Inquérito Publicidade Interrogatório do arguido
Sumário
No inquérito, aos interrogatórios a que se refere o art. 144º do Código de Processo Penal é aplicável a norma do nº 2 do art. 141º que proíbe a presença de outras pessoas além das ali mencionadas.
Texto da decisão
Proc. nº 15/06.5PAESP-J.P1
.º Juízo do TJ de Espinho
Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
No .º Juízo do TJ de Espinho, processo supra referenciado, foi submetido a Interrogatório Judicial B………., indiciado da prática de 17 crimes de burla relativa a seguros, p. e p. pelo art. 219º, nº 1, al. a) e nº 4, al. a), 1 crime de burla relativa a seguros, p. e p. pelo art. 219º, nº 1, al. a), 1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. a) e 1 crime de atentado à segurança rodoviária, p. e p. pelo art. 290º, nº 1, al. d) e nº 2, todos do CP.
Antes de iniciado o acto – segundo consta da acta – familiares de um dos co-arguidos, colocados no átrio do Tribunal, “manifestaram o desejo de assistirem”, o que originou Despacho com o seguinte teor:
“É certo que nos termos do disposto no art. 86º, nº 1 do CPP, o Processo Penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na Lei.
Por força do disposto no art. 87º, nº 1 da mesma norma, a publicidade permite a assistência do público a actos declarados pela Lei Públicos.
Lidas as disposições processuais relativas ao Interrogatório do arguido e aos actos de Inquérito, não se descortina no conjunto de tais disposições a atribuição de carácter reservado aos actos agora a praticar. Ocorre que, nos termos do já referido art. 87º, nº 1 do CPP, oficiosamente, o Juiz pode decidir e retingir a libré assistência do público ao acto a realizar.
O presente processo encontra-se ainda em face de Inquérito por quanto, pese embora tenha já sido deduzida acusação, esta não foi notificada a todos os arguidos. No processo estão acusadas 46 pessoas da prática de crimes.
Desconhece-se o teor das declarações que os arguidos a interrogar neste acto irão prestar, designadamente no que concerne à envolvência ou participação dos arguidos não presentes nos actos descritos na acusação. Os arguidos não presentes, e os presentes, têm ainda o direito de requerer abertura de Instrução e a ver-se não pronunciados pelos factos e crimes que lhe são imputados, pelo que a presença de público nesta face põe em causa o seu direito público, não judicial, à não pronúncia, na medida em que o público presente poderá retirar do que ouvir conclusões diversas das de um eventual Juiz de Instrução e, publicamente, limitar o Direito de defesa dos arguidos ausentes. A demais, esta é ainda um diligência de prova sujeita a contraditório por estes, contraditório este a que o público, se não regressar noutros actos processuais, não terá acesso.
Afigura-se-nos, pois, desnecessário e inconvenientemente a presença neste acto do público em geral, designadamente das pessoas presentes no átrio deste Tribunal.
Em face do exposto, determino restringir a assistência do público aos interrogatórios dos arguidos presentes neste Tribunal.”
1- Os actos processuais ocorridos em 9 de Janeiro eram actos de natureza pública;
2- Tal dava o Direito a qualquer cidadão a poder assistir aos mesmos (art. 86º, nºs 1 e 2 do CPP;
3- O que lhes foi vedado;
4- A restrição da publicidade ocorreu sem que houvessem situações de facto subsumíveis ao art. 87º, nº 2 do CPP, que nem sequer foram invocadas;
5- Assim a restrição determinada tornou os actos processuais ocorridos nulos, já que o vício foi tempestivamente arguido;
6- Nulidade que deve ser declarada, com as consequências inerentes nos actos praticados.
“A afirmação de que o processo é público nas fases preliminares não significa que a Lei autoriza genericamente o Direito de assistência do público em geral aos actos processuais praticados no Inquérito, sendo tal Direito de assistência limitado aos actos declarados públicos pela Lei.”
«o que queria conseguir com o mesmo – a repetição do interrogatório e a ponderação da medida coactiva adequada, segundo a Lei – conseguiu-se com o outro recurso a que se faz referência no douto Parecer, já que foi restituído à liberdade, com sujeição, apenas, a TIR».
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E, uma vez que não foi formulada declaração de desistência do recurso, o mesmo tem de ser apreciado.
- nulidade do acto de Interrogatório do arguido/recorrente, por ter sido levado a cabo com exclusão da assistência do público em geral.
Perturbação nesta matéria sublinhada, como ilustração, por Henriques Gaspar, Processo Penal: reforma ou revisão; as rupturas silenciosas e os fundamentos (aparentes) da descontinuidade, p. 349: “a introdução, em geral, da regra da publicidade afecta decisivamente o equilíbrio, a coerência e a conjugação lógica das sequências de um dado modelo de processo pensado e baseado no fundamento da reserva das fases preliminares” (RPCC, ano 18, Abril-Setº. 2008).
Todavia, apesar de com esta Revisão (Lei 48/2007, de 29/08) se ter invertido o, até aí vigente, princípio da exclusão da publicidade nos actos de Inquérito (art. 86º, nº 1, cfr. também art. 87º, nº 1, do CPP), excepções se prevêem na Lei Processual, existindo actos que continuam a ser efectuados – em qualquer caso – com exclusão de publicidade.
Entre esses actos inclui-se o primeiro Interrogatório Judicial de arguido detido, art. 141º, nº 2 do CPP: “O interrogatório é feito exclusivamente pelo Juiz, com assistência do Ministério Público e do defensor e estando presente o funcionário de Justiça. Não é admitida a presença de qualquer outra pessoa, a não ser que, por motivo de segurança, o detido deva ser guardado à vista.”
Esta norma é aplicável, por remissão, ao primeiro interrogatório não judicial de arguido detido – art. 143º, nº 2, e aos “subsequentes interrogatórios de arguido preso e os interrogatórios de arguido em liberdade feitos no Inquérito pelo Ministério Público e na Instrução e em Julgamento (em fase de Julgamento, mas antes da Audiência, interpreta-se) pelo respectivo Juiz” – art. 144º, nº 1.
No caso, tratava-se – alcança-se da Certidão que constitui os autos – de “primeiro interrogatório judicial de arguido em liberdade”, após o proferimento da acusação, “promovido pelo MºPº para efeitos de alteração da medida de coacção anteriormente aplicada”.
A este acto, não incluído expressamente na previsão de nenhuma das normas referenciadas, aplica-se o comando imperativo do art. 144º, nº 2 do CPP, por interpretação extensiva, visto que se trata de um acto do mesmo tipo e perfeitamente paralelo ou análogo ao previsto na norma excepcional.
(Por força da aplicação de um princípio de interpretação das normas, constante do Direito Civil, mas aplicável a toda a Ordem Jurídica, contido no artigo 11º do Código Civil, respeitante às normas excepcionais, visto que de uma norma excepcional se trata: estas não comportam aplicação analógica, mas admitem interpretação extensiva.)
Em conclusão, o Interrogatório do recorrente, efectuado apenas com a presença dos sujeitos previstos no art. 144º, nº 2 do CPP, foi efectuado com respeito pelo regime legal em vigor (a assistência de outras pessoas é que o feriria de irregularidade).
José Joaquim Aniceto Piedade
Airisa Maurício Antunes Caldinho