Obscuridade Ambiguidade Nulidade da sentença Cumulação de inventários
Sumário
I - É obscuro o que não é claro, aquilo que não se entende. E é ambíguo o que se preste a interpretações diferentes. Mas não é qualquer obscuridade ou ambiguidade que é sancionada com a nulidade da sentença pela alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC novo, mas apenas aquela que faça com que a decisão seja ininteligível.
II - É ininteligível o despacho que indefere liminarmente o requerimento para que se proceda a inventário por ineptidão sem que dele se consiga respigar em que se concretiza o invocado vício, já que, tanto se afirma que os autos são falhos de pedido, o pedido de partilha do acervo hereditário e o pedido de cumulação de inventários, como também se diz que é de concluir que o não cumprimento da alínea d) do 1099º, do Código de Processo Civil, tem como consequência a ineptidão da petição inicial e a nulidade de todo o processado.
III - A cumulação de inventários sendo embora permitida nos casos descritos nas várias alíneas do artigo 1094.º, nº 1 do CPCivil ela não é obrigatória, razão pela qual uma neta dos inventariados possa pedir que se procede a inventário para partilha do acervo hereditário deixados por eles, sem que nesse processo peça também a cumulação de inventário pelo óbito da sua mãe.
Texto da decisão
Processo nº 2201/21.9T8VNG.P1-Apelação
-V.N.Gaia-JL Cível J2
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
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I - RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
- A requerente é filha de E… e de F…, conforme resulta do Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros junto ao diante;
- Aquela E…, era filha dos inventariados e faleceu em 17/03/2017, no estado de casada em primeiras e únicas núpcias de ambos com F…, residente na rua …, …, da citada União de Freguesias de …, …, … e …;
- Por sua vez, os inventariados C… e D…, faleceram sem testamento ou qualquer outra disposição de bens de última vontade, nos dias 27/01/2001 e 21/02/2005, conforme se alcança dos certidões de óbito ao diante juntas;
- Assim, à herança dos inventariados C… e D… concorrem a requerente e ainda G…, divorciado, residente na rua …, …, da citada União de Freguesias de …, …, …, por serem herdeiros de sua finada mãe e bem assim o cônjuge desta finada, o referido F… e ainda os seguintes filhos dos inventariados:
1º - H… casado do no regime da comunhão de adquiridos com I…, residentes na rua …, nº .., da União de Freguesias de …, …, … e …, do concelho de Vila Nova de Gaia;
2º - J… casado no regime da comunhão geral de bens com K…, residentes na rua …, .., da citada União de Freguesias;
3º - L… casada em comunhão de adquiridos com M…, residentes na rua …, …, da citada União de Freguesias;
4º - N… casada em comunhão de adquiridos com O…, residentes na rua …, …, da freguesia de …, do concelho de Vila Nova de Gaia;
5º - P…, divorciada, (casada que foi em comunhão de adquiridos com Q…), residente na rua …, ..,…, …, ….-… ….
- Do acervo da herança fazem parte bens imóveis e não existe consenso para a partilha extrajudicial.
“Requerente
B…, divorciada, residente na rua …, …, da União de Freguesias de …, …, …, do concelho de Vila Nova de Gaia
A requerente refere identificando dois inventariados. Mas, do teor do requerimento inicial quer parecer ao Tribunal que não são apenas os dois inventariados identificados!
Porém, não tem o Tribunal como saber porque a requerente não fundamenta, nem pede a cumulação de inventários, nos termos do artigo 1094º, do Código de Processo Civil. E, pretendendo a cumulação de inventários, não pode deixar de o fazer.
O pedido de cumulação de inventários é, por si só, um dos pedidos que há-de cumular-se com o pedido principal de partilha do acervo hereditário (pedido que a requerente também não formula!)
O processo de inventário é, forma de processo especial embora, uma forma processual que tem que estar fundamentado na sua causa de pedir e culminar no pedido.
Os presentes autos são falhos de pedido, o pedido de partilha do acervo hereditário e o pedido de cumulação de inventários.
Logo, não podem os autos prosseguir porque sendo mais que um os inventariados indicados e não havendo pedido que o justifique–o pedido de cumulação de inventários (artigo 1094º, do Código de Processo Civil)–é processualmente inultrapassável esta falta de pedido.
Assim, forçoso é concluir que o não cumprimento da alínea d) do 1099º, do Código de Processo Civil, tem como consequência a ineptidão da petição inicial e a nulidade de todo o processado, nos termos do previsto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 186º, do Código de Processo Civil.
A nulidade de todo o processo constitui uma excepção dilatória (artigo alínea b) do artigo 577º, do Código de Processo Civil), de conhecimento oficioso (artigo 578º Código de Processo Civil), que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (artigo n.º 1 e 2 do artigo 576º, do Código de Processo Civil).
Por tudo o exposto, conhecendo da aludida excepção, indefere-se liminarmente o pedido formulado.
Custas pela requerente.
Registe e Notifique”.
1º - A recorrente é filha de E…, já falecida e que, por sua vez é filha dos inventariados C… e esposa, D….
2º - Como tal, a requerente é co-herdeira de seus avós maternos, concorrendo à partilha como filha da decessa sua mãe E….
3º - Detém, pois, a qualidade de interessada directa na partilha por óbito de seus avós maternos.
4º - Não há lugar a qualquer outra cumulação de inventários que não seja a dos aqui inventariados uma vez que os interessados na partilha por óbito dos inventariados não são os mesmos da partilha que haja de ocorrer por óbito da mãe da recorrente.
