Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 0711693

Data
12/09/2007
Relator
Joaquim Gomes
Fonte
Decisão
Rejeitado o recurso.

Culpa Contra-ordenação


Sumário

A culpa nas contra-ordenações não se baseia em qualquer censura ético-penal, mas tão só na violação de certo procedimento imposto ao agente, bastando-se por isso com a imputação do facto ao mesmo agente.


Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto



I.- RELATÓRIO



1.- No processo n.º …/06.7TBVLF do Tribunal de Vila Flor, em que são:



Recorrente/Arguido: B………. .



Recorrido: Ministério Público



e por decisão de 2006/Nov./13, a fls. 73-88, foi julgado improcedente a impugnação da decisão da Governador Civil, deduzida por aquele, confirmando-se a sua condenação pela prática de uma contra-ordenação muito grave p. e p. pelos art. 60.º, n.º 1 e 65.º, al. a) do Decreto-Regulamentar n.º 22-A/98, de 01/Jan., art. 133.º, 136.º, n.º 3 e 138.º, n.º 1, 143.º, n.º 1 a 3, 146.º, al. o) e 147, n.º 2 do Código da Estrada, na coima de € 62,35 e na sanção acessória de conduzir de 420 dias

2.- Nessa impugnação o arguido insurgia-se contra a decisão administrativa, sustentando a sua absolvição, apresentando as seguintes conclusões:

1.º) tal decisão enferma de nulidade pela total ausência de factos relativos aos requisitos subjectivos de infracção;

2.º) Não existe qualquer fundamento para a autuação do impugnante, pois quem conduzia o veículo em causa aquando da prática da alegada infracção era por um dos funcionários da firma C………. .

3.- No recurso agora interposto pretende o arguido a revogação daquela decisão judicial, apresentando as seguintes conclusões:

1.º) De acordo com o art. 58.º, n.º 1, al. b) do Dec.-Lei n.º 433/82, de 27/Out., na redacção do Dec.-Lei 244/95, de 14/Set., a decisão que aplicar a coima ou as sanções acessórias deve conter a descrição dos factos imputados com a indicação das provas obtidas, resultando da sua al. c) que a referida decisão deve ainda conter a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;

2.º) A decisão administrativa foi omissa no que respeita aos apontados requisitos legais, não indicando factos concretos de onde se possa concluir que o arguido agiu com culpa e muito menos na forma de negligência, ou seja, omitiu os factos que integram o elemento subjectivo da prática da alegada contra-ordenação;

3.º) Da decisão administrativa decorre apenas que o arguido foi punido a título de negligência;

4.º) Atendendo ao disposto no art. 8.º, n.º 1, 62.º, n.º 1 do Dec.-Lei 433/82, de 27/Out., art. 283.º, n.º 3, al. b) do Código Processo Penal, por remissão do art. 41.º daquele Dec.-Lei, a decisão administrativa não obedece aos mencionados pressupostos legais, omitiu-se uma formalidade essencial do procedimento contra-ordenacional, geradora de nulidade insuprível;

5.º) Por isso deveria ter sido julgada procedente a nulidade invocada, pelo que a decisão judicial em apreço violou os art. 58.º, n.º 1 RGCO, art. 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código Processo Penal, art. 268.º, n.º 3 da C. Rep.

6.º) caso assim não se entenda, deve a sanção acessória aplicada ser diminuída, para os limites mínimos.

4.- O Ministério Público respondeu em 2007/Jan./31, a fls. 112-117, sustentando a improcedência do recurso, porquanto e em suma:

1.º) O processo contra-ordenacional assume uma fase administrativa, que integra a decisão administrativa, e uma fase judicial, que se inicia com a remessa dos autos de recurso da decisão administrativa ao tribunal de 1.ª instância;

2.º) Ambas as fases são reguladas pelo regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 433/82, de 27/Out., mas prevalecendo em cada uma delas os princípios próprios do direito administrativo e do direito penal;

3.º) Verificados os requisitos do art. 58.º, tal é suficiente para que o arguido possa exercer os seus direitos de defesa;

4.º) Resulta da própria decisão administrativa e tendo em consideração a natureza da própria infracção, que o arguido ao pisar a linha longitudinal contínua M1, separadora de sentidos de trânsito ao efectuar uma manobra de ultrapassagem, agiu com negligência;

5.º) Mas mesmo que assim não se entendesse, também tal vício não consistiria numa nulidade, porquanto a mesma não está expressamente prevista como tal, como impõe o art. 118.º, n.º 1, do Código Processo Penal, mas apenas numa mera irregularidade, integrada no art. 123.º deste mesmo Código;

6.º) O período da sanção acessória é proporcional, atendendo aos antecedentes do arguido.

5.- Nesta instância o Ministério Público nada mais acrescentou a esta resposta.

6.- Colheram-se os vistos legais, nada obstando que se conheça do presente recurso.

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As questões suscitadas agora em recurso consistem na nulidade da decisão administrativa, por falta de indicação de factos concretos de onde se possa concluir que o arguido agiu com culpa, a medida da sanção acessória.
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II.- FUNDAMENTAÇÃO.

1.- FACTOS A CONSIDERAR.

1.1 A decisão administrativa:

Na parte que aqui releva consta o seguinte:

- Conforme auto de contra-ordenação n.º ………, levantado pela GNR, o arguido B………., …, vem acusado do seguinte:

No dia 2006-02-07, pelas 12H45, no local E.N. … km 60, ………., Vila Flor, conduzindo o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com matriculo ..-..-XB praticou a seguinte infracção: ao efectuar uma ultrapassagem transpôs a linha longitudinal contínua separadora de sentidos de trânsito.
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2.- Nulidade da decisão administrativa.

O recorrente começa por alegar a insuficiência da descrição fáctica que lhe vem imputada, por falta de indicação do elemento subjectivo, pugnando pela nulidade da decisão administrativa.

O art. 58.º do RGCOC [Decreto - Lei 433/82 de 27/Out.], indica quais são os elementos que devem constar de uma decisão condenatória, proferida pela autoridade administrativa, estando entre eles a descrição dos factos imputados.

Tal decisão insere-se numa fase administrativa do processo de contra - ordenação, razão pela qual lhe são aplicáveis os princípios fundamentais de direito e do processo administrativo.

Com efeito, o legislador ao distinguir duas fases - a administrativa e a judicial - certamente, não teve certamente em mente a aplicação dos princípios processuais penais à fase administrativa.

Por outro lado, atento os princípios fundamentais do direito administrativo e o disposto no art. 58.º do RGCOC, o que se deve exigir numa decisão administrativa respeitante a uma infracção estradal, como à generalidade das mesmas, é o respeito por três princípios essenciais, que são: a suficiência, a clareza e a congruência.

Assim, o que se impõe é que a correspondente fundamentação, de facto e de direito, ainda que sucinta ou por remissão para todos os factos do processo contra ordenacional, transcreva a respectiva factualidade, indique as normas jurídicas violadas e a coima aplicada, possibilitando, assim, um conhecimento perfeito dos factos e normas imputadas.

Acresce, que a culpa nas contra-ordenações não se baseia em qualquer censura ético - penal, mas tão só na violação de certo procedimento imposto ao agente, bastando-se por isso com a imputação do facto ao agente.

Nesta conformidade, podemos concluir, que a decisão administrativa em apreço não sofre de qualquer vício, porquanto da mesma resulta suficientemente descrita a factualidade integradora do fundamento de facto – e de direito – do ilícito contra - ordenacional.
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3.- A medida da sanção acessória.

Tal questão foi apenas suscitada no recurso interposto da decisão judicial, não o sendo aquando da impugnação da decisão administrativa.

Como se sabe, os recursos não se destinam a conhecer de questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim para apurar da adequação e legalidade das decisões impugnadas, despistando e corrigindo os erros “in judicando” ou “in procedendo”, relativamente às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa – neste sentido os Ac. do STJ de 2006/Jul./06 e 2006/Out./18.

Salvo se tratarem-se de questões cujo conhecimento se imponha, por terem carácter oficioso.

Tratando-se de uma questão nova esta Relação, enquanto segunda instância de recurso, não pode conhecer da mesma.
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Daí que este recurso seja manifestamente improcedente e conduza à sua rejeição.
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III.- DECISÃO.

Nos termos e fundamentos expostos, decide-se julgar manifestamente improcedente o presente recurso interposto pelo arguido B………. e, em consequência, rejeitar o mesmo.



Condena-se o arguido nas respectivas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs, acrescendo ainda a sanção de 4 Ucs. (420.º, n.º 4 C. P. Penal)



Notifique.



Porto, 12 de Setembro de 2007

Joaquim Arménio Correia Gomes

Manuel Jorge França Moreira

José Ferreira Correia de Paiva