complicadíssimo” beneficiar o G………., ao que o 1º arguido retorquiu classificando a arbitragem de impecável.
14. Com a actuação descrita, o 1° arguido estava ciente que, ao pedir ao 2° arguido que beneficiasse o G………., conduzindo o jogo em condições anormais e com consequências no resultado, mediante a contrapartida oferecida, violava os seus deveres com vice-presidente do O……….., falseava a verdade desportiva e punha em causa a credibilidade desta modalidade desportiva, o que quis.
15. Por sua vez, o 2° arguido ao aceitar a citada contrapartida, agiu ciente de que, com o comportamento descrito, violava os seus deveres como árbitro de futebol, e fê-lo com o propósito de alterar a verdade desportiva, em jogo que iria arbitrar e de obter vantagem indevida, bem sabendo que com a sua actuação punha em causa a credibilidade daquela modalidade desportiva, o que quis.
16. Ao praticar a supra descrita conduta os arguidos actuaram com a vontade livremente determinada, e com a consciência de que a mesma lhes não era permitida.
17. O O………. é constituído por um conjunto de 7 pessoas que, no seu todo, discutem e deliberam sobre a classificação a atribuir no fim de cada época desportiva aos árbitros que dependem daquele conselho arbitragem.
18. Porém, as deliberações são tomadas, não fundamentadas, apenas, em critérios de ordem subjectiva dos elementos que compõem o O………. mas também, com base em elementos de ordem objectiva fornecidos ao longo da época pelos elementos que constituem o corpo de observadores de árbitros da O………..
19. Assim, os relatórios dos observadores contêm todos os elementos fácticos que ocorrem durante um jogo de futebol, aos quais lhes é atribuída uma
Classificação que no final da época faz parte dos pressupostos a considerar
20. Para além dos relatórios dos observadores dos árbitros, estes, são submetidos a exames intercalares que consistem na realização de provas físicas e escritas (técnicas), cujo resultado é levado em conta no valor encontrado pela Federação e que actuam por dedução, isto é, o coeficiente obtido nos exames intercalares é deduzido ao coeficiente total encontrado através dos relatórios elaborados pelos observadores dos árbitros.
21. A classificação atribuída no final da época aos árbitros de futebol deveria ser obtida através dos pressupostos supra aludidos.
22. O árbitro assistente tem a sua função bem definida — Lei 6 das Leis do Jogo — e área de actuação que consiste no espaço de terreno que se situa entre a linha do meio campo e a linha de baliza e entre a linha lateral e a linha paralela à linha da área da grande penalidade mais próxima, ou seja, um pequeno rectângulo que tem como limites a linha do meio campo e a linha de baliza e a linha lateral e a linha da grande penalidade paralela à linha lateral,
23. O árbitro assistente actua na linha lateral do meio campo mais distante do local onde actua o árbitro, sendo que este tem a sua actuação normal numa diagonal, que se inicia nos vértices formados pelas linhas laterais e linhas de baliza, ou seja, do lado contrário dos assistentes.
24. Os factos vertidos nos art°s 9º e 10º da pronúncia ocorreram na área de jurisdição dos árbitros assistentes.
25. O arguido C………. confirmou as decisões dos árbitros assistentes
26. C………. foi árbitro de futebol durante 23 anos — de 1981 a 2004, tendo actuado na 1° Divisão de Futebol, durante 13 anos.
27. Foi também árbitro pré-internacional, tendo a este nível participado todas as épocas como quarto árbitro.
28.B………. é gestor de empresas, com o rendimento mensal de € 9.500
29. A mulher encontra-se reformada
30. Tem seis filhos, com idades compreendias entre os 12 e os 34 anos.
31. Vive em casa própria
32. tem habilitações literárias correspondentes ao 11º ano de escolaridade
33. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais
34. C……….e electrotécnico de comunicações, com o vencimento mensal de € 1.800
35. A mulher aufere mensalmente cerca de € 800
36. Vive em casa própria adquirida por recurso a crédito bancário pelo qual paga mensalmente cerca de € 260
37. Tem como habilitações literárias o 11º ano de escolaridade
38. É considerado no meio social em que se insere como tendo uma vida pessoal e profissional sem mácula, sempre pautada pelos mais rígidos princípios éticos e morais.
