Execução Legitimidade passiva Sucessão
Sumário
I - A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
II - Esta regra geral da legitimidade comporta desvios, devendo, designadamente, a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figurem como credor ou devedor da obrigação exequenda, desde que entre o momento da formação do título e o da instauração da execução ocorra, ou do lado activo ou do lado passivo da obrigação, um fenómeno sucessório.
Texto da decisão
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Execução do Porto – Juiz 1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO.
Tendo A..., S.A. instaurado execução para pagamento da quantia de €15.799,26 contra AA e Herdeiros de BB, foi proferida decisão liminar com o seguinte dispositivo:
“...ao abrigo do disposto nos art.ºs 726.º n.º 2 al. b), 11.º, 576º, n.ºs 1 e 2, 577º, alínea c) e 578º do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente o requerimento executivo, e determino o subsequente arquivamento dos autos.
Custas pelo exequente, com taxa de justiça que se fixa em 2 UC.
Valor: O da execução”.
Inconformada com tal despacho, dele interpôs a exequente recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
“I. Por douto despacho, proferido, pelo Tribunal a quo, em 09/06/2023 (Ref.ª Citius 449272772), foi o requerimento executivo liminarmente indeferido, tendo igualmente determinado o subsequente arquivamento dos autos.
II. Ora, com o teor do citado despacho, não pode o ora Recorrente nunca concordar, pelas razões que infra melhor se exporão.
III. Efetivamente, no ponto 9. do seu Requerimento Executivo, solicitou o Exequente que “…ao abrigo do princípio da cooperação entre as partes, previsto nos artigos 7.º, 8.º e 417.º, n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, sejam citados os Executados BB e AA, para querendo se oporem à presente execução e simultaneamente notificados para virem aos autos indicar se existem herdeiros conhecidos da Mutuária BB ou sobre se foi efectuado inventário ou habilitação notarial, com o intuito de, no caso de existirem, serem os mesmos devidamente habilitados a intervir nos autos como herdeiros e representantes da Mutuária falecida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 351.º do Código de Processo Civil.”
IV. Decorre do preceituado no artigo 351.º do CPC, que, em princípio , a habilitação de herdeiros no âmbito da ação terá lugar apenas quando, em consequência das diligências para citação do Réu, resultar certificado o óbito deste.,
V. Desde logo se verifica que, tivesse a Exequente, de má-fé, omitido o conhecimento do óbito da Executada BB, a presente questão nem sequer se colocaria.
VI. Pois que, intentada a ação executiva, sem mais, contra a Executada, certo é que, das diligências de Citação da mesma, resultaria certificado o seu falecimento, e, nesse seguimento, seria a Exequente notificada para, querendo, deduzir incidente de habilitação de herdeiros, suspendendo-se, entretanto, a instância, para decisão de tal incidente processual (cfr . artigos 269.º n.º 1 a), 270.º e 276.º n.º 1 a), todos do CPC).
VII. Destarte, no caso em apreço, a Exequente, diligente e de boa-fé, no mais pleno espírito de colaboração e transparência, deu, desde logo, conhecimento ao douto Tribunal do falecimento da Executada, solicitando, tão só , a notificação do Mutuário sobrevivo para vir aos autos indicar se existem herdeiros conhecidos da Mutuária BB ou sobre se foi efetuado inventário ou habilitação notarial, com o intuito de, no caso de existirem, serem os mesmos devidamente habilitados a intervir nos autos como herdeiros e representantes da Mutuária falecida.
VIII. E assim, nesta sequência, vê o Exequente, inconcebivelmente, a sua solicitude “punida”.
IX. No mais, sempre se dirá, que, alegando a parte, dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, ao abrigo do princípio da cooperação, providenciar pela remoção do obstáculo (cfr . artigo 7.º n.º 4 CPC).
X. Nestes termos, face ao circunstancialismo acima exposto, considera o ora Recorrente que andou mal o Tribunal a quo , ao não ter procedido nos termos requeridos.
XI. Bem assim, nem sequer considerou o douto Tribunal convidar o Exequente a aperfeiçoar o seu Requerimento Executivo, o que se lhe impunha (cfr . artigo 726.º n.º 4 CPC).
XII. E, igualmente, numa outra solução, sempre poderia a Mma. Juíza a quo ordenar a suspensão da instância, procedendo pela notificação do Exequente para efeitos de promoção do incidente de habilitação de herdeiros, ao abrigo dos princípios da boa-fé processual e do aproveitamento de atos.
XIII. Assim, “saltando” todas estas hipótese s e soluções, que teriam de ser, pelo menos, consideradas, decidiu-se, desde logo, pelo indeferimento liminar do Requerimento Executivo, não podendo, com essa decisão o ora Recorrente concordar.
XIV. Acresce que, é ainda julgada verificada, no despacho em crise, a exceção dilatória de ilegitimidade passiva, por preterição do litisconsórcio necessário legal.
XV. Ora, também com esta decisão, não pode o ora Recorrente nunca concordar.
XVI. O Título Executivo dado à execução trata-se de um contrato de mútuo com hipoteca, identificado sob o n.º 70_968292813_MLS / 20_340132457_OCV, no qual figuram como Mutuários AA e BB.
XVII. Ora, nessa sequência, e estando perante uma obrigação solidária, é ponto assente que o caso dos autos não pode configurar uma situação de litisconsórcio necessário legal.
XVIII. Outrossim, poderá configurar uma situação de litisconsórcio voluntário (cfr . artigo 32.º do CPC).
XIX. Neste sentido, os entendimento do Tribunal da Relação de Coimbra4 , e do Tribunal da Relação de Guimarães5 .
XX. Ora, assim, ainda que admitindo a impossibilidade dos Herdeiros de BB, não identificados e não indicados, sem personalidade jurídica, em serem demandados nos termos em que os foram (conforme defendido pela Mma. Juíza a quo), sempre poderia o Tribunal ter procedido pelo indeferimento parcial do Requerimento Executivo, quanto aos sujeitos que, neste caso, careciam de legitimidade para figurar como executados.
XXI. Pois que, verificando-se um caso de litisconsórcio voluntário, e não necessário, não existia motivo para o indeferimento liminar do requerimento executivo, nos termos do artigo 726.º n.º 2 b) do CPC, em virtude de apenas subsistir como Executado o mutuário sobrevivo, porquanto não se verifica qualquer exceção dilatória de ilegitimidade, de conhecimento oficioso.
XXII. Nestes termos, deveria a ação executiva ter prosseguido apenas contra o Mutuário sobrevivo.
XXIII. Ainda que assim não se entenda, e se considere que estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário, hipótese que apenas academicamente se concebe, sempre se dirá que a falta desse pressuposto processual não deveria conduzir, automaticamente, ao indeferimento liminar.
XXIV. Outrossim, deveria a Mma. Juíza a quo ter convidado o Exequente a aperfeiçoar o seu requerimento executivo, no sentido de lhe dar oportunidade de identificar os eventuais herdeiros da Mutuária falecida, permitindo, assim, que a instância prosseguisse e evitando a total desconsideração dos atos já praticados, inutilizando, no seu todo, esta ação executiva.
XXV. A proposta de lei que deu origem ao Código de Processo Civil de 2013 optou por desenvolver o conceito de gestão processual e acentuar os poderes judiciais de direção formal do processo, nos seus aspetos técnicos e de estrutura interna, valorizando o princípio do inquisitório e aderindo a uma conceção de processo civil diversa da primitiva conceção liberal. O juiz passa, assim, a ter poderes para assegurar a regularidade da instância e o normal andamento do processo. Designa-se este poder como “poder dever de agilização do processo”, o qual tem eficácia como poder de adequação formal e como um elemento de interpretação de outras normas (que concedam ao juiz poderes determinados de atuação), no sentido de estabelecerem deveres do juiz e não meros poderes discricionários (cfr . Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado , Vol. I).
XXVI. Destarte, estipula o artigo 6.º do CPC, que, sob a epígrafe, «Dever de gestão processual», no seu n.º 2 afirma o seguinte: «O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo».
XXVII. Por seu turno, o artigo 7.º (Princípio da cooperação) implica para os juízes um dever de cooperar com as partes para que se atinja, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
XXVIII. É, assim, preceituada a intervenção judicial no sentido da sanação da falta de pressupostos processuais. Nestes termos, ao juiz cabe providenciar, por iniciativa oficiosa, se as partes não o requererem, o suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação ou convidar as partes a suprir a deficiência para que a instância fique regularizada.
XXIX. Deste modo, a falta de pressuposto processual deixou de conduzir automaticamente à absolvição da instância, que só tem lugar quando a sanação for impossível ou quando, dependendo ela da vontade da parte, esta se mantiver inativa perante o convite ao aperfeiçoamento.
