Inquérito Requerimento de abertura de instrução Recurso hierárquico Falta de inquérito Falta de arguido
Sumário
I - Se findo o inquérito o MºPº proferir despacho de arquivamento e não tiver realizado diligências visando investigar a existência de um crime por certa pessoa há falta de inquérito que constitui nulidade insanável, a que pode reagir através da reclamação hierárquica, sem poder requerer a abertura de instrução.
II - Pode ser requerida a instrução, proferido despacho de arquivamento pelo MºPº, em relação a factos investigados como praticados por certa pessoa, mesmo que esta não tenha sido constituída arguido.
Texto da decisão
Processo n.º17701/13.6TDPRT.P1
I – RELATÓRIO
Inconformada com esta decisão, a assistente interpôs recurso, em que suscita as seguintes questões [notificada para juntar suporte informático da motivação e das conclusões, versão word, a recorrente não o fez, pelo que, face às extensas conclusões, se procede à síntese das questões suscitadas no recurso]:
- saber se pode ser rejeitado o requerimento de abertura de instrução, por nele se pretender a pronúncia de pessoas que não foram constituídas arguidas na investigação levada a cabo no inquérito.
-saber se se verificam em relação a C… e D… os pressupostos que preencham os ilícitos imputados em sede de queixa e de requerimento de abertura da instrução.
O Ministério Público respondeu ao recurso, aderindo à fundamentação da decisão recorrida e consequentemente pugnando pela improcedência do recurso [fls.263 a 267].
Remetidos os autos ao Tribunal da Relação e aberta vista para efeitos do art.416.º, n.º1, do C.P.Penal, o Sr.Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que se pronunciou pela procedência do recurso [fls.272 a 273].
Cumprido o disposto no art.417.º, n.º2, do C.P.Penal, não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir em conferência.
Decisão recorrida
“Não se conformando com o arquivamento dos autos proferido pelo Mº Pº quanto ao crime de violação de correspondência p. e p. pelo art.º 194º do CP. Tiveram origem os presentes autos com a queixa apresentada pela assistente contra o(s) autore(s) da junção dos documentos e contra quem acedeu ao sistema informático em ordem a extrair os documentos, fls. 9 dos autos.
Por tais factos, no que ora importa, veio o Mº Pº a inquirir como testemunha C…, fls. 23, e posteriormente a constituir arguido, e interroga-lo como tal, E…, fls. 135 e 138, contra quem, por imputação do referido tipo legal de crime denunciado de violação de correspondência p. e p. pelo art.º 194º, propôs, e foi aceite, a suspensão provisória do processo.
Ora, “o assistente não pode requerer a abertura de instrução em relação a pessoa contra a qual o Ministério Público não deduziu acusação, se o inquérito não foi dirigido contra essa pessoa. Se assim não fosse – e é -, violar-se-iam os mais elementares direitos de defesa que estão atribuídos a qualquer cidadão, consignados no art.º 32º da Constituição. E poderia até violar-se o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
“O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determina subordinados ao princípio do contraditório” – n.º 5 do art.º 32º da CRP.
Decorre do princípio que, no plano material, tem de haver uma distinção entre as fases da acusação, instrução e julgamento; e que, no plano subjetivo, tem de haver diferenciação entre os órgãos, vulgo “pessoas”, que acusam, que presidem à instrução e aqueles que julgam. No desenvolvimento do princípio referido, a lei ordinária conferiu a um órgão de Estado - o Ministério Público – a competência para a promoção do processo penal – art.º 48º. Mas não sem que, em determinadas situações, e por razões de política criminal (que aqui não interessa analisar atenta a natureza pública do crime dos autos), tenha condicionado esse exercício da ação penal à verificação de determinadas condições (de procedibilidade).
Sendo o Mº Pº o competente para o exercício da ação penal, a lei conferiu, como tinha de o fazer, a órgãos diferentes a competência para a Instrução – JIC – e para o Julgamento – Juiz do Julgamento. Em determinados casos, devidamente tipificados e limitados, o sujeito processual “assistente” exerce, entre outros, o direito de deduzir acusação (compreende-se a limitação atendendo a que o jus puniendi e o correlativo jus procedendi são de interesse eminentemente público, e, por isso, há que ter muita cautela quando exercidos por particulares). Esta separação de competências e de poderes, conjugada com as limitações decorrentes do princípio e com aquelas que resultam da lei, satisfaz em pleno a estrutura acusatória do processo”.
…
“Importa afirmar, contrariando o alegado pela Recorrente, que não se viola a estrutura acusatória do processo, tal como foi definida, quando não se permite que a assistente requeira abertura de instrução contra pessoa não investigada.
Na prática estar-se-ia a prescindir do inquérito.
E, em última análise, estaria uma entidade diferente do Mº Pº a exercer a ação penal, que só ele pode exercer”. … “Mas pretende agora deduzir acusação sem que os factos tenham sido investigados e sem se conceder ao acusado os direitos que a lei concede ao arguido – art.º 61º do CPP. O que também importa violação do princípio constitucional da igualdade – art.º 13º da CRP.
Já adiantámos razões que, em nosso entender, são impeditivas da abertura da Instrução” – citamos o ac. Relação do Porto de 30-01-2008, JTRP00041003, Relator Dr. Francisco Marcolino.
Mais.
A instrução destina-se a comprovar a bondade da decisão anteriormente tomada pelo Ministério Público, cabendo-lhe apurar se a decisão de acusar ou de não acusar correspondeu aos indícios existentes nos autos. Ou seja, o fim da instrução é a de comprovação judicial da decisão do Mº Pº findo o inquérito de deduzir acusação ou de arquivar, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, ou seja, da comprovação da existência de indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, nº 1 do art.º 283º do citado diploma legal.
Ora como se vê dos documentos juntos pela assistente na queixa como base da imputação do crime de violação de correspondência, fls. 5 e 6 dos autos, os mesmos são explícitos de foram dados a conhecer diretamente, ou como se queira dizer, dados a conhecer, ao arguido E….
E tendo-se assente, como o próprio assistente o diz, item 2 dos factos acusados, fls. 173, que foi este arguido, a quem também foi diretamente dirigida a missiva, deu a conhecer, entregando a mesma aos requeridos da instrução, não se verifica por qualquer dos modos os pressupostos que preenchem o ilícito criminal imputado de violação de correspondência p. e p. pelo art.º 194º do CPP.
Assim, nos termos dos ensinamentos e de tudo o mais exposto, e porque no conceito de “inadmissibilidade legal da instrução”, nº 3 do art.º 287º do CPP, haverá que incluir, além dos fundamentos específicos de inadmissão da instrução qua tale, os fundamentos genéricos de inadmissão de atos processuais em geral – ac. STJ, proc. 08P3168 de 12-032009, rejeito o requerimento de abertura de instrução formulado pela assistente.
Notifique.
Atentando nas conclusões apresentadas, as questões suscitadas são duas:
- saber se deve ser rejeitado o requerimento de abertura de instrução destes autos, por nele se pretender a pronúncia de D… que não foi constituído arguido no inquérito.
-saber da justeza da rejeição do requerimento de abertura de instrução formulado pela assistente com fundamento em não preenchimento de um ilícito penal.
1ª questão: No nosso processo penal, o inquérito é a fase processual própria para efetuar o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes, a respetiva responsabilidade e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação” (art.262.º n.º 1 C.P.Penal).
Já a fase processual da instrução destina-se exclusivamente à comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art.286.º, n.º2, do C.P.Penal).
A instrução não pode assim ser encarada como um suplemento investigatório, nem como meio de sindicância da atuação do Ministério Público no inquérito, pois não se pode comprovar o que não existe.
Por isso, “se o inquérito tiver sido encerrado pelo Ministério Público por um despacho acusatório, sem que tenha sido apreciado e decidido o arquivamento em relação a factos ou a determinadas pessoas, ao assistente apenas é permitido requerer a instrução contra as pessoas que foram acusadas e por factos materialmente relacionados com a factualidade constante da acusação, sob pena de se transmutar o papel do juiz de instrução, em frontal oposição como o modelo constitucional do processo penal português.” - Ac.R.Guimarães de 11/7/2013, proc. n.º 13/11.7TABRG-A.G1, relatado pelo Desembargador João Lee Ferreira, in www.dgsi.pt).
Porém, no caso de o Ministério Público ter proferido um despacho de arquivamento, “será admissível um requerimento de abertura de instrução deduzido pelo assistente contra a(s) pessoa(s) em relação à(s) qual (ais) a investigação tenha sido conduzida e cuja eventual responsabilidade criminal em virtude da comissão dos factos investigados, haja sido ponderada no despacho de arquivamento, mesmo que a pessoa em causa não tenha sido formalmente constituída arguida” - Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, RPCC, ano 19, n.º 4, p. 643 a 668.
No caso do Ministério Público não desenvolver diligências visando investigar a existência de um crime cometido por certa pessoa, deve reconhecer-se a falta de inquérito, o que constitui nulidade insanável – art.119.º, alínea d), do C.P.Penal.
Para essa situação, ao assistente que entenda que as investigações devam prosseguir para apuramento de responsabilidades de quem não tenha sido devidamente investigado, resta-lhe a reclamação hierárquica a que se reporta o artigo 278º do C.P.Penal, sem possibilidade de requerer a abertura de instrução (v., a este propósito Ac.R.Évora de 10/5/2016, proc. n.º 344/10.3GHSTC.E1, relatado pelo Desembargador António João Latas).
Em conclusão, para efeito do disposto no art. 287.º, n.º 3, do C.P.Penal, havendo decisão de arquivamento pelo Ministério Público, é admissível a instrução requerida pelo assistente contra pessoas e pelos factos que foram objeto de investigação nesse inquérito (no mesmo sentido, v. Ac do T.R.Évora de 1/3/2005, relatado pelo Desembargador Fernando Cardoso, Ac.do T.R.Porto de 30/1/2008, relatado pelo Desembargador Francisco Marcolino e citado na decisão recorrida, Ac.T.R.Lisboa de 30/12/2009, relatado pelo Desembargador Telo Lucas, todos disponíveis in www.dgsi.pt). E tal é possível, independentemente do denunciado ter sido constituído arguido, como bem se refere no Ac.R.Porto de 26/10/2011, citado pela recorrente.
O que não é suscetível de confusão é a falta de constituição de arguido com a falta de investigação de factos relativamente a determinada pessoa, pois, neste caso, o que ocorre é falta, inexistência de inquérito, o que configura nulidade insanável no termos do art.119 alínea d) do C.P.Penal.
Revertendo ao caso dos presentes autos, o despacho de arquivamento constante de fls.141 a 143, não faz qualquer referência à eventual responsabilidade penal de D…, nem dos autos de inquérito resultam quaisquer diligências no sentido de apurar da responsabilidade de tal pessoa. É o RAI apresentado pela assistente que coloca a hipótese de D… ser responsabilizado criminalmente. Ou seja, resulta dos autos que durante o inquérito o Ministério Público não levou a cabo quaisquer diligências, em ordem a decidir da dedução de acusação contra tal pessoa, pelo que não há inquérito quanto a ela.
Constatada uma nulidade insanável – falta de inquérito – não pode o JIC devolver os autos ao Ministério Público para eventual sanação, pelo que a instrução não podia, nessas circunstâncias, conduzir a despacho de pronúncia. Nesse caso, aceitando a abertura de instrução, cometer-se-ia um ato inútil, que a lei proíbe.
E, contrariamente ao sustentado pela tese recursiva, a decisão recorrida não fundamenta a rejeição do RAI na falta de constituição de arguido, mas antes na falta de inquérito relativamente a D….
Admitir a abertura da instrução contra uma pessoa não investigada implica violação dos princípios constitucionais, designadamente, das garantias de defesa e da estrutura acusatória do processo penal constitucionalmente consagrada no art.32.º da CRP.
Admitir que o assistente requeira abertura da instrução contra pessoa não investigada significa prescindir do inquérito, que é uma fase processual obrigatória, e estar uma entidade diferente do Ministério Público a exercer ação penal.
E não se compreende como a recorrente invoca a violação dos arts.18.º, 20.º e 32.º da CRP. O acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art.20.º, n.º1, da CRP constitui uma garantia imprescindível na proteção de direitos fundamentais, sendo ele mesmo um direito fundamental. No entanto, não é por não ser admissível o requerimento de abertura da instrução em caso de não ter havido inquérito em relação a determinada pessoa, que a recorrente fica coartada no exercício dos seus direitos, no acesso à justiça, pois tinha meio processual de reagir à atuação do Ministério Público, lançando mão da intervenção hierárquica.
Por todo o exposto, é inadmissível a instrução requerida pela assistente contra D…, face ao disposto nos arts. 287º nºs 1 e 3, 262.º e 286.º do C.P.Penal.
2ªquestão: Afastada a possibilidade de ser requerida a abertura da instrução quanto a D…, cabe agora apreciar da justeza da rejeição do requerimento de abertura de instrução formulado pela assistente quanto ao arguido C….
O art.287.º, n.º2, do C.P.Penal prevê que o requerimento para abertura da instrução “não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º3 do artigo 283.º. (…)”.
Estabelecendo o n.º2 do art. 287.º do C. P. Penal que ao requerimento do assistente é aplicável o disposto no art. 283.º, n.º3, als. b) e c) e sendo esta norma aplicável ao requerimento de abertura de instrução, este deve conter uma verdadeira acusação, já que tal requerimento fixa o objeto do processo, delimitando a atividade investigatória do juiz de instrução.
Esta exigência de que o requerimento do assistente para abertura da instrução conforme uma acusação decorre da estrutura acusatória do processo penal, consagrada pelo art. 32.ºn.º5 da CRP, impondo que o objeto do processo seja fixado com rigor em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura de instrução.
Revertendo ao caso presente, a assistente B… SA, face ao despacho de arquivamento pelo Ministério Público, requereu a abertura da instrução, requerimento em que formulou uma acusação visando a pronúncia do arguido C… pela prática de um crime de violação de correspondência ou de telecomunicações p. e p. pelo art.194.º, n.º2 e 3 do C.Penal, um crime de violação de segredo p. e p. pelo art.195.º do C.Penal e um crime de acesso indevido p. e p. pelo art.44.º, n,º 1 e 2, alínea b), da Lei 67/98, de 26/10.
A decisão recorrida considerou que dos documentos juntos pela assistente na queixa como base da imputação do crime de violação de correspondência, resulta que foram dados a conhecer ao arguido E… e este é que os entregou aos requeridos da instrução, pelo que não se verifica o preenchimento do imputado crime de violação de correspondência; a decisão recorrida não se pronuncia quanto aos demais crimes imputados pela assistente.
O n.º3 do art.287.º do C.P.Penal dispõe que o requerimento de abertura da instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. Este último conceito deve abranger os casos em que a lei diz que não há lugar à instrução e ainda aqueles em que a realização da instrução é um ato inútil e como tal proibido por lei na medida em que não pode conduzir à pronúncia do (s) arguido (s) por falta de requisitos legais.
No caso vertente, o RAI, relativamente ao arguido C…, foi rejeitado com fundamento em que, face aos documentos juntos aos autos a fls.5 e 6, não ocorre o preenchimento do crime de violência de correspondência p. e p. pelo art.194.º do C.Penal.
A rejeição do RAI, por inadmissibilidade legal, só poderia ter lugar se, face à narração dos factos dele constantes, resultasse que não integravam qualquer ilícito criminal.
Ora, não foi isso que sucedeu. O Sr.Juiz rejeitou o RAI, não pelos factos descritos não integrarem qualquer ilícito criminal, mas fazendo apelo a documentos juntos aos autos, pelo que antecipou o raciocínio que apenas lhe cabia fazer aquando da decisão instrutória.
Nesta conformidade, revoga-se parcialmente o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que não rejeite, com o fundamento invocado, o RAI quanto ao arguido C….
No mais, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela assistente, fixando em 4 UCs a taxa de justiça (art.514.º, n.º1, alínea b) do C.P.Penal
Porto, 12/10/2016
Maria Luísa Arantes
Renato Barroso