39. É respeitado e considerado por todos que o conhecem e com ele convivem, tendo sido sempre tratado, considerado e havido por todos quantos o conhecem, como homem de bem e honrado.
40. É casado, pai de dois filhos, tendo ainda um neto.
41. È considerado como um homem de bem, muito sério e honrado, sendo, igualmente, um cidadão respeitado e respeitador, bem Conceituado no meio social profissional e desportivo em que se insere.
42. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais
Com relevância para a decisão da causa não se provou que:
- na 1ª parte do jogo em causa, ao minuto referido em 6 dos factos provados, a bola bateu no braço do jogador nº .. do N……….
- o árbitro assistente n° 1, quanto ao descrito em 6. dos factos provados errou, já que o jogador do N………. não jogou a bola deliberadamente com a bola na mão - condição expressa para haver infracção. Por outro lado, o jogador n° . do G………. que obteve o golo, encontrava-se em posição de fora-de-jogo quando o seu colega de equipa n° .. lhe passou a bola. Consequentemente, o golo não deveria ter sido validado por infracção à Lei n° 11.
- Jamais C………. beneficiou qualquer clube em detrimento do clube adversário.
- E falso que B………. tivesse solicitado a C………. que beneficiasse o G………. no jogo do dia 19 de Abril de 2004, prometendo-lhe como contrapartida que o seu filho subiria de categoria
- C………. nunca aceitou qualquer pedido formulado pelo seu co-arguido, sendo certo que este, jamais lho fez.
- Ao nível da classificação e promoção dos árbitros a influência do co-arguido B………. sempre seria inócua, por ausência de capacidade e disponibilidade.
- Quer os arguidos, quer todo o conjunto de árbitros que fazem parte dos escalões geridos pelo S………. e pelo O………. têm consciência que as classificações são o resultado daqueles conjunto de pressupostos e não por vontade ou influência de um membro de qualquer daqueles órgãos.
- C………. apenas falou telefonicamente por se tratar de um dirigente da arbitragem e não interpretar, de modo algum, que a mesma tivesse outro efeito que não fosse uma simples conversa entre um dirigente e um membro da arbitragem
- O arguido C………. não viu a jogada a que se alude em 6, como tal, nada decidiu por força disso.
- O arguido C………., na arbitragem em causa nos autos cumpriu escrupulosamente o que se encontra determinado de acordo com as Leis do Jogo
- Este arguido não sancionou a falta verificada ao minuto 24 da 1ª parte, porque na verdade não a visionou.
- se o co-arguido B………. tivesse solicitado a C………. que beneficiasse o G………. e, este, tivesse aceitado, logo aproveitaria este lance para punir o jogador n° .. do N………. com uma expulsão, quando, ao invés, apenas o puniu com o cartão amarelo, considerado adequado à falta, segundo informação do árbitro assistente.
- Seria uma oportunidade para o C………. poder efectuar eventual beneficio em prol do G………., expulsando um jogador do N………., ficando, assim, esta equipa reduzida a 10 elementos, ainda durante a Primeira parte do jogo, o que significa que o N………. teria que jogar mais de O minutos em inferioridade numérica.
- Os lances mencionados nos factos provados são lances de obrigatoriedade dos árbitros assistentes, já que se tratam de foras-de-jogo e pontapés-de-baliza ou canto.
- O arguido C………. confirmou as decisões tomadas pelos árbitros assistentes por considerá-los árbitros assistentes competentes e extremamente honrados.
a) Recurso da decisão instrutória:
Sustenta o arguido B………. que na pronúncia, apenas se refere, que “prometeu ao 2º Arguido vantagem não concretamente apurada, mas relacionada com a actividade de árbitro do Arguido ou de terceiro” e não se descreve a vantagem alegadamente oferendada. Nos termos do artigo 308º, n.º 2, do C.P.P., por referência à al. b), do nº3 do artigo 283º do mesmo diploma, deve a decisão instrutória de pronúncia conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (…) sob pena de nulidade (mesmo nº3). Porque a decisão instrutória em apreço não admitia recurso, por pronunciar o arguido pelos mesmos factos da acusação, pode ainda ser arguida a nulidade, nos termos do disposto no artigo 379º, al. a) e b) e n.º 2 do Código de Processo Penal. Conclui que é nula a decisão instrutória, o que expressamente se argui, por violação do disposto nos artigos 308º, nº2, do C.P.P., por referência à al. b), do nº3 do artigo 283º do mesmo diploma, achando-se inquinado todo o processado subsequente (artigo 122º, nº1), devendo anular-se toda a fase de julgamento.
O despacho de pronúncia, podendo ser fundamentado por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução, art.º 308º n.º2 e parte final do art.º 307º n.º1 do Código de Processo Penal, deve conter, nomeadamente, art.º 283º n.º 3 ex vi art.º 308º n.º2 do Código de Processo Penal, «a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada». A omissão destes elementos configura nulidade, art.º 283º n.º3.
As nulidades da instrução são arguidas no prazo de oito dias contados da data da notificação da decisão, art.º 309º n.º2 do Código de Processo Penal, que não deve ser visto e lido apenas como a solução para a nulidade da decisão instrutória quando se configura alteração substancial dos factos, mas como a consagração de um princípio geral.
Sem sequer se indagar da razão do recorrente – saber se a alegada falta de narração de facto essencial se verifica ou não – dir-se-á que dos autos não resulta, que em tempo oportuno, o arguido arguiu essa, eventual, «nulidade». Se a não arguiu então, tendo deixado escoar o prazo, não é a prolação da sentença que lhe «ressuscita» esse direito de arguir a nulidade. Aliás lida a decisão instrutória numa avaliação perfunctória não se descortina onde é que radica a esgrimida omissão na narração dos factos.
Esquece também o recorrente que a decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do art.º 283º – que é o caso – é irrecorrível. Ora se o despacho de pronúncia não é recorrível no momento em que é proferido, não se perceberia, que depois da prolação da sentença pudesse ser impugnado. Era uma solução destituída de sentido.
Já agora lembra-se ao recorrente que as nulidades que o art.º 379º permite arguir em recurso são as relativas à sentença.
Donde e sem necessidade de outras considerações se conclui pela improcedência da alegada nulidade da decisão instrutória.
b) Alteração não substancial dos factos.
Sustentam os arguidos que «a sentença acrescenta factos à pronúncia, narrando que a vantagem oferendada “consistia em promover de categoria sujeito identificado como D………. ou, na impossibilidade deste, sujeito identificado como E………., propondo, ainda, o arguido C……….s, como suplente para a subida de categoria, o seu filho.” Acrescenta-se, assim, dizem os arguidos facto novo, descritivo da conduta que se entendeu criminosa, o que consubstancia uma alteração não substancial dos factos, nos termos do artigo 358º do CPP, forçando a comunicação aos arguidos do novo facto, para que estes (re)organizem a sua defesa Os Recorrentes basearam a sua estratégia de defesa na parcimónia da douta decisão instrutória, avançando a não concretização da vantagem oferecida como mostra irrefutável da insuficiência de prova nos autos. Aos recorrentes não foi feita qualquer comunicação nos termos do nº1 do artigo 358º do C.P.P, pelo que prescreve a al. b), do nº1 do artigo 379º do mesmo diploma que “É nula a sentença.
Concluem que a inobservância pelo Tribunal do procedimento prescrito no artigo 358º do CPP, acarreta a anulação do julgamento e a nulidade da sentença.
Da decisão instrutória de pronúncia, concretamente fls. 861, consta o seguinte:
«3º - No dia 16 de Abril de 2004, o 1º arguido telefonou ao 2º arguido, pedindo-lhe que beneficiasse o G………., no jogo a realizar no dia 19 de Abril de 2004. Como contrapartida, o 1º arguido prometeu ao 2º arguido vantagem não concretamente apurada, mas relacionada com a actividade de árbitro do arguido ou de terceiro.”
(…)
13º - Com a actuação descrita, o 1º arguido estava ciente que, ao pedir ao 2º arguido que beneficiasse o G………., conduzindo o jogo em condições anormais e com consequências no resultado, mediante a contrapartida oferecida, violava os seus deveres com[o] vice-presidente do O………., falseava a verdade desportiva e punha em causa a credibilidade desta modalidade desportiva o que quis..
14º - Por sua vez, o 2º Arguido, ao aceitar a citada contrapartida, agiu ciente de que, com o comportamento descrito, violava os seus deveres como árbitro de futebol…».
Na sentença consta do ponto 3 dos factos provados:
3. No dia 16 de Abril de 2004, o 1° arguido telefonou ao 2° arguido, pedindo-lhe que beneficiasse o G………., no jogo a realizar no dia 19 de Abril de 2004. Como contrapartida, o 1° arguido prometeu ao 2° arguido vantagem relacionada com a actividade de árbitro e que consistia em promover de categoria sujeito identificado como D………. ou, na impossibilidade da subida deste, sujeito identificado como E………., propondo, ainda, o arguido C………., como suplente para a subida de categoria, o seu filho F………..
A questão a decidir, e que é suscitada pelos recorrentes, consiste em saber se a concretização constante da sentença configura alteração não substancial dos factos.
Na ausência de expressa delimitação legal, a noção de alteração não substancial dos factos, art.º 358º do Código de Processo Penal, deve ser encontrada em contraponto com a noção de alteração substancial dos factos cuja definição legal o legislador fornece no art.º 1º al. f) do Código de Processo Penal.
Contextualizando a questão no tecido normativo atinente constatamos que não constitui «alteração não substancial dos factos» toda e qualquer alteração ou desvio da sentença em relação ao texto da acusação ou pronúncia. E o mesmo se passa com a pronúncia em relação à acusação. A modificação dos factos constantes da acusação ou pronúncia só constitui tipicamente «alteração não substancial», quando essa modificação tiver relevo para a decisão da causa.
Ter relevo para a decisão da causa é um conceito aberto a preencher caso a caso. Germano Marques da Silva[1] perfilha um entendimento restrito: relevância para a decisão significa apenas que a alteração pode ter importância para efeitos da determinação da pena.
Parece-nos que esse conceito tem de ser mais abrangente. Desde logo e como se notou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.9.2006, também releva para a decisão a alteração que contende com a estratégia de defesa do arguido, tal como foi estruturada na sua contestação. A concretização na sentença dos factos descritos sintética ou conclusivamente na acusação ou pronúncia, pode configurar em abstracto alteração não substancial com repercussão nas garantias de defesa do arguido caso não lhe seja dada a oportunidade de quanto a eles se pronunciar, preparar e apresentar a sua defesa, se o desejar.
No caso a pronúncia falava de vantagem não concretamente apurada, mas relacionada com a actividade de árbitro do arguido ou de terceiro. Realizado o julgamento foi dado como provado na sentença que, como contrapartida, o 1° arguido prometeu ao 2° arguido vantagem relacionada com a actividade de árbitro e que consistia em promover de categoria sujeito identificado como D………. ou, na impossibilidade da subida deste, sujeito identificado como E………., propondo, ainda, o arguido C………., como suplente para a subida de categoria, o seu filho F………..
Consistindo a alteração dos factos na sentença uma concretização da actividade imputada ao arguido, é certo e seguro que não constitui alteração substancial. Como já disse o Supremo Tribunal de Justiça inexiste alteração substancial dos factos da acusação ou pronúncia quando na sentença se concretizam os factos ali descritos, ou seja quando os factos aditados são meros factos concretizadores. Tal concretização, se configurar alteração não substancial, exige que se considere o contraditório e as garantias de defesa do arguido, isto é que se cumpra o disposto no art.º 358º n.º1 do Código de Processo Penal.
No caso ocorreu uma concretização quanto aos factos atinentes à «contrapartida». Enquanto da pronúncia constava vantagem não concretamente apurada, mas relacionada com a actividade de árbitro do arguido ou de terceiro, na sentença escreveu-se que, como contrapartida, o 1° arguido prometeu ao 2° arguido vantagem relacionada com a actividade de árbitro e que consistia em promover de categoria sujeito identificado como D………. ou, na impossibilidade da subida deste, sujeito identificado como E………., propondo, ainda, o arguido C………., como suplente para a subida de categoria, o seu filho F………..
A concretização derivou da audição das escutas, depois de produzida toda a outra prova tendo-se seguido as alegações orais dos sujeitos processuais. Dessa audição concluiu o Ex.mo juiz que, nessa parte, a transcrição efectuada pela PJ não era fidedigna.
Posta assim a questão, parece indiscutível que a concretização pinta a actuação dos arguidos com outros matizes, de algo acinzentado e das «meias tintas» passou-se para cores bem distintas e definidas. A concretização consistente na referência expressa aos nomes das pessoas beneficiárias, uma das quais filho de um dos arguidos, quando antes se referia em abstracto uma vantagem, constitui em concreto e tipicamente «alteração não substancial», sendo patente o relevo para a decisão da causa, devendo por isso desencadear a comunicação aos sujeitos processuais que alude o art.º 358º n.º1 parte final, do Código de Processo Penal, concedendo-se aos arguidos, se eles o pretenderem, o tempo estritamente necessário para a defesa.
Ora isso não aconteceu, tendo ficado comprometido o direito de defesa dos arguidos, o contraditório e o princípio do acusatório, ocorrendo violação do art.º 358º n.º1 do Código de Processo Penal. O conhecimento, por via da concretização efectuada na sentença, da identidade das pessoas possibilita aos arguidos que exerçam em plenitude o contraditório e o seu direito de defesa.
A circunstância de o Ex.mo juiz apenas se dar conta da alteração não substancial depois de realizadas as alegações, no momento da elaboração da sentença, não constituía obstáculo a que se cumprisse o disposto no art.º 358º n.º1 do Código de Processo Penal. A expressão «no decurso da audiência», usado no art.º 358º n.º1 do Código de Processo Penal, não significa que a alteração tenha de ser percepcionada e comunicada até ao fim da discussão da causa e da produção de prova, uma vez que a audiência apenas se suspende para a elaboração da sentença sendo encerrada com a sua leitura. Assim nada obstava a que o Ex.mo juiz cumprisse o disposto no art.º 358º n.º1 do Código de Processo Penal, depois de produzidas as alegações orais, mas antes da leitura da sentença. Como repetidamente tem dito o Supremo Tribunal de Justiça a audiência só termina com a prolação da sentença[1].
A omissão do cumprimento do disposto no art.º 358º n.º1 do Código de Processo Penal constitui nulidade da sentença, art.º 379º n.º1 al. b) do Código de Processo Penal. Impõe-se, assim, a anulação da sentença para se dar cumprimento ao disposto no art.º 358º n.º1 Código de Processo Penal.
Aqui chegados e ante o teor desta decisão conclui-se que fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos recursos.
Decisão:
Anula-se a sentença, para ser dado cumprimento ao disposto no art.º 358º n.º1 do Código de Processo Penal.
Sem tributação.
Porto, 9 de Setembro de 2009.
António Gama Ferreira Ramos
Abílio Fialho Ramalho
_____________________________
[1] Curso de Processo Penal, III, 1994, p.275.
[2] Acórdãos de 26 de Maio de 2004 e 16 de Junho de 2005, referenciados por Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, p. 743.