5º - Por outro lado, os bens a partilhar não são os mesmos, sendo o acervo hereditário da finada mãe da recorrente completamente diferente do acervo hereditário dos seus avós maternos.
6º - A petição inicial de inventário é perfeitamente perceptível e inteligível para quem quer que seja e deveria sê-lo para o Mmº Juiz “a quo”.
7º - Por outro lado, o douto despacho recorrido enferma de nulidade já que remete a recorrente para uma questão de ininteligibilidade do discurso decisório, concretamente, não lhe sendo possível saber com certeza, qual o pensamento exposto na sentença (obscuridade)
8º - É “obscuro” o que não é claro, aquilo que não se entende; e é “ambíguo” o que se preste a interpretações diferentes. Em qualquer caso, fica o destinatário do despacho sem saber ao certo o que efectivamente se decidiu, ou quis decidir;
9º - Ao julgar inepta a petição inicial o douto despacho recorrido violou o disposto nos artºs 6.º,2, 30.º, 1, 590.º,3, 615.º, 1, b) e c) ,1094.º, 1 e 2, do CPC, e ainda o disposto nos artºs 2101.º,1, do CC e artº 62.º da Constituição da República Portuguesa na justa medida em que impede o direito da recorrente á herança dos seus avós maternos.
II- FUNDAMENTOS
a)- saber se a decisão proferida padece de nulidade por ocorrer ambiguidade e obscuridade que torne a decisão ininteligível.
O quadro factual a que há que atender para resolução da questão colocada é o que resulta do relatório supra e que aqui se dá integralmente por reproduzido.
III. O DIREITO
a)- saber se a decisão proferida padece de nulidade por ocorrer ambiguidade e obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a sentença é nula, nomeadamente, quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível [alínea c)].
A respeito da obscuridade e ambiguidade da sentença, dizia o Professor Alberto dos Reis[1], que a “(…) sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes”, explicitando que “(…) num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos”, mencionando ser “(…) evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade” por “(…) se a determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz”.
Ora, é obscuro o que não é claro, aquilo que não se entende. E é ambíguo o que se preste a interpretações diferentes.
Mas não é qualquer obscuridade ou ambiguidade que é sancionada com a nulidade da sentença pela alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPCivil, mas apenas aquela que faça com que a decisão seja ininteligível. A ambiguidade ou obscuridade que possam ocorrer na sentença só integrarão a nulidade decisória prevista neste normativo se algum desses vícios tornarem a decisão incompreensível, por inacessível ao intelecto, impedindo a compreensão da decisão judicial por fundadas dúvidas ou incertezas.
Isto dito é por demais evidente que o despacho recorrido padece, de facto, de obscuridade que o tornam ininteligível.
Efectivamente, lendo a decisão ficamos sem saber de que vício padece o requerimento inicial que o torna inepto.
Nela se refere: “Os presentes autos são falhos de pedido, o pedido de partilha do acervo hereditário e o pedido de cumulação de inventários (…)” e mais adiante que: “Assim, forçoso é concluir que o não cumprimento da alínea d) do 1099º, do Código de Processo Civil, tem como consequência a ineptidão da petição inicial (…)”.
Ora, não se divisa em que se estriba semelhante asserção.
Do requerimento inicial o que se extrai?
Que a recorrente é filha de E…, já falecida e que, por sua vez é filha dos inventariados C… e esposa, D….
Que é co-herdeira de seus avós maternos, concorrendo à partilha como filha e em representação da decessa sua mãe E….
Que detém, pois, a qualidade de interessada directa na partilha por óbito de seus avós maternos (cfr. artigo 2101.º, nº 1 do CCivil).
Que no seu requerimento a recorrente apenas cumulou os inventários por óbito dos seus avós maternos como lhe é permitido pelo artigo 1094.º, nº 1 al. b) do CPCivil e não já o da sua mãe, sendo que a cumulação desse não é obrigatória, como parece entender a decisão recorrida.
Daqui resulta que o requerimento inicial comporta pedido e causa de pedir e, como tal, não padece do vício de ineptidão.
Par além disso diz-se na decisão recorrida que o não cumprimento da alínea d) do 1099º, do Código de Processo Civil, tem como consequência a ineptidão da petição inicial.
Ora, não se vê que relação possa existir entre o vício de ineptidão e a al. d) do artigo 1099.º do CPCivil.
O citado inciso sob a epígrafe “Requerimento inicial apresentado por outro interessado” estatui que:
Quando ao requerente não competir o exercício de funções de cabeça de casal, deve o mesmo, no requerimento inicial:
a) Identificar o autor da herança, o lugar da sua última residência habitual e a data e o lugar em que haja falecido;
b) Indicar quem deve exercer o cargo de cabeça de casal;
c) Na medida do seu conhecimento, cumprir o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 1097.º;
d) Juntar os documentos comprovativos dos factos alegados.
Se a situação fosse a não junção dos documentos dos factos alegados, isso apenas implicaria o convite por parte do tribunal recorrido à interessada em causa para proceder à sua junção, mas nunca o indeferimento liminar como, aliás, resulta do artigo 1100.º, nº al. a) do CPCivil.
Todavia, aqui chegados há que operar com a regra da substituição ao Tribunal recorrido, prevista no artigo 665.º CPCivil.
Como assim, e porque o requerimento inicial não padece do vício de ineptidão, deve o despacho recorrido ser substituído por outro que ordene o prosseguimento normal do processo de inventário, se outros fundamentos a isso não obstarem.
IV - DECISÃO
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia (dispensei o visto)
Jorge Seabra (dispensei o visto)
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[1] In “Código de Processo Civil Anotado”, Volume V, pág. 151.