XXX. A lei consagra, assim, um dever do juiz de providenciar pela sanação da falta de pressuposto processual que seja sanável (cfr . Lebre de Freitas, in Ação declarativa comum).
XXXI. Neste sentido, o Tribunal da Relação de Évora6 .
XXXII. Nesta esteira, impunha-se ao douto Tribunal a quo , convidar o Exequente a aperfeiçoar o seu Requerimento Executivo, o que se lhe impunha (cfr . artigo 726.º n.º 4 CPC).
Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser o despacho recorrido revogado e substituído por outro que convide o exequente ao aperfeiçoamento do seu requerimento executivo ou, alternativamente, que ordene o prosseguimento da ação executiva apenas contra o mutuário sobrevivo, com todos os efeitos legais.
Nestes termos, farão V. Exas. a tão esperada e costumada Justiça!”.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II. OBJECTO DO RECURSO.
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar se existe fundamento para o indeferimento liminar decidido.
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Além do narrado no relatório que antecede, resultam documentalmente demonstrados os seguintes factos:
1. Consta do requerimento executivo, na área reservada à descrição dos factos, o seguinte:
I - QUESTÃO PRÉVIA - INSOLVÊNCIA
1 - Por sentença proferida em 13-06-2014, foi declarada a insolvência de AA, NIF ...20, no âmbito do processo de insolvência n.º 935/14.3TJPRT.
Contudo, em 25-02-2021 foi proferido despacho de recusa da exoneração do passivo restante nos termos do art.s 243 n.º 1 al. a) e 239 n.º 2 e al a) nº4 do CIRE, já transitado em julgado, tendo sido arquivado os autos, motivo pelo qual se intenta a presente execução contra o Mutuário do contrato agora dado em execução.
II. QUESTÃO PRÉVIA – HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
2 – A Contraente BB com NIF ...55 faleceu em ../../2017 (cfr. documento n.º 1, correspondente ao assento de óbito, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos).
3. De acordo com as informações de que dispõe o Exequente, poderá ser herdeiro da falecida Mutuária, o também Mutuário AA, nos termos do disposto nos artigos 2132.º e 2147.º do Código Civil, conjugado com o estabelecido no artigo 351.º do Código de Processo Civil, não tendo contudo o Exequente como confirmar o exposto à data.
4. Nos termos do disposto no artigo 2128.º do Código Civil, o adquirente da herança ou do quinhão hereditário sucede nos encargos respectivos.
5. O crédito do Exequente perante a Mutuária falecida é encargo da respectiva herança.
6. E esta responde pelo pagamento das dívidas da falecida Mutuária, de acordo com o disposto no artigo 2068.º do Código Civil.
7. Assim, o Exequente é também credor dos herdeiros da falecida Mutuária BB, do capital em dívida, acrescido dos juros de mora, contabilizados a partir do respectivo incumprimento e até integral e efectivo pagamento, motivo pelo qual a presente execução é igualmente proposta contra os mesmos.
8. O Exequente desconhece e não conseguiu apurar se existem herdeiros que sobreviveram a Mutuária falecida, e se foi celebrada escritura de habilitação.
9. Pelo que se requer a V. Exa., ao abrigo do princípio da cooperação entre as partes, previsto nos artigos 7.º, 8.º e 417.º, n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, sejam citados os Executados BB e AA, para querendo se oporem à presente execução e simultaneamente notificados para virem aos autos indicar se existem herdeiros conhecidos da Mutuária BB ou sobre se foi efectuado inventário ou habilitação notarial, com o intuito de, no caso de existirem, serem os mesmos devidamente habilitados a intervir nos autos como herdeiros e representantes da Mutuária falecida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 351.º do Código de Processo Civil.
III – DOS FACTOS:
10 - Por Contrato de Cessão de Créditos celebrado no dia 26 de setembro de 2018, o Banco 1..., S.A., cedeu à A..., S.A., ora Exequente, os créditos que detinha sobre os ora Executados, incluindo capital, juros, indemnizações e quaisquer outras obrigações pecuniárias. Cessão essa que foi notificada aos Executados nos termos do artigo 583.º, n.º 1 do Código Civil (cfr. doc. 2 e 3 que se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos).
11 - No âmbito da presente cessão contratual, foi transmitido o contrato n.º 70_968292813_MLS / 20_340132457_OCV.
12- Ora, por escritura pública, e respectivo documento particular, celebrada em 14-11-2005, a entidade bancária Cedente celebrou com os mutuários AA e BB um contrato de mútuo com hipoteca, identificado sob o n.º 70_968292813_MLS / 20_340132457_OCV, mediante o qual concedeu-lhes um empréstimo no valor de € 88 244,90 (oitenta e oito mil, duzentos e quarenta e quatro euros e noventa cêntimos), que estes se obrigaram a liquidar em 231 prestações mensais e sucessivas de capital e juros. (Cfr. Doc. n.º 4);
13 - Foi acordado entre as partes que o capital mutuado venceria juros à taxa de 3.38% (Cfr. Doc. n.º 4).
14 - Mais tendo sido acordado, que em caso de incumprimento de qualquer prestação de juros ou capital, serão devidos juros pelos ora Executados à taxa de 3.38% acrescida de uma sobretaxa de 3,00 %, a título de cláusula penal (Cfr. Doc. n.º 4);
15 – Apesar de a tal obrigados, os Mutuários do contrato aqui dado à execução deixaram de proceder ao pagamento das prestações a que estavam vinculados por conta do contrato ora executado em 25-07-2014, o que determinou, nos termos do disposto no art.º 781.º do Código Civil, o vencimento imediato das restantes prestações.
16 – À data da cessão de créditos melhor identificada em 1. o capital em dívida, emergente do contrato n.º 70_968292813_MLS / 20_340132457_OCV cifrava-se no valor de €21.791,66 (vinte e um mil, setecentos e noventa e um euros e sessenta e seis cêntimos).
17 – Apesar de devidamente interpelados para o efeito, os ora Executados nada pagaram ao Exequente, o que justifica a existência da presente acção.
18 - Em face do incumprimento e amortizados os pagamentos recebidos em sede de rateio, no âmbito do processo de Insolvência do Mutuário AA, no valor total de €16.998,26, é devido pelos Executados capital de €13.740,89 e juros de mora sobre o montante do capital em dívida de €2.058,37, à taxa de 3.38% + 3% contados da data do incumprimento, ou seja, 25/07/2014, até 05-05-2023, no montante total de €15.799,26.
19 - Pelo que, o débito dos Executados perante o Exequente ascende, assim, com referência a 05-05-2023, a €15.799,26. (€13.740,89 + € 2.058,37).
20 - São igualmente devidos juros de mora vincendos sobre o capital de €13.740,89, contados à taxa de juro de 3.38% acrescida de 3,00% a título de cláusula penal, a contar da data de 06-05-2023 até efectivo e integral pagamento.
21 – O contrato exarado por escritura pública constitui título executivo, nos termos da alínea b) do n.º 1 artigo 703.º do Código de Processo Civil, e a dívida exequenda é certa, líquida e exigível.
22 - O Tribunal é territorialmente competente, nos termos do n.º 1 do artigo 89.º do Código de Processo Civil”.
2. BB faleceu a ../../2017, conforme cópia, não certificada, do respectivo assento de óbito, junto com o requerimento executivo.
3. A acção executiva foi instaurada a 7.06.2023.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Dispõe o artigo 53.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que “a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”.
Como elucida Lebre de Freitas[1], “a legitimidade das partes determina-se, na acção executiva, com muito maior simplicidade do que na acção declarativa.
Enquanto nesta há que indagar da posição das partes em face da pretensão, o que implica averiguar a titularidade, real (…) ou meramente afirmada pelo autor (…), da relação ou de outra situação jurídica material em que ela se funda e que dá por vezes lugar a dificuldades de distinção perante a questão de mérito, na acção executiva a indagação a fazer-se resolve-se no confronto entre as partes e o título executivo: têm legitimidade como exequente e executado, respectivamente, quem no título figura como credor e como devedor (art. 55).
Esta regra consente, quanto à legitimidade passiva, um desvio (no caso de execução por dívida provida de garantia real) e excepções (por alargamento a terceiros abrangidos pela eficácia do caso julgado).
Há, além disso, que considerar a legitimidade específica do Ministério Público para a acção executiva”.
O que permite concluir, tal como o faz Amâncio Ferreira[2]: “afere-se assim a legitimidade, na acção executiva, através de um critério formal, diversamente do que ocorre na acção declarativa, onde se faz apelo a um critério substancial, identificando-se aqui a legitimidade com o interesse que o autor e o réu têm, respectivamente, em demandar e contradizer (art. 26.º, n.º1)”[3].
No entanto, aquela regra geral da legitimidade comporta alguns desvios, enumerados no artigo 54.º do referido diploma, prevendo o seu n.º 1: “tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão”.
Do referido normativo resulta claro que a execução deve correr entre os sucessores das pessoas que no título figurem como credor ou devedor da obrigação exequenda, desde que entre o momento da formação do título e o da instauração da execução ocorra, ou do lado activo ou do lado passivo da obrigação, um fenómeno sucessório[4].
O termo “sucessão” é aqui empregue em sentido lato, abrangendo todos os modos de transmissão das obrigações, seja mortis causa ou entre vivos.
A sucessão em causa é apenas a que opera antes de instaurada a acção executiva, devendo nesse caso, o exequente, deduzir os factos constitutivos dessa sucessão (habilitação/legitimidade) no requerimento executivo.
Se a transmissão do crédito ou da dívida ocorrer após instaurada a acção executiva, da dedução do incidente de habilitação regulado, nos artigos 351.º e seguintes do Código de Processo Civil (habilitação/incidente), dependerá o prosseguimento desta contra os sucessores do exequente ou do executado.
O incidente de habilitação não pressupõe necessariamente a morte de uma das partes na pendência da acção.
Com efeito, como se extrai do n.º 2 do artigo 351.º do Código de Processo Civil, o incidente de habilitação pode ser suscitado quando a morte seja anterior à propositura da acção[5]. É o caso dos autos, pois que tendo a acção executiva sido instaurada a 7.06.2023, a mutuária não era viva nessa data, tendo falecido a ../../2017, conforme cópia do assento de óbito junto pela exequente com o requerimento executivo.
Assim, no caso em debate nenhum obstáculo legal se interpunha para que a execução fosse também instaurada contra os sucessores da já então falecida BB.
Diz-se na decisão recorrida que “ao contrário do requerido, a falecida não pode ser citada para a execução. Nem tão pouco pode ser parte neste processo, pois que com seu decesso cessou a sua personalidade jurídica e consequentemente a sua personalidade judiciaria.
Com efeito, a personalidade judiciária, na definição que dela dá o artº. 11º/1 do CPC, consiste na susceptibilidade de ser parte. Vale isto dizer que a personalidade judiciária se traduz "na possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em próprio nome, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecida na lei".
De acordo com o artº. 11º/2 do CPC, quem tiver personalidade jurídica tem personalidade judiciária.
É este o critério geral de atribuição da personalidade judiciária - critério da correspondência ou coincidência entre a personalidade jurídica e a personalidade judiciária, pelo que se conclui cm meridiana clareza que esta não pode ser citada para a execução.
Por outro lado, os Herdeiros de BB, não identificados e não indicados, não tem personalidade jurídica, e não podem ser demandados nos termos em que os foram.
Segundo invoca o exequente, a divida exequenda é de responsabilidade da herança da falecida que ainda não foi partilhada, e que a divida exequenda é uma divida da herança.
A actuação em juízo de uma herança indivisa pressupõe a intervenção de todos os herdeiros, correspondendo a uma situação de litisconsórcio necessário, decorrente do artigo 2091º, nº 1 do CC, herdeiros esses que tem que ser indicados pelo exequente, não podendo a ser o seu desconhecimento suprido em fase judicial”.
É sobejamente evidente que a exequente não pretendeu instaurar a execução contra a mutuária BB, pelo que também com meridiana clareza nos parece que nunca esteve na sua mente que se procedesse à sua citação[6].
É certo ter a mesma requerido que “sejam citados os Executados BB e AA, para querendo se oporem à presente execução e simultaneamente notificados para virem aos autos indicar se existem herdeiros conhecidos da Mutuária BB ou sobre se foi efectuado inventário ou habilitação notarial, com o intuito de, no caso de existirem, serem os mesmos devidamente habilitados a intervir nos autos como herdeiros e representantes da Mutuária falecida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 351.º do Código de Processo Civil”.
Trata-se de uma evidente imprecisão, face à matéria alegada nos artigos 3.º a 8.º do requerimento executivo, tanto mais que no mesmo requerimento indica como executados AA e Herdeiros de BB.
Não se crê, assim, que a exequente tenha pretendido integrar na acção executiva, como parte, a falecida BB, e, menos ainda, que requeira a sua citação: se fosse esse o seu propósito, repete-se, bastaria que omitisse nos autos o pré-falecimento da devedora, e se abstivesse de juntar o respectivo assento de óbito, deixando para momento posterior - frustrada que se mostrasse a citação da, neste caso, executada, por falecimento da mesma - a dedução do incidente de habilitação, que sempre poderia promover contra incertos.
O que claramente transparece do requerimento executivo é que a exequente pretendeu que, além da citação do identificado executado para os termos da acção executiva, fosse este também notificado para prestar os esclarecimentos necessários à dedução do incidente de habilitação relativamente aos sucessores da também mutuária BB, no caso destes existirem.
E não se diga que o facto de a execução não ter sido instaurada contra os herdeiros da falecida BB é gerador de ilegitimidade passiva, por preterição de listisconsórcio necessário. Não havendo sucessores [e a exequente expressamente afirma que “desconhece e não conseguiu apurar se existem herdeiros que sobreviveram a Mutuária falecida, e se foi celebrada escritura de habilitação”] nunca eles teriam de figurar na acção executiva como parte passiva, e mesmo existindo, nenhum entrave processual obstaria a que a quantia mutuada e respectivos juros e encargos, tratando-se de dívida solidária, pudesse ser judicialmente reclamada apenas a um dos mutuários, singularmente, estando, deste modo, assegurada a sua legitimidade passiva, por estar em causa uma situação de litisconsórcio necessário.
Flui, assim, do que se deixa exposto não existirem fundamentos válidos para o decidido indeferimento do requerimento executivo e subsequente arquivamento dos autos. Ainda que dúvidas suscitasse o referido requerimento, nomeadamente quanto à intervenção dos eventuais herdeiros de BB, sempre antes devia ter sido formulado convite ao seu aperfeiçoamento, ao invés de se enveredar pela solução radical do indeferimento.
E também pela solução do convite ao aperfeiçoamento se deveria ter optado no caso de se entender que teria de ser a exequente a promover as diligências necessárias à identificação dos eventuais herdeiros da falecida BB[7], notificando-a para, em prazo, apresentar novo requerimento com as identificações omitidas.
Não pode, desta forma, manter-se o despacho recorrido de indeferimento do requerimento executivo, o qual deve ser substituído por outro que ordene o prosseguimento da acção executiva, nos termos assinalados.
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Síntese conclusiva:
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Pelo exposto, acordam as juízes desta Relação, em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que determine o prosseguimento da acção executiva.
As custas do recurso serão suportadas pela recorrente, por tirar proveito da decisão, não havendo lugar à sua condenação em custas de parte ou procuradoria por não ter sido apresentada resposta às suas alegações: artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Porto, 7.03.2024
Acórdão processado informaticamente e revisto pela 1.ª signatária.
Judite Pires
Isabel Peixoto Pereira
Maria Manuela Machado
_______________________
[1] “A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma”, 5ª ed., pág. 121.
[2] “Curso de Processo de Execução”, 2010, 13ª ed., Almedina, pág. 75.
[3] Cfr. Ainda acórdão da Relação de Coimbra de 20.01.2009, processo nº 1447/07.7TBCVL-A.C1 e acórdãos da Relação de Lisboa de 30.06.2011, processo nº 2327/07.1TBCSC-A.L1-7 e de 15.11.2007, processo nº 8521/07-2, todos em www.dgsi.pt.
[4] Amâncio Ferreira, “Curso de Processo de Execução”, 3.ª edição, página 52.
[5] Acórdão da Relação do Porto de 19.12.2012, processo n.º 9386/07.5TBMAI-C.P, www.dgsi.pt.
[6] Se fosse esse o seu propósito, mal se compreenderia que viesse expressamente informar no requerimento executivo que a mesma já tinha falecido e juntar documento comprovativo do óbito, anterior à instauração da execução.
[7] Embora a diligência requerida pela exequente, no sentido de ser o executado notificado para prestar as informações que indica, não se revele, de todo, impertinente, antes encontrando pleno apoio no artigo 7.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, que dá guarida ao princípio da cooperação, um dos princípios estruturantes da arquitectura da actual lei processual civil, achando-se hoje particularmente reforçada a actuação directiva do juiz na gestão processual, que passa a constituir dever expressamente imposto pelo artigo 6.º do mesmo diploma.
Note-se, por outro lado, que podendo a habilitação ser promovida contra incertos, nos termos do disposto no artigo 355.º do Código de Processo Civil, ou contra certos, mas que se achem ausentes em parte incerta, a citação edital dos habilitandos será, em qualquer dos casos, sempre a última ratio, devendo sempre, oficiosamente ou a requerimento de interessado, ser realizadas as diligências necessárias para a sua citação pessoal.