Acidente de viação Acidente de trabalho Citação Mora Responsabilidade por facto ilícito Incapacidade permanente parcial Lucro cessante Montante da indemnização Danos morais
Sumário
I - A incapacidade para o trabalho, além de gerar danos patrimoniais ( menor ou nulo rendimento do trabalho ),
é também causa de danos não patrimoniais ( o desgosto que o lesado sofre por se ver e ser considerado um diminuído físico ).
II - No caso de responsabilidade por facto ilícito, a lei não faz qualquer distinção entre danos patrimoniais e não patrimoniais: apurada a indemnização, seja por que danos for, o devedor fica constituído em mora desde a citação.
III - Os danos não patrimoniais são equiparados aos patrimoniais para a fixação da indemnização e o valor actualizado de todos deve ser atendido na sentença.
IV - Sendo as responsabilidades autónomas na hipótese de o acidente ser simultaneamente de viação e de trabalho, as duas indemnizações não são cumuláveis.
V - Mas, na acção decorrente do acidente de viação, a indemnização tem de ser fixada por inteiro, como se a outra - a emergente do acidente de trabalho - não existisse; se assim não fosse, de duas uma: ou se retiraria à entidade patronal ou seguradora o seu direito de regresso, ou se deixaria o lesado por indemnizar em parte, naquela em relação à qual viesse a ser exercido o direito de regresso.
VI - Na verdade, se à indemnização fixada ao autor, na acção cível, pelos lucros cessantes, houvesse que ser deduzido o montante que ele tivesse porventura recebido da seguradora da entidade patronal, não receberia da ré civilmente responsável o que terá de devolver àquela, ficando nessa parte, sem qualquer indemnização.