Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 1139/07.7TBLSD-A.P1

Data
25/03/2010
Relator
Pinto de Almeida
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Ajudas de custo Limite de impenhorabilidade


Sumário

Com referência ao preceituado no art. 824º, nº2, do CPC na redacção decorrente do DL nº 38/03, de 08.03, as ajudas de custo, apesar de poderem não constituir, em rigor, “retribuição” (art. 260º, nº1 do Cod. do Trabalho), não podem deixar de considerar-se como um “rendimento” de que o agregado familiar do executado beneficia.


Texto da decisão

Proc. nº 1139/07.7TBLSL.SD – 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada

Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1210)

Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes



Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I.



Na execução movida por B……….., SA contra C……….. e outros, foi ordenada a penhora de um terço do vencimento auferido por este executado.



Veio então o referido executado informar que a sua entidade patronal se encontra a proceder à penhora no vencimento e nas ajudas de custo que o mesmo aufere, requerendo que a penhora incida apenas sobre o vencimento, já que as ajudas de custo não são consideradas retribuição.



Este requerimento foi deferido, ordenando-se a notificação da entidade patronal para efectuar os descontos apenas no salário do executado e não nas ajudas de custo, umas vez que estas não são consideradas retribuição, de acordo com o disposto no art. 260° do Código do trabalho.



O executado veio depois, em requerimentos sucessivos, expor que aufere de vencimento a quantia de 536,56€, pelo que a penhora que incidir sobre tal vencimento não poderá ser superior a 86,56€, de forma a garantir que o valor do salário correspondente ao salário mínimo seja intocado.

O simples facto de o executado receber ajudas de custo, as quais não têm carácter regular, não pode servir de fundamento para que a penhora do vencimento atribua ao executado uma quantia inferior ao salário mínimo nacional em clara violação do Acórdão do Tribunal Constitucional (nº 177/02, de 23.04.2002)



Os requerimentos do executado foram indeferidos, afirmando-se quanto ao primeiro que as ajudas de custo já não são levadas em conta para efeito de penhora e, como tal, também é rendimento que entra no agregado familiar, sendo que a parte sobrante da penhora com as ditas ajudas de custo, sempre dará mais que o valor do salário mínimo nacional.



Na segunda decisão afirmou-se que:

(…) decidiu-se no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 657/2006, proferido no proc. nº 777/2004, publicado no DR II série, de 16 de Fevereiro de 2007, "não julgar inconstitucional a norma que resulta da conjugação do disposto na al. a) do nº 1 e do nº 2 do art° 824°, do CPC (na redacção dada pelo Decreto Lei nº 180/96, de 25 de Setembro), na interpretação de que permite a penhora de qualquer percentagem no salário de executados quando tal salário é inferior ao salário mínimo nacional ou quando, sendo superior, o remanescente disponível para os mesmos, após a penhora, fique aquém do salário mínimo nacional".

Como o próprio executado confessa, aufere o vencimento de 536,56€, mas nada mais refere em relação a outras quantias que certamente entram para o agregado familiar, como por exemplo as prestações sociais (abono de família), etc., o que não deixa de ser rendimento do agregado familiar.

Além disso, esquece-se que também é necessário conciliar os direitos do credor com os do devedor, pois, não poderá o tribunal ter em atenção apenas os direitos do devedor, uma vez que também existe uma outra parte que precisa de realizar o seu crédito (…).



Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o executado, de agravo, tendo apresentado as seguintes



Conclusões:

…………….

…………….

…………….

…………….

…………….

…………….

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Sr. Juiz sustentou a sua decisão.

Após os vistos legais, cumpre decidir.



II.



Questões a resolver:



Trata-se apenas de decidir se as ajudas de custo podem integrar "outro rendimento" a que se alude no art. 824º nº 2 do CPC, para efeito de determinação do limite mínimo de impenhorabilidade (um salário mínimo nacional) aí previsto.



III.



Os elementos a considerar na apreciação do recurso são apenas os que constam do relatório precedente.



IV.



Dispõe o art. 824º do CPC

1. São impenhoráveis:

a) Dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado;

b) …

2. A impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.



Como afirma Lebre de Freitas, uma vez determinado o montante impenhorável, há que confrontá-lo com valores dependentes do salário mínimo nacional à data de cada apreensão, coincidente com a data do vencimento da prestação. (…) Quando os 2/3 sejam inferiores ao valor de um salário mínimo nacional, a parte impenhorável do rendimento eleva-se, coincidindo com o valor deste, desde que se verifiquem dois requisitos: o executado não ter outro rendimento; o crédito exequendo não ser de alimentos. O primeiro requisito entronca na própria razão de ser da salvaguarda constituída pelo art. 824: trata-se de garantir a satisfação das necessidades vitais do executado, que, sendo de outro modo garantidas, não carecem da mesma protecção; por isso mesmo, é preciso que o outro rendimento existente subsista (= não seja penhorado) e que, adicionado ao montante impenhorável, perfaça ou exceda o valor de um salário mínimo nacional[1].



É esta, parece-nos, a situação que se verifica nos autos:

As ajudas de custo, apesar de poderem não constituir, em rigor, "retribuição" (art. 260º nº 1 do Código do Trabalho)[2], não podem deixar de considerar-se como um "rendimento" de que o agregado familiar do executado beneficia.

Verifica-se, por outro lado, que a parte impenhorável do vencimento do executado e as ajudas de custo por ele percebidas excedem, como refere o Sr. Juiz, o montante do salário mínimo nacional.

Daí que nada haja a alterar na penhora que está a ser efectuada, mostrando-se salvaguardado o mínimo prescrito no citado art. 824º nº 2.



As conclusões do recurso devem, por conseguinte, improceder, não merecendo a decisão recorrida qualquer censura.



V.



Em face do exposto, decide-se negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo agravante.



Porto, 25 de Março de 2010

Fernando Manuel Pinto de Almeida

Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo

Mário Manuel Baptista Fernandes

__________

[1] CPC Anotado, Vol. 3º, 357 e 358.

[2] Nem sempre assim será, como é ressalvado no citado art. 260º nº 1, 2ª parte: quando, sendo as deslocações ou despesas frequentes, as importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato.