Reclamação
Texto da decisão
Rec. 481
5555/06 - 5ª Sec.
No Tribunal Judicial de Valongo, …..º Juízo, nos autos de execução ordinária que nele pende termos sob o nº. ……./03, intentada pela B……, S.A. contra C……. e outros, veio a exequente a requerer a venda do imóvel penhorado por meio de propostas em carta fechada e pelo valor base de € 111.000,00.
O Mm. Juiz, como prévio da venda, ordenou a avaliação do bem penhorado por avaliador do Tribunal.
Não concordou o Exequente com tal nomeação pelo que requereu a reforma desse despacho ao abrigo do disposto no art. 886º, nº.2 do CPC e se fosse indeferida vinha por tal meio dele interpor recurso.
Porém, o Mm. Juiz não procedeu à requerida reforma nem recebeu o recurso por o haver proferido no âmbito de poder discricionário que lhe cabe.
Valeu-se, então, o Exequente da faculdade concedida pelo art. 668º do CPC e reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação da área contra a rejeição do seu recurso.
As alegações que nos dirige a justificar as razões pelas quais o recurso deve ser recebido são do seguinte teor:
“1. A reclamante/exequente requereu a venda do imóvel penhorado nos autos por meio de propostas em carta fechada e pelo valor base de € 111.000,00 e que o valor a anunciar para a venda fosse igual a 70% do referido valor base nos termos do disposto no art. 899º nº.2 do CPC.
2. A fls. 182 foi aberta conclusão com a informação de que “para avaliação do bem penhorado se indica o perito, Eng. D…….” na sequência da qual foi proferido o seguinte despacho:
“Proceda-se à avaliação do bem penhorado.
Para a avaliação nomeio o Exmo Eng. D…….”…
3. A reclamante, notificada de tal despacho, requereu a reforma do mesmo ao abrigo do art. 886 nº.2 do CPC e para a hipótese de tal reforma ser indeferida interpôs, desde logo, recurso do mencionado despacho por o mesmo ser omisso quanto aos fundamentos que estavam na base da avaliação ordenada.
4. O Senhor Juiz indeferiu o recurso em causa com o fundamento de que a decisão recorrida se insere no âmbito do poder discricionário do juiz e, por essa razão, é irrecorrível.
5. Salvo o devido respeito pela opinião contrária, entendemos que o senhor juiz carece de qualquer razão.
Na verdade, mesmo que o despacho em apreço fosse proferido no uso legal de um poder discricionário o que, como adiante melhor se explicitará não é certo, todos os despachos, mesmo os proferidos no uso de um tal poder devem ser fundamentados.
Com efeito,
Dispõe o art. 158º do CPC que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
6. Ora,
O despacho em crise limita-se a ordenar a avaliação do imóvel sem explicitar as razões de facto e de direito que justificam tal avaliação, o que determina a sua nulidade nos termos do disposto nos artigos 158º, 659º, 668º nº.1, alínea b) e 660º nº.2 todos do CPC.
7. Sem prescindir
Entende o Senhor Juiz que o despacho é irrecorrível por se inserir no âmbito do poder discricionário.
8. Como ensina o Conselheiro Rodrigues Bastos, in Notas ao Código Processo Civil, os despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário são “aqueles relativamente aos quais a lei atribui à entidade competente a livre escolha quer da oportunidade da sua prática quer da solução a dar a certo caso concreto”.
9. A respeito da fixação do valor base dos bens dispõe o art. 886º-A nº.2 do CPC que “quando o considere indispensável, nomeadamente por os interessados sugerirem valores substancialmente divergentes, pode o juiz fazer proceder à fixação do valor base dos imóveis….”
10. Ou seja, a determinação do valor base do imóvel pelo juiz deve ter por base razões objectivas que se prendem com a desproporção entre o valor indicado pelos vários intervenientes processuais.
11. Ora, no caso, o que se constata é que a avaliação não resultou do facto de terem sido sugerido nos autos, pelos interessados, valores substancialmente divergentes, antes tratou-se de um acto sem qualquer fundamento e por isso sindicável pelo tribunal superior.
12. È verdade que o senhor Juiz, a fls. 190, vem dizer que não tem conhecimentos que lhe permitam avaliar a razoabilidade do valor proposto pela exequente.
13. Porém a ser assim, contrariamente ao estabelecido na lei, a avaliação do bem passaria a ser a regra já que o senhor juiz, como se depreende do teor do seu despacho, nunca estaria habilitado para fixar o valor base da venda por falta de conhecimentos para tal.
14. Conforme decorre do disposto no art. 886º nº.5 do CPC só não são recorríveis os despachos que fixem o valor base mas já não é assim se na determinação do valor base não tiverem sido seguidos os critérios legais.”
O Mm. Juíza manteve, na íntegra, o seu despacho reclamado e não houve resposta da parte contrária.
Cumpre decidir.
Não nos compete apreciar as razões e fundamentos da inconformidade do reclamante com a decisão de que se pretende recorrer, mas apenas se é, ou não, admissível de recurso, como expressamente prevê e disciplina o art. 688º.
Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais para se obter o reexame da matéria que foi sujeita à apreciação da decisão recorrida – Ac- STJ, de 20/02/91, AJ 15º /16º - 17º.
Só sendo ao recorrente permitido delimitá-lo quanto às pessoas e objecto – art. 684º, nº. 2 e 3.
Ao Juiz cumpre admiti-lo ou rejeitá-lo nos termos do art. 687º.
A questão que nos é posta na presente reclamação reduz-se a saber se o Mm. Juiz ao não admitir o recurso do Reclamante sobre ter nomeado perito para avaliar o imóvel a vender, por carta fechada, o fez no uso de um poder discricionário.
A venda mediante propostas em carta fechada “O valor a anunciar para a venda é, neste caso, igual a 70% do valor base dos bens, determinado nos termos do disposto no artigo 886º-A, salvo se o juiz fixar percentagem diversa” - nº.2 do art. 889º
Tem a redacção seguinte o artigo 156º:
1. Os Juízes tem o dever de administrar a justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da Lei, as decisões dos tribunais superiores.
2. Diz-se sentença o acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa.
3. As decisões dos Tribunais colegiais tem a denominação de acórdãos.
4. Os despachos de mero expediente destinam-se a promover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes; consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador” (sublinhado nosso)
Para o Prof. Alberto dos Reis, CPC Anot., Vol. V, pág. 252, serão despachos proferidos no uso de um poder discricionário “os que se destinam a ordenar actos que dependem da livre apreciação do juiz”. “Livre determinação quer dizer determinação que não está sujeita a limitações ou qualquer condicionalismo”.
O que caracteriza o poder discricionário é a ausência de limites da decisão.
a) O acto é vinculado, quando a administração se limita a executar a vontade expressa na lei, nas precisas circunstâncias nela previstas;
b) È discricionário, quando pode ser praticado ou não, e com um ou outro conteúdo, conforme convier à Administração:
“O Tribunal está investido de poder jurisdicional quando lhe é licito fazer ou deixar de fazer, quando depende exclusivamente da sua vontade determinar-se num ou noutro sentido. Poder discricionário quer dizer poder absolutamente livre, subtraído a quaisquer limitações objectivas ou subjectivas (Ver. De Leg. 79º, pág. 107).
A Lei que confere poder discricionário é uma norma em branco; a vontade do Juiz é que preenche a norma é que, em cada caso concreto, lhe molda o conteúdo” – ibiden fls. 254.
No caso dos autos a Reclamante indicou o valor que devia ser atribuído para base de licitação do bem penhorado de € 111.000,00.
A venda mediante propostas em carta fechada “O valor a anunciar para a venda é, neste caso, igual a 70% do valor base dos bens, determinado nos termos do disposto no artigo 886º-A, salvo se o juiz fixar percentagem diversa” nº.2 do art. 889º.
Ora, nos termos do citado art. 886º-A pode o Juiz, entre o mais, “proceder à fixação do valor base dos imóveis ou direitos das diligências necessárias à determinação do respectivo valor de mercado” nº.2.
E quanto a móveis, não avaliados, é o que consta dos autos de penhora, “salvo se o juiz, oficiosamente ou a requerimento de algum dos interessados na venda, fixar valor diverso” nº.3.
Além do caso de divergência dos valores indicados pelo exequente e executado, estará no critério do juiz proceder à prévia avaliação do bem a vender.
E não é o Juiz obrigado a saber o valor dos bens penhorados a vender, pelo que por devida precaução ordena diligências para tal fim. É a aplicação do princípio do inquisitório que lhe permite providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias……
- art. 265º, nº.1 e 2 do CPC.
E da sua actuação, nos termos da citado art. 886º-A, não cabe recurso das suas decisões – nº.5 do mesmo preceito.
Donde, se ter de concluir que o poder do Juiz diligenciar para fixar o valor de base dos imóveis a vender na modalidade de venda por meio de propostas em carta fechada, é poder discricionário que lhe assiste como atrás deixamos definido, pelo que não admissível de recurso.
Custas pelo reclamante.
Porto, 29 de Setembro de 2006
O Vice-Presidente da Relação
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves